TRF1 - 1036716-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036716-41.2024.4.01.3900 AUTOR: ANA MARIA PORTELA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1)- Mantenho inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me da faculdade prevista no art. 331 do CPC. 2)- Interposta apelação pelo(a) Autor(a), cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do §1º do art. 331 do CPC. 3)- Por fim, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, com a respectiva certidão de requisitos de admissibilidade recursal.
Belém/PA, data de validação do sistema PJe. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036716-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: ANA MARIA PORTELA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: TAINARA SOUSA FEITOSA - AM17961 POLO PASSIVO:REQUERIDO:INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que postula a condenação do INSS a RECONHECIMENTO de período especial e concessão de aposentadoria especial.
Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTOS E DECISÃO O feito merece precoce extinção.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao interesse processual deve atender aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Como visto, a pretensão de benefício pela via judicial não comporta as hipóteses em que haja matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, pois não se pode presumir o não acolhimento tácito da pretensão. É o típico caso em que não se pode presumir a omissão/indeferimento na esfera administrativa porque a lide depende da análise de matéria de fato que não foi enfrentada na esfera administrativa.
No caso dos autos, a autora não apresentou no processo administrativo juntado os perfis profissiográficos previdenciários (ID's 2144277578 e 2144277837) que ora pretende que sejam apreciadas judicialmente, tratando-se de matéria de fato não examinada na seara administrativa.
Com efeito, não há pretensão resistida da autarquia previdenciária que caracterize o interesse da parte em judicializar a discussão.
Melhor dizendo, não está presente na espécie o interesse processual sob o binômio interesse-necessidade para justificar o recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no Art. 330, inciso III e art. 485, VI, do CPC.
Custas suspensas em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação do sistema.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
22/08/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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