TRF1 - 1001897-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:16
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001897-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:54
Juntada de cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001897-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 2161185828, contendo a informação de possível contradição no que concerne ao reconhecimento de tempo especial por enquadramento. 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora requer a correção do erro material (Id 2162159627). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Da sentença prolatada, restou provado que apenas os períodos anteriores a 28/04/1995 foram acatados como especial (vide quadro do tempo de contribuição apurado em sentença - Id 2158579963), sendo apenas mero erro material a data de 30/09/1997. 5.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ 6.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato inexatidão material ao mencionar a data de 30/09/1997 como tempo especial laborado. 7.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, I do CPC, acolho os presentes embargos, de modo que na presente sentença (Id 2158579963), onde está escrito: ... 23.
Portanto, reconheço como especial o tempo laborado nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997. 24.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997, pois em relação a esses períodos houve enquadramento por categoria profissional da profissão de radialista em rádio operadora de telecomunicações na forma do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 45. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pelo autor nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários, aplicando aos períodos anteriores a EC 103/2019, o fator de conversão para tempo comum 1,40; ... leia-se: … 23.
Portanto, reconheço como especial o tempo laborado nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995. 24.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, pois em relação a esses períodos houve enquadramento por categoria profissional da profissão de radialista em rádio operadora de telecomunicações na forma do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 45. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pelo autor nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários, aplicando aos períodos anteriores a EC 103/2019, o fator de conversão para tempo comum 1,40; ... 8.
No mais, permanece a sentença como lançada. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 23:01
Juntada de Informação
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05/12/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001897-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 23:15
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001897-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS visando o reconhecimento do tempo especial trabalhado com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a regra de pedágio de 50%.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes prelimininares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos compreendidos entre 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 28/04/1995 (Id 2142162837). 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 16.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 17.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 18.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 19.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c - do tempo de serviço da parte autora conforme CTPS e CNIS apresentados nestes autos. 20.
Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. 21.
De acordo com a CTPS (Id 2142163304) e CNIS juntado aos autos (Id 2142163268), o autor exerceu a função de locutor de rádio nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997, em estabelecimentos de radiodifusão. 22.
Pois bem.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64.
Da análise do código 2.4.5 do referido Decreto, constato que a função desempenhada pelo autor restou devidamente enquadrada. 23.
Portanto, reconheço como especial o tempo laborado nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 24.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997, pois em relação a esses períodos houve enquadramento por categoria profissional da profissão de radialista em rádio operadora de telecomunicações na forma do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 25.
Desta feita, somando-se todo o tempo laborado em condições especiais pelo autor, constato que até a publicação da EC 103/2019, a autora não comprovou o exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 25 anos, necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
Conforme legislação anterior a EC 103/2019, este tempo especial pode ser convertido em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4. e) da aposentadoria por tempo de contribuição 26.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 27.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 28.
Pois bem.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98, aplicável ao caso em análise. 29.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 30.
Importante ainda, mencionar que para as competências posteriores a data de promulgação da EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (CF, art. 195, § 14º, com redação dada pela emenda 103/2019). 31.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 07/06/2021, período de vigência da EC 103/2019. 32.
Desse modo, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 33.
Da análise dos autos, verifico que na data de entrada do requerimento administrativo em 01/04/2024 (Id 2142163175), o autor contava com 58 anos de idade. 34.
Do somatório de todos os tempos contributivos do autora, temos os seguintes períodos: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total dias Anos Meses Dias Fator Dias conv.
Anos Meses Dias 1 02/01/85 30/04/85 119 - 3 29 1,4 167 - 5 17 2 01/03/87 31/03/89 751 2 1 1 1,4 1051 2 11 1 3 01/04/89 28/04/95 2188 6 - 28 1,4 3063 8 6 3 4 29/04/95 30/09/97 872 2 5 2 - - - - 5 02/03/98 31/03/00 750 2 1 - - - - - 6 01/01/01 31/01/01 31 - 1 1 - - - - 7 01/02/01 12/11/19 6762 18 9 12 - - - - 8 13/11/19 29/02/24 1547 4 3 17 - - - - Total 9962 27 8 2 - 4281 11 10 21 Total geral (comum + especial) 14243 39 6 23 *períodos especiais reconhecidos convertidos pelo fator 1,40 35.
Desse modo, na data de entrada do requerimento administrativo em 01/04/2024, constato que o autor tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. 36.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 37.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 38.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 01/04/2024 (Id 2142163175).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 40.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 41.
O benefício concedido nesta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2024, será implantado após o trânsito em julgado.
PARCELAS VENCIDAS 42.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, após o trânsito em julgado. 43.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor a fim de: 45. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pelo autor nos períodos de 02/01/1985 a 30/04/1985, 01/03/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 30/09/1997, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários, aplicando aos períodos anteriores a EC 103/2019, o fator de conversão para tempo comum 1,40; 46. (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 17 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 01/04/2024. 47. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado conforme os parâmetros acima estabelecidos; 48. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 49. (e) o benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado. 50.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 51.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CARLOS FERNANDO BARROS Nº DO CPF: *89.***.*19-72 EFEITOS DA CITAÇÃO: 02/09/24 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/11/24 DIB: 01/04/24 53.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 54. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 55. b) intimar as partes; 56. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 57. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício e os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 58. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 59. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 60. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 61. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 62. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:49
Juntada de impugnação
-
04/09/2024 05:33
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001897-93.2024.4.01.3507 AUTOR: CARLOS FERNANDO BARROS MASCARENHAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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