TRF1 - 1007848-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007848-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) alegando, em síntese, que: (a) após procedimento licitatório foi contratada pelo INCRA (Contrato nº 25.000/2009) para realizar obras de implantação e recuperação de infraestrutura básica em projetos de assentamento denominado de São Jorge II, localizado no município de Sítio N do Tocantins/TO; (b) baseado em teratológica “apuração das irregularidades” apontadas pela Controladoria Geral da União – CGU, no Relatório de Ação de Controle – Fiscalização nº 201315077, bem como no PARECER TÉCNICO nº 06/HLP/JAF/INCRA/SR-26/D/SIE, referente ao contrato CRT/TO/Nº 25.000/2009, o INCRA considerando, equivocadamente, que houve descumprimento do contrato – Cláusula Primeira e Cláusula Terceira e seus Parágrafos – determinou a notificação da empresa requerente para pagar (restituir ao erário) a importância atualizada de R$ 405.113,32 (quatrocentos e cinco mil, cento e treze reais e trinta e dois centavos); (c) no parecer final consta o prejuízo ao erário, por superfaturamento, da importância de R$ 214.696,20 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos); (d) ocorre que a obra contratada foi efetivamente realizada e concluída observando exatamente o projeto, conforme se encontra perfeitamente esclarecido nas defesas oferecidas nos autos do processo administrativo finalístico (infraestrutura) nº 54400.000701/2016-31, gerado em 13/09/2016; (e) todos os fatos que dão ensejo à propositura da presente ação constam do processo administrativo instaurado na Superintendência Regional do INCRA no Estado do Tocantins (SR-26/TO), no ano de 2009 sob o nº54400.002280/2009-53, e que, posteriormente, no ano de 2016 foi tombado sob o nº54400.000701/2016-31; (f) o ressarcimento requerido no processo administrativo seria nulo, pois concluiu todas as obras objeto do contrato 25.000/2009, sendo recebido provisoriamente pelo INCRA; (g) ocorreu a prescrição administrativa para cobrar o valor estipulado pelo INCRA e Tribunal de Contas da União. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) antecipação da tutela para determinar ao demandado que se exima de inscrever o nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes, e se já o fez que providencie, de forma incontinenti a exclusão; (b) seja declarada a decadência ou a prescrição; ou, caso assim não entenda, que seja sobrestado o feito com o deferimento da realização de perícia; 03.
Após emenda da inicial (ID 2139977509), decisão proferida no ID 2147216653 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) postergou o exame do pedido de antecipação de tutela. 04.
O INCRA ofereceu contestação (ID 1829918185), sustentando a improcedência da pretensão inaugural, com alicerce nos seguintes fundamentos: (a) inexecução contratual a partir da assinatura do contrato; (b) respeito ao contraditório e à ampla defesa; (c) ausência de prescrição em qualquer de suas modalidades; (d) impossibilidade de baixa no CADIN sem garantia idônea suficiente; (e) improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. 05.
A parte autora impugnou a contestação e ratificou o pedido de procedência da ação, Na oportunidade, manifestou desinteresse na dilação probatória em vista do lapso temporal decorrido da data da execução da obra até os dias atuais (ID 2172666558). 06.
A parte demandante reiterou o pedido de concessão da antecipação de tutela (ID 2179728092). 07.
O INCRA informou que não tem outras provas a produzir (ID 2177283809). 08.
Os autos foram conclusos em 20/03/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, haja vista a ausência de requerimento para este mister apresentado pelas partes litigantes.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende a parte autora o reconhecimento de nulidade do ressarcimento relativo ao não cumprimento total do Contrato nº 25.000/2009, assinado para realizar obras de implantação e recuperação de infraestrutura básica em projetos de assentamento denominado de São Jorge II, localizado no município de Sítio Novo do Tocantins/TO.
Alega que o ressarcimento requerido no processo administrativo seria nulo, por ter concluído todas as obras, bem como por ter ocorrido a prescrição administrativa para cobrar o valor estipulado pelo INCRA. 12.
A pretensão da parte autora deve ser rejeitada pelos motivos adiante expostos.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 13.
O prazo para a Administração Pública apurar a infração administrativa e consolidar a sanção a ser aplicada é de cinco anos, considerando as causas de interrupção do prazo prescricional, nos termos da Lei n. 9.873/1999, que estabelece: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 14.
No caso, em nenhum momento foi suplantado o prazo legal de cinco anos previsto para a Administração Pública apurar a prática da devolução do débito ao erário. 15.
A prescrição intercorrente, por sua vez, somente se opera quando o processo administrativo restar paralisado por lapso temporal superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 16.
Assim, somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer despacho, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Dessa forma, qualquer movimentação dada ao processo pela Administração, visando ao correto deslinde do feito, importa na interrupção do prazo prescricional intercorrente. 17.
Nesse sentido, vale anotar a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 4º DA LEI 9.873/99.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não é cabível a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 9873/99, que prevê que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, uma vez que “a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal (REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)”.
II – O IBAMA tem o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que cometida a infração, para apurar e constituir o crédito, conforme determina o art. 1º da Lei 9.873/99.
Precedente STJ em sede de recurso repetitivo.
III – A Lei 9.873/1999 enuncia, em seu art. 1º, §1º, que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
No caso, o procedimento administrativo, instaurado em 2008 após lavratura do auto de infração, teve regular movimentação em períodos inferiores ao lapso de três anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
IV – A legislação de regência é cristalina no sentido de que apenas incide a prescrição intercorrente em processos paralisados há mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Não restringindo o legislador o alcance da expressão “pendentes de julgamento ou de despacho”, não pode o intérprete dessa forma proceder, donde se conclui pela não incidência da prescrição no caso concreto.
V – Recurso de apelação ao qual se nega provimento (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1003676-31.2015.4.01.3400, Relatoria de César Jatahy Fonseca, 02.09.2019). 18.
No caso, não restou configurada inércia ou desídia que dê causa à prescrição, uma vez que, em tempo algum se completou o período de três anos sem movimentação do feito administrativo, inexistindo a concretização da prescrição intercorrente deduzida na inicial.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL 19.
De acordo com o Relatório Técnico apresentado pela Comissão instituída pelo INCRA (Ordem de Serviço/Incra/DD/N°.05/2016 - SEI 4537719) e com o Relatório do TCU e documentos juntados ao processo administrativo, a empresa demandante não chegou a executar o contrato em sua totalidade, descumprindo a cláusula terceira e seus parágrafos do Contrato nº 25.000/2009, uma vez que ficou faltando alguns trechos da estrada que não foram executados, conforme se infere dos documentos de ID 2133491043. 20.
Assim, essa foi a razão pela qual o contrato não foi executado pela empresa e não um suposto desequilíbrio econômico-financeiro causado pelas partes, como quer fazer crer a demandante. 21.
Ademais, mesmo que tivesse existido esse desequilíbrio alegado, a demandante sequer requereu à Administração a recomposição da equação econômico-financeira, mediante a apresentação de tabela analítica com a variação de todos os custos e insumos do contrato, conforme exigido em jurisprudência do TCU, que estabelece que a mera variação de custos de um insumo não capturada totalmente pelo índice de reajustamento não enseja a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, pois estaria dentro da álea ordinária do negócio (Enunciado, Acórdão 4072/2020-TCU-Plenário e Enunciado, Acórdão 1884/2017-TCU-Plenário). 22.
Nesse sentido também trafega a jurisprudência do TRF/1ª Região, de que as variações normais da economia, a exemplo de variações cambiais, não dão azo ao pedido de reequilíbrio, pois são uma álea do ordinária do negócio.
AC 0036704-32.2000.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2009 PAG 120. 23.
A fim de demonstrar o impacto acentuado na variação de custos na execução contratual caracterizadora do rompimento da equação econômico- financeira, o TCU exige que seja demonstrado o impacto global da variação de custos e não apenas de um insumo em específico, bem como que não houve a apropriação dessa variação pela diminuição de custos contratuais.
Ocorre que no caso destes autos, nada disso foi feito pela contratada, que apenas alega que cumpriu integralmente as obras licitadas. 24.
Assim, a empresa deveria ter, se achasse que o contrato se encontrava desequilibrado, encaminhado os relatórios analíticos de variação de custos, o que não foi feito pela demandante.
DO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA 25.
A alegação de que houve cerceamento de defesa também não merece prosperar, uma vez que foi garantida por diversas vezes a possibilidade de a empresa se manifestar sobre as notificações de inexecução contratual.
Igualmente, após a notificação para pagar o valor devido, a empresa interpôs recurso hierárquico, que foi devidamente apreciado e indeferido pelo INCRA (ID 2133491043).
AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA SUFICIENTE 26.
O art. 2º da Lei nº 10.522/2002, estabelece que o órgão ou entidade da Administração Pública Federal deverá incluir no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN - o nome das pessoas físicas ou jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas. 27.
Dessa forma, existindo débito constituído pelo INCRA contra o autor, enquanto não regularizada a situação que deu causa à sua inclusão no CADIN, a baixa do respectivo registro não pode ser efetivada. 28.
Entretanto, a Lei 10.522/2002 prevê a possibilidade de suspensão do registro da inscrição no CADIN nas seguintes situações: Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I – tenha juizado ação, com objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. 29.
No caso, inexiste suporte legal que autorize o INCRA a proceder à exclusão do nome da autora no CADIN, sem a devida regularização da situação que deu causa ao registro.
Com efeito, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão do crédito, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.522/02 c/c art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do autor no CADIN.
Nesse sentido: Apelação Cível 0015731-55.2006.4.01.3300, Quinta Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 de 19/11/2019; Agravo de Instrumento 0011154-54.2017.4.01.0000, Sexta Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 18/09/2017. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Custas pela parte demandante. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo procurador da entidade demandada e tempo por ele despendido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ele foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 32.
Levando em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas, para os seguintes fins: (a.1) rejeito os pedidos da parte autora; (a.2) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da entidade ré, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 26 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007848-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007848-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007848-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O procedimento administrativo objeto da lide foi juntado em formato "zipado", que impede seja aberto e visualizado.
A parte deverá juntar a íntegra do procedimento administrativo em formado PDF, sem compactação.
Se necessário, deverá fracionar o procedimento em arquivos identificados para anexação em formato PDF que permitam a visualizçaão.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, cumprir as diretrizes acima fixadas para anexação de cópia do procedimento administrativo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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