TRF1 - 0012912-05.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012912-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012912-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO DA COSTA CRUZ LOURES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICH UBYRATAN JESUS GROSSI - MG7833000A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012912-05.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida segurança para determinar à autoridade impetrada que conheça do recurso interposto nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10640.000368/2003-87, e o submeta a julgamento (fls. 287/292).
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que se cuida de recurso administrativo intempestivo, uma vez que a intimação foi recebida em 26/05/2004, conforme o aviso de recebimento (fl. 170) e o ofício dos Correios (fl. 197), e o recurso foi protocolado em 28/06/2004, a evidenciar a plena validade do ato praticado pela Administração tributária.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Impetrante não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 315/317).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012912-05.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Impende examinar se o recurso voluntário interposto pelo Impetrante no Processo Administrativo Fiscal nº 10640.000368/2003-47 é tempestivo.
O Decreto nº 70.235/72 prevê o prazo de trinta dias para a interposição do recurso, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância (art. 33), dispondo, ainda, que os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, quando forem dia de expediente normal no órgão (art. 5º).
No caso, os autos foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora-MG, para se pronunciar sobre a data da ciência da decisão de primeira instância (fl. 193), tendo sido informado o seguinte (fl. 199): Diante do borrão no carimbo de entrega e da falta de nitidez da data de recebimento constante do "AR" em questão, foi lançada em nosso sistema de controle de processos fiscais a data de 28 de maio de 2004, como data de ciência da decisão de primeira instância.
Com o intuito de esclarecer a dúvida em questão, foi encaminhado em 30 de agosto de 2006 oficio aos Correios, fls.163.
Em resposta ao referido oficio, nos foi informado que não mais existe o registro de postagem do referido objeto, entretanto, diante da cópia do "AR" anexada ao oficio, a Empresa afirma que a entrega ocorreu no dia 26 de maio de 2004.” Dessa forma, foi lançada a data de 28 de maio de 2004 no sistema da Receita Federal para o controle de processos fiscais, como data de ciência da decisão de primeira instância (fl. 170).
Diante das dúvidas a respeito da data em que o contribuinte efetivamente teve ciência da decisão recorrida, deve-se considerar a data lançada no sistema de controle de processos fiscais, qual seja, 28 de maio de 2004, reconhecendo-se a tempestividade do recurso apresentado em 28 de junho de 2004.
De fato, a existência de erro nas informações fornecidas pelo sistema mantido pela Administração Tributária a respeito da contagem de prazo deve afastar a possibilidade de reconhecimento da intempestividade do recurso administrativo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, e, ainda, da garantia da ampla defesa.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012912-05.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA CRUZ LOURES Advogado do(a) APELADO: ERICH UBYRATAN JESUS GROSSI - MG7833000A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DE CONTROLE DE PROCESSOS FISCAIS.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. 1.
O Decreto nº 70.235/72 prevê o prazo de trinta dias para a interposição do recurso, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância (art. 33). 2.
A existência de erro nas informações fornecidas pelo sistema mantido pela Administração Tributária a respeito da contagem de prazo deve afastar a possibilidade de reconhecimento da intempestividade do recurso administrativo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, e, ainda, da garantia da ampla defesa. 3.
Apelação interposta pela União e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União e remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA CRUZ LOURES, Advogado do(a) APELADO: ERICH UBYRATAN JESUS GROSSI - MG7833000A .
O processo nº 0012912-05.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/09/2024 à 27/09/2024 Horário: 6:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
09/01/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/02/2010 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/02/2010 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/02/2010 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2351811 PARECER (DO MPF)
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29/01/2010 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/I
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11/11/2009 17:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/11/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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