TRF1 - 1035242-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1035242-35.2024.4.01.3900 AUTORA: UNIÃO FEDERAL RÉUS: FERNANDA LOPES E OUTROS INVASORES DE IMÓVEL DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposto pela União em face de Fernanda Lopes e outros invasores não conhecidos do imóvel próprio da União, localizado na Avenida Nazaré, nº 220, Bairro Nazaré, Belém/PA, cadastrado no SplUnet sob o RIP Imóvel nº 042700676.500-6 e RIP utilização nº 0427 00494.500-7, conforme processo administrativo nº 19739.156591/2023-77.
Regularmente intimada (doc. 2143436053), a DPU, em favor dos ocupantes irregulares do imóvel pertencente à União, interpôs agravo de instrumento (doc. 2143905303) em relação à decisão doc. 2142706869.
A oficiala de justiça, executora do mandado de reintegração, certificou nos autos (doc. 2144453761), que o mandado de reintegração não foi cumprido, porque a ré Fernanda Lopes e os demais ocupantes irregulares do imóvel da União, compostos por cerca de 80 famílias e outras pessoas de grupos organizados de movimentos sociais, impediram, com ânimos acirrados, os oficiais de justiça e policiais judiciais e federais de adentrarem no referido local.
Nessa certidão, a referida oficiala, para poder cumprir o mandado de reintegração, requereu: 1) apoio da Polícia Militar; 2) apoio logístico da União; 3) participação do Conselho Tutelar de Belém/PA, uma vez que há notícia da presença de menores, que integrariam as famílias que ocupam o imóvel invadido; 4) indicação, pela União, do responsável pelo recebimento do imóvel.
Diante do exposto: 1- Mantenho a decisão recorrida, porque os argumentos apresentados no agravo de instrumento não são capazes de infirmar os fundamentos da referida decisão. 2- Defiro o requerimento da oficiala de justiça. 3- Comunique-se a prolação desta decisão ao relator do agravo de instrumento interposto pela DPU (doc. 2143905303), utilizando-se o meio de comunicação mais célere e idôneo cabível. 4- Altere-se a condição da DPU no PJE, de terceira interessada para patrona de Fernanda Lopes e os demais ocupantes irregulares do imóvel da União. 5- Expeça-se ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, requisitando apoio policial para desocupação do imóvel da União invadido, notadamente para remoção do local de cerca de 80 famílias mais pessoas de grupos organizados de movimentos sociais. 6- Expeça-se ofício a(o) Coordenador(a) do Conselho Tutelar VIII – Distrito Administrativo de Belém (DABEL – Link: https://comdac.belem.pa.gov.br/conselhos-tutelares/; Telefone: 91-3219-8210; Celular: 91-98430-9407; E-mail: [email protected]; Endereço: Travessa Rui Barbosa, nº 2627, entre Mundurucus e Pariquis, Bairro Nazaré), que tem jurisdição sobre o bairro de Nazaré, onde fica localizado o imóvel invadido, para acompanhar / participar da desocupação do referido imóvel da União invadido, uma vez que há notícia da presença de menores, que integrariam as famílias que ocupam o local. 7- Caso a(o) Coordenador(a) do DABEL não tenha competência para acompanhar / participar de desocupações de imóveis invadidos, expeça-se ofício a(o) presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDAC – Link: https://comdac.belem.pa.gov.br/; Telefones: 91-3085-3100/3101; E-mail: [email protected]; Endereço: Praça Dom Pedro I, Bairro da Cidade Velha), para acompanhar / participar da desocupação do referido imóvel da União invadido, uma vez que há notícia da presença de menores, que integrariam as famílias que ocupam o local. 8- Expeça-se ofício a(o) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBM/PA), requisitando apoio para desocupação do imóvel da União invadido, para fins de precaução, notadamente no sentido de apoio com ambulâncias e viaturas para combate a incêndios, caso as cerca de 80 famílias e mais pessoas de grupos organizados de movimentos sociais acirrem seus ânimos, resistam a desocupação e cheguem ao ponto de incendiarem o prédio. 9- Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Belém/PA, requisitando apoio para desocupação do imóvel da União invadido, para fins de precaução, notadamente no sentido de apoio com ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), bem como outros serviços públicos necessários na municipalidade, que dizem respeito à desocupação de imóveis invadidos por famílias sem moradia, por famílias em situação de hipossuficiência econômica e por pessoas pertencentes a grupos organizados de movimentos sociais. 10- Intime-se a União desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da decisão liminar: a- Indicar preposto (fiel depositário), que ficará responsável pelo recebimento do imóvel invadido, sob pena de ser compulsoriamente indicado, para todos os efeitos legais, o superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará – SPU/PA; b- Apresentar apoio logístico no(s) dia(s) da desocupação forçada do seu imóvel, no sentido de FORNECER: b.1- Veículos com motoristas, na quantidade e espécies adequadas, para transportar os bens dos ocupantes que, porventura, estejam (os bens) no local; b.2- Carregadores, (des)montadores, chaveiros, dentre outros profissionais, que, porventura, poderão ser empregados na desocupação do imóvel; b.3- Equipamentos, instrumentos, materiais, etc., necessários para o sucesso da desocupação, principalmente para quebra de correntes e cadeados, e demolição/desmontagem de todos os obstáculos e construções realizadas pelos ocupantes no local invadido; b.4- Local onde ficarão armazenados os bens pertencentes aos ocupantes, que, porventura, não tenham para onde levar seus respectivos bens; b.5- Demais profissionais, equipamentos, instrumentos, materiais, etc., que julgar necessários para o sucesso da desocupação, principalmente para demolição/desmontagem de todas as construções existentes no referido local; c- Fazer-se representar por preposto, fiel depositário e advogado no(s) dia(s) da desocupação forçada do seu imóvel; d- Apresentar, nos autos, os contatos telefônicos do(s) seu(s) preposto(s), fiel depositário e advogado(s) que atuarão no(s) dia(s) da desocupação forçada do seu imóvel. 11- Friso o que determinei no item 5 da decisão doc. 2142706869: Caso haja invasores que não foram encontrados no local, no momento da citação por mandado, ou que se recusarem a ser citados por mandado, expeça-se edital para citação deles e intimação das decisões proferidas nos autos até aqui, com prazo (do edital) de 20 dias. 12- Intimem-se as partes envolvidas nesta lide desta decisão, inclusive o MPF.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
12/08/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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