TRF1 - 0002885-89.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002885-89.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002885-89.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA - RJ027400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002885-89.2009.4.01.3400 APELANTE: ABEL BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (proferida em 15/12/2009, fls. 263-264 dos autos digitais baixados) que, em ação de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário, denegou a segurança ao fundamento de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sem custas e Honorários.
Nas suas razões recursais (fls. 273-282), alega o recorrente, preliminarmente, a decadência da Administração para revisão do benefício.
No mérito, sustenta, em síntese, que não foi observado o devido processo legal administrativo, requerendo a reforma da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões (287-294).
O Ministério Público Federal nesta instância (fls. 300-304) opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002885-89.2009.4.01.3400 APELANTE: ABEL BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Da decadência O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 02/08/2010), representativo do Tema Repetitivo 214, firmou a seguinte tese: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.”.
Assim, concedido o benefício em 22/02/2000 (fl. 20) e iniciado o procedimento de revisão em 18/03/2002 (fl. 78), não transcorreu o prazo decadencial.
Do procedimento administrativo O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), representativo do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, consignando que a ordem de revisão, cancelamento ou devolução de valores indevidamente recebidos somente pode ser imposta após o devido processo administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido mediante fraude, pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.).
No caso, não houve violação ao devido processo legal administrativo, à ampla defesa e ao contraditório porque o INSS notificou o impetrante, inclusive por edital, por não tê-lo localizado, já que residente em Portugal.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, que assim dispôs (fls. 263-264): Reitero os fundamentos da decisão por mim proferida às fls. 225/227, vazada nos seguintes termos: "Os documentos que instruem o processo desmentem as alegações do impetrante.
Desde o ano de 2002, ele foi notificado para comparecimento na unidade de atendimento de Cardoso Moreira e comprovação dos vínculos empregatícios utilizados na contagem de tempo de contribuição (fl. 69), sendo que não foi encontrado, já que residia em Portugal.
Houve publicação do Edital de Defesa em 18/10/2007 (fl. 79) e do Edital de Recurso, em novembro do mesmo ano (fl. 86).
Nesta mesma época, o documento de fl. 87 refere-se ao procurador constituído do impetrante, o qual teria apresentado dossiê ao INSS.
Em petição datada de 1º de novembro de 2007, no processo nº 35301.010635/2007-90 (fls. 95-7), o impetrante informa seu endereço em Portugal, bem como a impossibilidade de reunir documentos referentes aos vínculos empregatícios com a firma PASTELARIA SANTARÉM LTDA, na qual teria sido sócio no período de 1973 a 1985, e firma GUT-GUT CALDO DE CANA E PASTELARIA LTDA, cuja participação como sócio abrangeria o período de 1971 a 1973, assim como outros documentos que relaciona e igualmente importantes para a comprovação exigida.
Tais fatos demonstram não só a oportunidade que teve o impetrante em produzir defesa e coligir documentos que comprovassem os vínculos empregatícios em questão, como respalda o ato que pretende impugnar.
A ausência de comprovação, quanto aos alegados vínculos empregatícios, não deixa outra possibilidade de atuação à autoridade impetrada que não seja o cancelamento da aposentadoria.
Se a relação de trabalho não se comprova, não pode o INSS computar o tempo de serviço para fins de aposentadoria".
Firme, portanto, nas razões acima expendidas, a denegação da segurança é a medida que se Impõe.
Nesse passo, não logrando as razões do recurso infirmar o acerto da sentença, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, por demais esclarecedor, o parecer do Ministério Público Federal (fls. 300-304) nesta instância, que opinou pelo desprovimento da apelação nos seguintes termos: 6.
Quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, estes foram respeitados. Às fls. 69 dos autos, o INSS comprova o envio de Carta, datada de 18.03.2002 e dirigida a endereço em Cardoso Moreira, requerendo o comparecimento do interessado para esclarecer dúvidas acerca do beneficio de aposentadoria.
Ante a não localização do beneficiário no endereço indicado, foi publicado o edital, colacionado às fls. 79 e 86, publicados, respectivamente, em 18.10.2007 e 16.11.2007.
Ainda que se trate de hipótese de intimação ficta, o segurado, em novembro de 2007, por meio do mesmo advogado que firma o presente mandado de segurança, apresentou uma série de documentos para instruir sua defesa (fls. 95 e ss.). 7.
Verifica-se, pois, que, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da realização da auditoria que analisou supostas irregularidades na concessão de seu benefício previdenciário, o INSS se valeu do instrumento previsto na lei processual para a intimação do interessado quando este não é encontrado. 8.
E ainda que assim não fosse, o comparecimento do interessado, por meio de seu procurador, suprimiu qualquer possível irregularidade na sua intimação.
Até porque lhe foi oportunizada a apresentação de defesa e juntada de documentos. 9.
Assim, não se vislumbra qualquer mácula ao direito de ampla defesa e contraditório que foi sustentada na peça recursal. 10.
Da mesma sorte, não ocorreu a decadência do direito do INSS rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria. É que, segundo o art. 103-A, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 10.839/04, "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 11.
Considerando as informações fornecidas pelo próprio apelante, como a aposentadoria teve início em 22.02.2000 e o início do procedimento administrativo que constatou a irregularidade data de 29.06.2005, neste iter não transcorreu o prazo decadencial a que se refere o dispositivo acima transcrito. 12.
Registre-se, acerca do direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que o prazo decadencial em desfavor do INSS, alterado pela Lei 10.839/04, entrou em vigor antes de transcorrido o prazo de 5 anos de que trata o art. 54 da Lei 9.7 84/99, de sorte que deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes de 2003: (...) 13.
Deste modo, portanto, impõe-se reconhece revisão do benefício previdenciário do impetrante.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte impetrante. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002885-89.2009.4.01.3400 APELANTE: ABEL BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que – em ação de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário – denegou a segurança ao fundamento de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sem custas e Honorários. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 02/08/2010), representativo do Tema Repetitivo 214, firmou a seguinte tese: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.”. 3.
Assim, concedido o benefício em 22/02/2000 e iniciado o procedimento de revisão em 18/03/2002, não transcorreu o prazo decadencial. 4.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), representativo do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, consignando que a ordem de revisão, cancelamento ou devolução de valores indevidamente recebidos somente pode ser imposta após o devido processo administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
No caso, não houve violação ao devido processo legal administrativo, à ampla defesa e ao contraditório, havendo o INSS diligenciado em notificar o impetrante, inclusive por edital, dado não haver localizado o segurado/beneficiário, uma vez que residente em Portugal. 6.
Conforme consignado pelo Ilustre Procurador da República nesta instância, “quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, estes foram respeitados. Às fls. 69 dos autos, o INSS comprova o envio de Carta, datada de 18.03.2002 e dirigida a endereço em Cardoso Moreira, requerendo o comparecimento do interessado para esclarecer dúvidas acerca do beneficio de aposentadoria.
Ante a não localização do beneficiário no endereço indicado, foi publicado o edital, colacionado às fls. 79 e 86, publicados, respectivamente, em 18.10.2007 e 16.11.2007.
Ainda que se trate de hipótese de intimação ficta, o segurado, em novembro de 2007, por meio do mesmo advogado que firma o presente mandado de segurança, apresentou uma série de documentos para instruir sua defesa (fls. 95 e ss.).”. 7.
Nesse passo, não logrando as razões do recurso infirmar o acerto da sentença, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 8.
Apelação do impetrante desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002885-89.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0002885-89.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ABEL BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002885-89.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/08/2020 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/07/2013 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2013 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES 62/03
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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22/09/2010 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2010 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/09/2010 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - COM CERTIDÃO E PARECER.
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26/08/2010 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2473795 PARECER (DO MPF)
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25/08/2010 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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20/08/2010 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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