TRF1 - 0005865-18.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005865-18.2009.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BARREIRA COUTO - BA26028 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Ato Ordinatório - Termo de Intimação APELANTE: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BARREIRA COUTO - BA26028 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2024.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005865-18.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005865-18.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA BARREIRA COUTO - BA26028 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005865-18.2009.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0005865-18.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação, interposta por GF CORPORATION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ZAITEC, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais e materiais decorrentes do roubo de diversas mercadorias da apelante na agência dos correios.
Sustenta o apelante, em síntese: a) que a apelada assumiu a guarda dos materiais, não podendo se esquivar da responsabilidade civil da sua perda; b) que o roubo da mercadoria não era evento imprevisível de modo que os correios deveriam adotar a medidas necessárias para evitar o resultado; c) que, caso fosse ser reconhecida a ocorrência de força maior, haveria apenas excludente da responsabilidade de indenizar o dano ocasionado pela perda da carga, não ilidindo o dever da apelada de ressarcir os valores pagos pelas mercadorias depositadas e devidamente declaradas.
Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005865-18.2009.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0005865-18.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O cerne da questão se refere à responsabilidade dos Correios quanto ao extravio de mercadoria decorrente de roubo.
Depreende-se dos autos que, em 2008, o autor firmou contrato de prestação de serviços para entrega de produtos.
Contudo, em 22 de março de 2008, a apelada enviou ofício à parte autora informando o extravio de 17 objetos devido a ocorrência de roubo e que os bens não foram recuperados.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (ID 78882581 pag. 73) quando o funcionário dos Correios estava fazendo entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e o levaram para outra localidade onde outros criminosos estavam esperando e levaram todas as cargas contidas no veículo.
O magistrado a quo entendeu pela inexistência de responsabilidade objetiva da Empresa Pública pelo extravio da mercadoria, em razão da imprevisibilidade do evento danoso.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada.
Inteligência dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, do art. 14, do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com inversão do ônus da prova.
Pois bem, restou comprovado nos autos que a entrega não foi efetuada devido à circunstância do roubo com emprego de arma de fogo perpetrado contra a empresa, na hora em que o funcionário estava realizando entregas.
Contudo, tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados.
Dessa forma, descabe a alegação de que se trata de um fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade.
Confira os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANOS MORAL E MATERIAL.
ENCOMENDA.
FALHA NA ENTREGA.
ROUBO PERPETRADO CONTRA VIATURA DA ECT.
MERCADORIAS EXTRAVIADAS.
NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS BENS NAS CAIXAS LEVADAS PELOS CRIMINOSOS.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUE SE MANTÉM.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CRITÉRIOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.
APELO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora pretende obter a reparação dos danos materiais experimentados por alegada falta do serviço prestado pela ECT e, para tanto, alega que entre os objetos desaparecidos estavam camisas, bermudas, calças, edredons, DVD's, um aparelho de DVD e um paletó que constituíam, também, mercadorias vendidas em sua loja anterior, na cidade de Boa Vista (RR), e que seriam comercializadas na cidade de São Luiz (MA) para onde se transferiu. 2.
O assalto perpetrado contra a viatura que transportava os objetos reclamados está registrado no Boletim de Ocorrência n. 10528.
No entanto, como bem analisado pelo ilustre magistrado sentenciante, não há como aferir se os bens de consumo referidos estavam, de fato, nas caixas objeto do roubo noticiado, não se prestando para comprovar o alegado os documentos juntados aos autos pela demandante. 3.
O extravio das encomendas, enviadas pela autora, por intermédio da ECT, dá ensejo à indenização pelo dano moral decorrente da frustração experimentada pela não chegada da encomenda ao seu destino. 4. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários. 5.
Em consequência, a empresa pública tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, pois o risco de ação criminosa, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações em que se especializou a ECT, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos. 6.
Na hipótese, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 7.
Em relação aos juros de mora deve ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança. 8.
A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 9.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10.
Apelação da autora desprovida. 11.
Recurso da ECT provido em parte, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (AC 0004310-27.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O magistrado é o destinatário da prova, sendo seu dever legal o indeferimento daquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, CPC/73 (art. 370, parágrafo único, CPC/2015), em decorrência do princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
II.
No caso, como o juiz sentenciante reconheceu a existência do dano, tendo negado o pedido por ausência de nexo de causalidade e requerendo a parte autora a produção de provas para comprovação do primeiro, inútil se mostra a diligência por ela requerida.
III.
Ademais, não há nulidade sem prejuízo, conforme dispõe o art. 283, parágrafo único, CPC/2015 (art. 250, parágrafo único, CPC/73), e, não tendo a parte autora logrado comprovar de que modo a prova por ela requerida poderia alterar o resultado do julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública, incide na espécie a hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, na hipótese dos autos, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90.
Exsurge, manifesto, o dever de indenizar os danos materiais e morais em decorrência do extravio de mercadorias enviadas via PAC.
V.
O roubo de mercadorias, no caso da ECT, deve ser considerado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade no caso em apreço, eis que tal fato é inerente aos riscos da atividade exercida pela ré.
A ela, sabedora do potencial de acontecimento de situações semelhantes, impendia prestar seus serviços de maneira mais segura.
VI. "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90." (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
VII.
O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se a autora consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento.
Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010).
VIII.
Na hipótese dos autos, a apelante enviou PAC de Feira de Santana/BA para São Paulo/SP, contendo três fitas cassetes com conteúdo pessoal, mas a encomenda jamais chegou ao destino, fato comprovado e que é apto a caracterizar violação aos direitos da personalidade da recorrente.
Assim, razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IX.
Danos materiais comprovados no importe de R$ 1.217,70 (mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos), de acordo com recibos das filmagens extraviadas e do comprovante de pagamento da postagem colacionados aos autos.
XI.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Carta Política de 88, consoante decisão do Excelso Pretório no julgamento do RE 220906, Relator: Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado no DJ de 14/11/2002, motivo pelo qual está isenta do recolhimento de custas.
Precedentes.
XII.
Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.
XIII.
Já no que se refere à correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E.
STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.
XIV.
O marco de fluência de correção monetária, no caso de indenização por danos morais, é a data da prolação da sentença (Súmula nº 362, STJ); no que toca aos juros de mora, estes devem fluir a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
XV.
Apelação da autora a que se dá provimento. (AC 0001463-76.2009.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) Dessa maneira, é de se reconhecer a condenação em danos materiais no valor da mercadoria extraviada, mesmo em se tratando de peças com algum tipo de defeito, devendo-se manter a condenação no valor contido na nota fiscal constante nos autos (id 78882581 pág. 75-87), no valor de R$ 16.134,10 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005865-18.2009.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BARREIRA COUTO - BA26028 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ECT.
ROUBO PERPETRADO CONTRA VEÍCULO DA ECT.
EXTRAVIO DA MERCADORIA.
DANOS MATERIAIS. 1.
Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais e materiais decorrentes do roubo de diversas mercadorias da apelante na agência dos correios. 2.
O cerne da questão se refere à responsabilidade dos Correios quanto a ao extravio de mercadoria decorrente de roubo a veículo da ECT 3.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, a teor dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O fato de a mercadoria ter sido extraviada em razão do roubo não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública, pois se trata de um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados aos usuários de seus serviços.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP, Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BARREIRA COUTO - BA26028 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0005865-18.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/10/2020 16:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2020 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2020 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/10/2020 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/05/2019 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2019 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS- 8VF/SJAM
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23/05/2019 12:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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20/05/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2019 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER AO J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/03/2017 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/03/2017 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 14:13
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/05/2016 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2016 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2016 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 12:21
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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16/09/2010 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2010 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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