TRF1 - 1004336-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 14:50
Juntada de Informação
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27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:15
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 09:52
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:18
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004336-92.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANIRA RIBEIRO SOARES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
28/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:10
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DALVANIRA RIBEIRO SOARES MARQUES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:19
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004336-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVANIRA RIBEIRO SOARES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA RODRIGUES - MS8103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 224.626.016-1 — DER:17/03/2024— id: 2132221479).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (17/03/2024) a autora contava com 62 anos de idade, de modo que já havia preenchido o requisito etário.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições (carência) para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o CNIS (id: 2132221904) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado ou agente público, contribuinte individual e contribuinte facultativo.
Por sua vez, os períodos que apresentam concomitância serão computados uma única vez, ante a expressa vedação da contagem em dobro do art. 96 e incisos, da Lei 8.213/1991.
Conforme o cálculo realizado, considerando-se todas as contribuições registradas no CNIS, a autora conta com 15 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, totalizando 183 contribuições, superando o período mínimo de carência para fazer jus ao benefício.
Segue o demonstrativo do cálculo: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria programada (art. 18 da EC 103/2019; DIB em 17/03/2024, DIP em 01/10/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/10/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:40
Juntada de contestação
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DALVANIRA RIBEIRO SOARES MARQUES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004336-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANIRA RIBEIRO SOARES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/08/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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14/06/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/06/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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