TRF1 - 0018709-88.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018709-88.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018709-88.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018709-88.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018709-88.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor, Jose Luiz Barros de Oliveira, de sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, conforme art. 269, IV, do CPC de 1973. (p. 207-208)[1] O autor, militar reformado da Força Aérea Brasileira, em sua petição inicial, pugna seja promovido retroativamente a 06.09.1987, ao posto de Segundo Tenente, bem como seja revisado o ato de sua transferência para a reserva remunerada ocorrida em 1989, porquanto entende que deve perceber proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, nos termos da Lei n. 2.370/1954.
O juízo a quo, ao fundamentar a sentença, consignou que “o ato que o autor pretende seja revisto data de 12 de setembro de 1989, perpetrado há mais de vinte anos, portanto.
Incide, na espécie, o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32” Em suas razões recursais, o autor requer o afastamento da prescrição do fundo de direito, aduzindo que não deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e, no mérito, revisitando os argumentos da peça exordial, defende ter direito adquirido ao regime jurídico normatizado pela Lei n. 2.370/1954, a qual lhe garante a referida promoção retroativa e a revisão do ato de sua transferência para a reserva remunerada. (p. 220-250) Contrarrazões apresentadas (p. 293-295). É o relatório. [1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018709-88.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018709-88.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Na hipótese, em caráter prejudicial, cumpre analisar possível ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, impende examinar pedido de promoção retroativa e revisão do ato de transferência para a reserva remunerada do autor, militar reformado da Força Aérea Brasileira, nos termos da Lei n. 2.370/1954.
II De início, pondera-se que a presente ação não é meramente declaratória, visto que, com a declaração do direito às promoções, busca-se a alteração de suas graduações, bem como o ajuste dos valores remuneratórios percebidos, o que caracteriza, de forma nítida, tratar-se de ação de natureza condenatória.
No concernente à prescrição da pretensão do autor – para que fosse declarado o direito de ter as datas de suas promoções alteradas e republicadas, com o pagamento das diferenças remuneratórias, em razão de omissão da Administração –, este TRF1 acompanha entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/32.
OBSERVÂNCIA DE PRAZO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA FINS DE ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
DECRETO N. 86.951/71.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE OUTROS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ISONOMIA AO QUADRO COMPLEMENTAR DE TAIFEIROS E MÚSICOS E AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ... 2.
O STJ, acompanhado por esta Corte, solidificou o entendimento no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3.
Considerando que as últimas promoções (graduação de suboficial) dos autores CÉSAR AUGUSTO GRASEL; LUIS FERNANDO BRONZZAT VARGAS; JOSÉ LUIS GOMES BENFICA; ODILON CUNHA LEAL e MARCOS DOS SANTOS TORQUATO ocorreram entre os anos de 2001 a 2008 fls. 31 a 91, respectivamente, já havia transcorrido o quinquênio prescricional até o ajuizamento da presente ação, em 13.06.2014 fl. 06.
Assim, não sendo hipótese de aplicação de obrigação de trato sucessivo da SÚMULA 85/STJ, nem havendo comprovação de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quanto a estes autores, devendo a ação ser extinção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. ... (AC 0041704-22.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REVISÃO RETROATIVA DE ATOS DE PROMOÇÃO.
DECRETO N. 68.951/71.
ARTIGO 1º DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPROCEDENTE.
DECRETO 3.690/2000.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão em debate versa sobre o eventual direito dos autores à revisão dos atos de promoção na Força Aérea Brasileira.
Considerando que entre a data da última promoção e a propositura da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito dos atos administrativos impugnados por José Saraiva do Nascimento, Moacir dos Santos, Narciso Pinheiro de Oliveira, Elias Lameira Ferreira e Paulo Renato Rodrigues. ... (AC 0065314-24.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/09/2023) Assim, tendo em vista que o ato de promoção do qual o autor se insurge ocorreu em 1987 e o ato de sua transferência para a reserva ocorreu em 1989, bem como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05.06.2009, confirma-se a prejudicial de prescrição pronunciada na sentença apelada, porquanto se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei n. 20.910/1932.
Por fim, não demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, prejudicada a análise da argumentação referente à possível direito adquirido, consubstanciado na vigência da Lei n. n. 2.370/1954.
III Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018709-88.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018709-88.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
IMPOSSIBILDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DO DUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na hipótese, em caráter prejudicial, cumpre analisar possível ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, impende examinar pedido de promoção retroativa e revisão do ato de transferência para a reserva remunerada do autor, militar reformado da Força Aérea Brasileira, nos termos da Lei n. 2.370/1954. 3.
No concernente à prejudicial de prescrição do fundo de direito, este TRF1 acompanha entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Precedentes. 4.
Na situação retratada, verifica-se que o prazo prescricional começou a correr em 20.01.2004 – data em que o militar foi reformado com proventos calculados proporcionalmente ao tempo de serviço, a partir da graduação que ocupava na ativa – e a presente ação foi ajuizada em 31.05.2010, após o prazo prescricional de cinco anos elencado na legislação de regência. 5.
Tendo em vista que o ato de promoção do qual o autor se insurge ocorreu em 1987 e o ato de sua transferência para a reserva ocorreu em 1989, bem como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05.06.2009, confirma-se a prejudicial de prescrição pronunciada na sentença apelada, porquanto se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei n. 20.910/1932. 6.
Prejudicada a análise da argumentação referente à possível direito adquirido, consubstanciado na vigência da Lei n. n. 2.370/1954. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018709-88.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0018709-88.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018709-88.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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27/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:00
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 15:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2011 08:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/05/2011 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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