TRF1 - 1010093-92.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010093-92.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Distrito Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF, objetivando, em suma, a suspensão dos processos Éticos 825/2017 e 836/2017, e o impedimento de instauração de novos processos éticos que tratem de fiscalização de agentes públicos, em cargos de gestão na Secretaria de Saúde, no exercício de suas atribuições administrativas.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que possui inúmeros profissionais médicos em seus quadros, responsáveis pela gestão administrativa no âmbito da secretaria de saúde, e que por meio de procedimentos de interdição ética de hospitais e instauração de processos éticos contra seus gestores médicos, o CRM/DF está tentando interferir na administração da saúde do Distrito Federal.
Assevera que o intento do CRM/DF, com o arrimo do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, é de perseguir e punir os médicos gestores que ousariam desafiar o CRM/DF, executando e defendendo a política de saúde implementada pela secretaria de estado de saúde do Distrito federal, pois na realidade, não há qualquer ato privativo de médico apurado, mas apenas ato de gestão.
Que o objetivo das sindicâncias na verdade era retaliar os médicos distritais, em virtude da liminar deferida na ACP 1110342-77.2017.4.01.3400, em que se questionava o poder do CRM/DF de interditar hospitais públicos, na qual suspendeu-se a interdição ética do Hospital do Paranoá.
Id. 5937487 Com a inicial vieram os documentos ids. 5937507, 5937517 e 5937521.
Despacho id. 5983466, abriu prazo para manifestação acerca do pedido de tutela.
Em sua manifestação id. 6140930, o CRM/DF, alude que como órgão de fiscalização do exercício profissional, tem como função a proteção do interesse público, cumprindo o que prescreve os normativos que tutelam o exercício da medicina, sustentando que qualquer medida que obste a apuração de responsabilidade por afronta ao código de ética, implicaria em injustificável limitação as funções institucionais precípuas do órgão fiscalizador.
Requer, ao final, o indeferimento da tutela de urgência Decisão id. 22612458, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação id. 32607043, sustentando que os conselhos profissionais são criados por lei para desempenho de serviço típico estatal, de interesse público, de inspeção, controle e fiscalização das profissões, autorizados a se valerem de poder de polícia para execução de suas atribuições.
Defende a legalidade dos atos administrativos relacionados aos processos éticos propostos, visto que se submete ao artigo 37 da Constituição Federal que determina que todo e qualquer ato ou ação de seus agentes devem estar revestidos dos princípios nele estabelecidos.
Como terceiro interessado, o SINDMÉDICO/DF formulou pedido para ingressar na lide id. 62988167.
Devidamente intimado, o MPF manifestou ciência da demanda e opinou por oferecer parecer após a fase instrutória, o que não o fez.
Em Réplica id. 322091424, a parte autora reiterou todo o alegado em sua peça inicial.
Decisão id. 301378889, abriu prazo para manifestação das partes.
O CRM/DF não apresentou objeção.
Objeção apresentada pela parte autora com relação ao interesse de qual polo o interveniente iria robustecer (Id. 639903479).
Despacho id. 1181201246 deferiu o pedido de intervenção formulado pelo SINDIMÉDICO/DF.
Em Parecer id. 1401439335, o MPF opinou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Impede mencionar que a questão trazida aos autos já foi bem dimensionada pelo juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos autos do processo 1010342-77.2017.4.01.3400, cujos fundamentos, por pertinentes e relevantes, passo a colacionar, in verbis: É cediço que o réu, na condição de conselho profissional da profissão regulamentada de Medicina, possui inquestionáveis atribuições de fiscalização e normatização da prática médica, as quais, contudo, não se traduzem em prerrogativas ilimitadas/absolutas.
O art. 2º da Lei nº 3.268/1957, a qual dispõe sobre os conselhos de medicina e dá outras providências, elenca a finalidade dos conselhos federal e regionais de medicina, in verbis: Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Observa-se, portanto, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM’s) exercem um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da população e dos interesses da classe médica, além de zelar pelo desempenho ético da medicina e pelo bom conceito da profissão.
Contudo, repita-se, referida prerrogativa não pode interferir no funcionamento dos hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento, clínicas e consultórios médicos.
Verifica-se que o dever dos conselhos se restringe ao próprio profissional médico e a atividade por ele exercida, nada dizendo a lei a respeito dos setores médicos em que o profissional está inserido.
Ademais, o art. 3º do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), instituído mediante a edição da Resolução CRM/DF nº 387/2016, elenca as competências do CRMDF, verbis: Art. 3º Compete ao CRM-DF: I - fiscalizar o exercício da profissão médica e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei; II - manter o registro dos médicos legalmente habilitados com exercício no DF; III - eleger sua Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas;IV - criar comissões para fins especiais, podendo participar destas, pessoas estranhas ao Conselho, salvo aquelas em que há previsão legal de que os integrantes sejam do quadro de funcionários ou conselheiros do CRM; V - expedir resoluções e instruções normativas necessárias ao seu funcionamento; VI - conceder licença aos seus membros; VII - aprovar a prestação de contas da Diretoria; VIII - promover a articulação do Conselho com outras entidades; IX - reformar o presente Regimento, ad referendum do Conselho Federal de Medicina; e X - resolver os casos omissos deste Regimento.
Denota-se, desse modo, que a competência do CRM-DF limita-se à sua própria organização e funcionamento, bem como a fiscalização do exercício da profissão médica e o controle do registro dos médicos legalmente habilitados em exercício no DF Da leitura das alegações e documentos trazidos pelo Distrito Federal, ladeado pela manifestação do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, tenho, na concreta situação dos autos, e em juízo preambular, por presente os requisitos autorizadores da medida perseguida.
O cerne da questão paira sobre a atuação do médico enquanto gestor administrativo, no exercício de cargo público de natureza executiva no setor da saúde, e o correspondente alcance do poder fiscalizador e disciplinar do órgão de classe na situação aqui explicitada.
Conforme se observa do regramento legal alinhavado na transcrição acima, notadamente dos arts. 2º e 15 da Lei n. 3.268/57, a competência dos conselhos regionais de medicina cincunscreve-se à atuação do profissional no exercício da atividade de medicina, não podendo, por conseguinte, abranger sua atuação no âmbito da gestão administrativa, ainda que exercendo atividades no nicho de saúde pública, as quais são implementadas por ação de estado.
O exercício do poder disciplinar na seara ética encontra âmbito de aplicação restrito, circunscrevendo-se a condutas individuais do profissional médico vinculado e registrado no CRM-DF.
Com efeito, não é possível a aplicação de uma sanção ou penalidade ao gestor ocupante de cargo administrativo no âmbito do poder executivo distrital, ainda que ostente ocasionalmente a condição de médico, conquanto a atuação executiva ora descrita comporta outros tipos de controles administrativos e judiciais, inexistindo relação de referibilidade entre a conduta aqui discriminada e o legítimo campo de atuação do órgão fiscalizador, especialmente no que se refere ao viés ético-profissional.
Nesse contexto, revela-se presente a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que vislumbro, em juízo prelibatório, ação contaminada por desvio de finalidade.
Por sua vez, o receio de dano exsurge do prejuízo à parte autora, considerado o caráter intermitente da prestação do serviço de saúde pública, e a potencial desestruturação que a manutenção das condutas aqui relatadas poderia conduzir na gestão da saúde pública no Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender o curso dos processos éticos 825 e 836, ambos de 2017, bem como determino a suspensão de qualquer nova instauração ou mesmo a tramitação de processos administrativos disciplinares contra médicos, exclusivamente no que se relaciona a atos de gestão administrativa praticados no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até que sobrevenha o julgamento final desta demanda.
De maneira que, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação que permeia o caso, tenho que procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade dos Processos Éticos 825/2017 e 836/2017 bem como das Sindicâncias 147/17, 148/17 – CRM/DF.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de instaurar processos administrativos disciplinares em face de médicos, em especial no que se relaciona a atos de gestão administrativa perpetrados quando do exercício da função de gestão na SES/DF.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites ali referidos, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, e § 5º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2022 16:23
Juntada de parecer
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04/11/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 18:33
Juntada de manifestação
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08/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:31
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2020 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:44
Juntada de réplica
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13/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 18:42
Outras Decisões
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12/08/2020 17:05
Conclusos para decisão
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06/04/2020 13:38
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2019 20:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2019 15:20
Juntada de outras peças
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07/02/2019 15:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 18:58
Juntada de contestação
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25/01/2019 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/12/2018 13:16
Juntada de diligência
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17/12/2018 13:16
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2018 19:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2018 16:04
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2018 13:06
Conclusos para decisão
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06/08/2018 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 08/06/2018 14:49:00.
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14/06/2018 15:25
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2018 18:11
Juntada de manifestação
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08/06/2018 17:58
Juntada de manifestação
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08/06/2018 17:58
Juntada de manifestação
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05/06/2018 14:53
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2018 10:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 20:21
Juntada de Certidão
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28/05/2018 20:15
Conclusos para despacho
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25/05/2018 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/05/2018 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/05/2018 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2018 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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