TRF1 - 1001711-07.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001711-07.2023.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:HENDY CARDOSO DE CARVALHO DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos de ID 2180303581, em razão de ter sido infrutífera a restrição veicular (RENAJUD – ID 2178317645) e parcialmente com êxito a penhora eletrônica (SISBAJUD – ID 2160393241).
Desta forma, proceda-se a restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
No mais, intime-se a parte exequente para manifestar sobre as declarações de imposto de renda da parte executada acostadas ao feito, sobretudo quanto a indicação de bens e a referência de trabalho junto ao Município de Nova Mutum/MT (ID 2178317668 - Pág. 2 e 4), bem como sobre a penhora on-line com êxito parcial de ID 2160393241, requerendo na oportunidade o que de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001711-07.2023.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:HENDY CARDOSO DE CARVALHO DECISÃO Conquanto devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte (ID 2124167503 e ID 2130743968 ), razão por que declaro a revelia, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Remetam-se os autos à distribuição para que se altere a classe dos autos: cumprimento de sentença.
Decreto a indisponibilidade dos bens da parte ré, até o montante de R$ 60.048,34 , portanto, proceda-se a penhora online, via “SISBAJUD”.
Frustrada a tentativa de bloqueio via “SISBAJUD”, determino a restrição via sistema RENAJUD.
Infrutíferas as medidas anteriores, determino a consulta, via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos cinco últimos exercícios financeiros.
Realizada a juntada nos autos das referidas declarações, deverão ser adoto o sigilo aos referidos documentos.
Após, vista à instituição financeira pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/08/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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