TRF1 - 1006962-70.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006962-70.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANILZA BELLATO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vanilza Bellato contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em suma, a apreciação definitiva do recurso por ela formulado no âmbito do Processo Administrativo 44234.688656/2021-13.
Requer AJG (id. 922270691).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o referido recurso em 15/06/2021.
Sustenta que a omissão impugnada viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão preambular (id. 922757661) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 948187166), nas quais defende que retirar o recurso da ordem cronológica de julgamento, "porquanto eventualmente ultrapassado o prazo previsto para o CRPS analisar e julgar o recurso administrativo não é, de forma alguma, solução razoável e racional, e criará mais embaraços ao bom andamento do serviço público".
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1362971281).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1574767373), manifestou-se pela ausência de interesse público a enseja sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/06/2021 no entanto, passados mais de 3 (três) anos até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise do expediente em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento e alteração pós-registro de medicamento analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do recurso formulado pela parte acionante no âmbito do Processo Administrativo 44234.688656/2021-13.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:23
Decorrido prazo de VANILZA BELLATO em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 23:32
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:59
Juntada de diligência
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10/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:31
Outras Decisões
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09/02/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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