TRF1 - 0001817-59.2017.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001817-59.2017.4.01.3001 - CRIMES AMBIENTAIS (293) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: GENEILSON SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) REU: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 Advogado do(a) REU: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667 Advogado do(a) REU: GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA - RJ212285 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELISSANDRO ABREU DE LIMA, FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO e GENEILSON SANTOS DA SILVA por infração ao artigo 29, § 4º, V, da Lei n.29.605/98, bem como artigo 14, da Lei n. 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 22/4/2019 pela decisão ID 236590370.
Por meio da sentença ID 236590372, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva abstratamente considerada em relação ao réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, apenas para o crime do art. 29, caput c/c § 40, V, da Lei 9.605/1998 (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do CP).
Citados, os denunciados CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELISSANDRO ABREU DE LIMA, GENEILSON SANTOS DA SILVA e FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado dativo nomeado, oportunidade em que alegaram inexistência de provas ou indícios suficientes para a incriminação, bem como a excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade.
Decisão de não absolvição sumária (ID1418152787) Em audiência de instrução realizada dia 27 de outubro de 2023 (ID1884623662), dispensada a testemunha de acusação, os réus foram interrogados.
Alegações finais do Ministério Público Federal (ID1916032648), em que postulou o reconhecimento da prescrição em favor de FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO e a ABSOLVIÇÃO dos réus CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA com fundamento no art. 23, I, do Código Penal.
Em alegações finais, o réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO requereu extinção da punibilidade pela prescrição, também da conduta do artigo 14, da Lei n.10.826/2003.
No mérito, refutou os fatos da acusação, alegando estado de necessidade.
O réu GENEILSON SANTOS DA SILVA, em alegações finais (ID2012635152), também arguiu a excludente de ilicitude decorrente do estado de necessidade, considerando que não haveria nos autos elementos a demonstrar que os investigados caçavam para fins comerciais.
Alegou, ainda, que é réu primário, possui 1º grau incompleto, é casado, tem 5 (cinco) filhos e que sua família subsiste da agricultura e da caça.
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pelos réus CLAUDIOMAR LIMA SANTIAGO e ELESSANDRO ABREU DE LIMA (ID2029274673), os quais alegaram que a atividade de caça tinha por objetivo a própria subsistência, devido a necessidade rotineira dos acusados e seus familiares, devendo ser aplicado o art. 23, I do Código Penal, que traz a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”, preconizando a ausência total da culpabilidade dos acusados. É o relatório.
II - Fundamentação Crime contra a fauna (artigo 29, § 4º, V, da Lei n.29.605/98).
Inicialmente, afigura-se oportuno o reconhecimento da prescrição quanto à imputação tipificada no art. 29, § 1º, III c/c § 4º, V, da Lei 9.605/1998, também em favor de CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA.
Observe-se que o preceito secundário do caput do artigo art. 29, da Lei 9.605/1998 prevê pena máxima de um ano de detenção, que com a causa de aumento do § 4°, pode chegar a um ano e seis meses de detenção.
Para esses patamares sancionatários, o Código Penal estabelece o prazo de quatro anos até se alcançar a prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109, V, CP).
Na espécie, decorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (22/4/2019) e a presente data.
Logo, houve perda da pretensão punitiva do Estado em relação ao referido crime, consumando-se a prescrição dia 21/4/2023, conforme se depreende dos cálculos de prescrição juntados nos ID308269901, 308269929 e 308269936, no que diz respeito ao crime do artigo 29, § 4º, V, da Lei n. 9.605/98, em favor de todos os acusados.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) Aqui, primeiro, há de se reconhecer a extinção da punibilidade tão somente em favor de réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, na forma do art. 109, V, c/c art. 115, todos do Código Penal.
A pena máxima em abstrato da conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03 é de 4 anos de reclusão.
Para esse patamar sancionatório, o Código Penal estabelece o prazo de oito anos até se alcançar a prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109, V, CP).
No entanto, é de se considerar a hipótese de redução do prazo prevista no art. 115 do Código Penal, já que o réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO é pessoa maior de 70 anos.
Logo, considerando o recebimento da denúncia em 22/4/2019, houve consumação da prescrição em favor do réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO em 21/04/2023, conforme cálculo de prescrição juntado no ID308269935.
Dando prosseguimento à análise da conduta com relação aos réus CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA, eis o teor da tipificação legal, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Neste tocante, merecem acolhimento integral as alegações finais do MPF, quanto à ocorrência de estado de necessidade, senão vejamos: […]Sob essa ótica, as armas (espingardas) utilizadas pelos réus para abater os animais que serviriam de alimento para si e suas famílias não lesaram o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento.
Em verdade, serviram de mero instrumento para que pudessem contornar o estado de necessidade em que se encontravam, tratando-se de conduta atípica [...] FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA, diante do estado de necessidade e do modo de vida no qual estão inseridos, não incorram em crime algum, razão pela qual a absolvição dos mesmos é medida que se impõe.
De fato, pelo que se dessume da instrução processual, as circunstâncias pessoais dos acusados – pouca instrução, moradores de área isolada de difícil acesso e trabalhadores rurais – permitem concluir que houve estado de necessidade quanto à prática das condutas inicialmente narradas na denúncia, isentando-os da pena.
O estado de necessidade trata-se de uma excludente de ilicitude, em que não há crime mesmo diante da prática do fato descrito no tipo penal.
Vejamos: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Portanto, em decorrência das condições pessoais dos acusados e das circunstâncias dos fatos, uma vez que a caça de animais silvestres se deu para subsistência familiar - deve ser aplicada a excludente de ilicitude do art. 24 do CP, com consequente absolvição os réus, à luz do art. 386, II, do CPP.
III – Dispositivo Em face do exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva abstratamente considerada com relação ao crime do art. 29, § 1º, III c/c § 4º, V, da Lei 9.605/1998 (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do CP), imputado aos réus CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA, com a consequente extinção da punibilidade.
RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva abstratamente considerada com relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03 em favor do réu FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, único maior de 70 anos, com a consequente extinção da punibilidade em face deste.
Diante da ocorrência da excludente de ilicitude disposta no art. 24 do Código Penal, ABSOLVO os acusados CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO, ELESSANDRO ABREU DE LIMA e GENEILSON SANTOS DA SILVA da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), o que faço nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em favor do defensores dativos GLACIELE LEARDINE MOREIRA, GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA e HALA SILVEIRA DE QUEIROZ ARBITRO honorários no valor R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da tabela I, do anexo único, da Resolução CJF 305/2014, os quais deverão ser solicitados após o trânsito em julgado desta sentença.
Decreto a perda em favor da União dos bens apreendidos (236590358, p. 29) na forma do art. 91, II, do CP, considerando a falta de registro da espingarda que não tem número de série identificada.
Por conseguinte, caso já não tenha ocorrido, ENCAMINHEM-SE as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, consoante determina o art. 25 da Lei 10.826/2003.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Sobrevindo recurso, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
26/09/2022 02:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 02:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:57
Juntada de parecer
-
13/09/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 21:47
Juntada de diligência
-
18/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 12:50
Juntada de resposta à acusação
-
13/06/2022 11:36
Juntada de resposta à acusação
-
10/06/2022 19:11
Juntada de parecer
-
26/05/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de GENEILSON SANTOS DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de ELISSANDRO ABREU DE LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DE LIMA SANTIAGO em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de JOSEMIR MELO RODRIGUES em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
30/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
30/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 20:02
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 20:02
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 20:27
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
05/06/2020 14:36
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2019 12:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AUTUAÇÃO RETIFICADA.
-
12/12/2019 14:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/10/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2019 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 11:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - NÃO FOI POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2019 14:00
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/08/2019 14:15
CitaçãoORDENADA - POR CARTA PRECATORIA
-
18/06/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MANIFESTAR-SE SOBRE POSSIVEL DESTRUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2019 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2019 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 13:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : PRESCRICAO - APENAS PARA UM DOS CRIMES COMETIDOS POR FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - SENDO ASSIM, SEGUE O PROCESSO PARA OS OUTROS CRIMES E DEMAIS REUS
-
16/05/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/05/2019 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DENÚNCIA RECEBIDA
-
23/04/2019 16:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - A SEPJU PARA MUDANÇA DE CLASSE.
-
23/04/2019 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DENÚNCIA RECEBIDA
-
07/05/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL
-
07/05/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2017 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049277-52.2023.4.01.3700
Vitoria Sales Leandro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Millena de Sousa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:23
Processo nº 1004358-75.2023.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jairo Jardim de Souza
Advogado: Elaine Candida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 18:59
Processo nº 0018635-05.2007.4.01.3400
Ems S/A
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Gustavo Andre Regis Dutra Svensson
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2007 12:55
Processo nº 1050633-53.2021.4.01.3700
Adriana Bezerra Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonas Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 16:56
Processo nº 1010093-92.2018.4.01.3400
Distrito Federal
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2018 21:05