TRF1 - 0008690-11.2000.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008690-11.2000.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008690-11.2000.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALTENOR COSTA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR MARQUES - MA3934 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008690-11.2000.4.01.3700 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0008690-11.2000.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido da inicial movida pelo Ministério Público Federal em face de Estado do Maranhão e Walternor Costa e Silva, que objetivava à imposição de obrigação: a) de reparar o dano provocado; b) de cessar a extração de areia, bem como qualquer outra intervenção no local; e c) de não expedir autorização para retirada de areia do local.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplicável por analogia à ação civil pública.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008690-11.2000.4.01.3700 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0008690-11.2000.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido da inicial movida pelo Ministério Público Federal em face de Estado do Maranhão e Walternor Costa e Silva, que objetivava à imposição de obrigação: a) de reparar o dano provocado; b) de cessar a extração de areia, bem como qualquer outra intervenção no local; e c) de não expedir autorização para retirada de areia do local.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0008690-11.2000.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, WALTENOR COSTA E SILVA EMENTA AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido da inicial movida pelo Ministério Público Federal em face de Estado do Maranhão e Walternor Costa e Silva, que objetivava à imposição de obrigação: a) de reparar o dano provocado; b) de cessar a extração de areia, bem como qualquer outra intervenção no local; e c) de não expedir autorização para retirada de areia do local. 2.
O juiz, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentou a sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: WALTENOR COSTA E SILVA, ESTADO DO MARANHAO, Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MARQUES - MA3934 .
O processo nº 0008690-11.2000.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D6C
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28/02/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/07/2016 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/04/2014 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2014 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/04/2014 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/04/2014 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3338397 PARECER (DO MPF)
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01/04/2014 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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27/03/2014 08:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/03/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/03/2014 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/03/2014 12:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/03/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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