TRF1 - 1001791-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001791-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - (OAB: GO27469) LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - (OAB: GO67657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001791-34.2024.4.01.3507 AUTOR: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/12/2023, DIP 01/12/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2178201453, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:05
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001791-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:34
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001791-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício conforme determinado na sentença.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:23
Juntada de impugnação aos embargos
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001791-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 06:53
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001791-34.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Proposta de acordo ofertada pelo INSS (Id 2145910255), rejeitada pela parte autora (Id 2152920198). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 6.
In casu, MOISES FRANÇA BARBOSA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 24/02/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2139610667). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
Conforme análise dos autos, o de cujus, cônjuge da parte autora, na data de seu óbito estava em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 6380774029 (CNIS – Id 2145910257). c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 9.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, a companheira. 10.
Pois bem.
Face ao reconhecimento judicial da condição de companheira da autora, conforme autos 1001945-23.2022.4.01.3507 (Id 2139610786), tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 75, da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
Na forma do art. 74, II, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 08/12/2023 (Id 2139610620).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024.
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, após o trânsito em julgado. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 08/12/2023 e DIP em 01/12/2024, sob pena de multa diária. 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontando os valores porventura pagos a título de benefícios inacumuláveis no período constante entre a DIB e DIP estabelecidas nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 23.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 24.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 25.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS EX-SEGURADO: MOISÉS FRANÇA BARBOSA CPF DO BENEFICIÁRIO *06.***.*31-45 EFEITOS DA CITAÇÃO: 27/08/24 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 75, Lei 8.213/1991 DIP: 01/12/24 DIB: 08/12/23 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:03
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001791-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001791-34.2024.4.01.3507 AUTOR: NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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