TRF1 - 1009340-69.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1009340-69.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - MA11691 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As razões apresentadas no agravo de instrumento interposto não infirmam o conteúdo da decisão proferida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ids 1095340756 e 1223580780).
Por outro lado, o corréu JOSÉ LEONIDAS DE FREITAS MARTINS COSTAS apresentou contestação, mas sem estar acompanhada de instrumento de procuração (id 1257553287).
Posteriormente, foi comunicada a incapacidade processual superveniente do corréu, com a nomeação de curador pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo (id 1419107795).
Determinada a intimação pessoal do curador, para regularização da representação processual, houve a juntada de instrumento de procuração outorgado pelo curador em nome próprio (ids 2013694155 e 2131671680).
A regularização da representação processual ainda não está aperfeiçoada, pois em se tratando de réu incapaz a procuração deve ser dada em nome do réu, representado pelo seu curador.
Logo, a procuração apresentada pelo curador em nome próprio não atende à exigência de representação do réu incapaz, pois o curador deve agir em nome e no interesse do incapaz, e a procuração deve refletir isso, evitando-se qualquer dúvida ou ambiguidade sobre a outorga de poderes de representação processual pelo réu incapaz.
Ademais, deve ser facultada às partes manifestar-se sobre o pedido de intervenção da Agência Nacional de Mineração - ANM e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA (ids 1128621264 e 1178625250).
Dessa forma: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DETERMINO a intimação do réu, na pessoa do curador constituído (id 1678739475), para promover a regularização da representação processual (procuração em nome do réu Jose Leonidas de Freitas Martins, representado por seu curador), no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão, no mesmo prazo (15 dias), (a) manifestar-se sobre o pedido de intervenção do INCRA e da ANM (ids 1128621264 e 1178625250); (b) indicar eventuais provas que pretendam produzir, justificando concretamente seu objetivo/alcance e sua necessidade.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
10/10/2022 09:13
Juntada de outras peças
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28/08/2022 19:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS DE FREITAS MARTINS COSTA em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 22:02
Juntada de contestação
-
19/07/2022 18:21
Juntada de contestação
-
18/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 16:35
Decorrido prazo de UENNE FREITAS MARTINS LOPES em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:17
Juntada de contestação
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07/06/2022 07:48
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:04
Juntada de diligência
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01/06/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:39
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2022 13:50.
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14/03/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 00:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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02/03/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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