TRF1 - 1046310-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 10:21
Juntada de Informação
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25/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH RIOS ALVES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:22
Juntada de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046310-27.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079, MARIA ELIZABETH RIOS ALVES - CE20659 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2151698029 - Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS contra a UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando que seja julgado totalmente procedente o presente pedido, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se em definitivo a União Federal e demais réus a cumprirem as regras editalícias, reservando-se para os cotistas negros classificados em Altamira/PA 20% (vinte por cento) ou fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) das vagas (08) surgidas na vigência do concurso, com a consequente nomeação e posse da requerente no cargo público de Analista Judiciário / Área Judiciária / Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal da Subseção Judiciária Altamira-PA.
Narra a autora que, em 05/12/2017, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região divulgou o Edital de abertura de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do quadro de pessoal da Justiça Federal, tendo a requerente prestado o referido concurso para concorrer às vagas que surgissem na Subseção Judiciária de Altamira, Estado do Pará, sendo aprovada nas vagas destinadas aos candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador.
Ressalta que o candidato Albertidan Ferreira Melo figurou nas duas listagens de classificação, razão pela qual, conforme previsto no Edital do certame (Item 6.5), a vaga por ele provida não deveria ser computada para efeito de preenchimento das vagas destinadas a candidatos da cota racial, uma vez que aprovado na livre concorrência na 6ª colocação.
Salienta que o referido candidato foi nomeado equivocadamente na vaga cotista, através do ATO 5909149, Publicado em 14/04/2018, contrariando o item 6.5 do edital.
Pondera que, na Subseção Judiciária de Altamira/PA, existiam 4 cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal (OJAF) para provimento, contudo o TRF1 resolveu remanejar mais um cargo vago de Oficial de Justiça para Altamira/PA (ATO PRESI 1861/2023), de 30/10/2023).
Com isso, o número de cargos de OJAF passou a ser 05 (cinco) na vigência do VII Concurso.
Tais cargos (cinco) foram sucessivamente providos por nomeação, contudo, os servidores nomeados, com o passar do tempo, foram pedindo remoção para outras localidades, deixando livres suas vagas para novas remoções ou nomeações.
Afirma que as vagas remanescentes deveriam ter sido ocupadas pelos candidatos da lista de cotista e não foram, por equivoco ou má-fé da Administração Pública.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2135011071 ao 2135011120).
Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 2135331867).
A União contestou o feito (id. 2145067261), alegando, preliminarmente, incorreção no valor atribuído à causa.
No mérito, esclarece que “[n]o Edital de Abertura do 7º Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, SEI nº 20958714, não constava cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, previsto para a Subseção Judiciária de Altamira, mas tão somente cadastro de reserva”.
Acrescenta que “...foi estritamente observada a destinação alternada das vagas em cumprimento ao art. 1º da Portaria 5912695/2018, bem como a ordem de convocação prevista na referida portaria, e que o número de cargos vagos destinados a nomeação não alcançou a convocação da requerente, esclarecendo-se que as vagas destinadas a nomeação de candidato de maneira sequencial o foram em virtude de inexistência de servidor interessado na remoção pelo Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR”.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de correção do valor da causa, pois, considerada a natureza da demanda, em que se postula a investidura em cargo público, importando o reconhecimento do direito na consequente percepção de parcelas remuneratórias, o interesse econômico em discussão decorre da remuneração a ser auferida pela parte autora ao sagrar-se vencedora da ação.
Assim, considerando a vantagem financeira obtida com o êxito da demanda, no caso, vincenda (salário pago mensalmente), aplica-se o critério estabelecido no art. 292, § 2.º, do CPC/2015 (AC 1056163-65.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.).Assim, o valor da causa deve ser atribuído no montante de R$ 125.542,80 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a doze vezes o valor de R$ 10.461,90 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente à remuneração mensal do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária (Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal), conforme Edital id. 2145067266.=Quanto à questão de fundo, importante estabelecer a premissa de que o Edital do certame (id. 2145067266) previu para o cargo de “ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL”, na localidade de Altamira-PA, tão somente a formação de cadastro reserva, não havendo, pois, vagas imediatas a serem preenchidas.
Ademais, conforme documento id. 2135011112, a autora foi aprovada no certame para o cargo do Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo se classificado na 5003º posição da listagem geral e na 4ª colocação para as vagas de cotistas.
Pois bem.
Acerca dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº. 784 da Lista de Repercussão Geral, consignou que na hipótese “de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” surge o direito subjetivo à nomeação.
Transcrevo a ementa do recurso paradigma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Conforme se vê, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Devo ressaltar que, ainda que se constate o surgimento de vaga durante a validade do concurso, a autora não teria imediato direito subjetivo à nomeação, porquanto aprovada fora do número de vagas previsto no edital, sendo certo que, para reconhecimento de eventual preterição, seria necessário que a demandante comprovasse de forma cabal ato imotivado e arbitrário por parte da Administração.
A propósito, colaciono precedente do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. 2.
Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato interessado. 3.
O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por parte do ente público.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.237.742/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Além disso, conforme entendimento do STJ, a expectativa de direito se convolaria em direito subjetivo à nomeação na hipótese em que, aprovado fora do número de vagas passasse a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, por ocasião de desistências de aprovados classificados em colocação superior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.866/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Na presente hipótese, não se verifica nenhuma das hipóteses aptas a configurar preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público.
Explico: Consoante informações extraídas dos autos, desde a homologação do 7º Concurso, até o término do prazo de validade do certame, que ocorreu em 15/11/2023, surgiram 10 vagas de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal na Subseção Judiciária de Altamira, sendo que os cargos vagos da referida especialidade na Subseção Judiciária de Altamira foram providos da seguinte forma (id. 2135011112): 1º) WILLIAM QUEIROZ REIS, classificado em 1º lugar da categoria ampla concorrência, nomeado pelo Ato Presi 5909014/2018; 2º)LEONARDO AUGUSTO MOURA DE CARVALHO, classificado em 2º lugar da categoria ampla concorrência, nomeado pelo Ato Presi 5909131/2018; Sousa; 3º) ALBERTIDAN FERREIRA MELO, classificado em 1º lugar da categoria cota racial e em 6º lugar da ampla concorrência, nomeado pelo Ato Presi 5909149/2018; 4 º ) EDUARDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA CABRAL , classificado em 3º lugar da categoria ampla concorrência, nomeado pelo Ato Presi 5909154/2018; 5º) FABRICIO OLIVEIRA GOMES , classificado em 5º lugar da categoria ampla concorrência , nomeado pelo Ato Presi 10553260 /2020; 6º) CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA, classificada em 4º lugar da categoria ampla concorrência, nomeada pelo ATO PRESI 10307909/2020; 7º) RAPHAEL RICARDO PINHEIRO RAMOS, classificado em 7º lugar da categoria ampla concorrência, nomeado pelo ATO PRESI 11116782/2020; 8º) WILLAS MAR CORREA LIMA, classificado em 1º lugar da categoria cota racial, nomeado pelo ATO PRESI 672/2021; Ressalta-se, ainda, que MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA, classificado em 8º lugar da categoria ampla concorrência, foi nomeado pelo ATO PRESI 1967/2023, para ocupar cargo vago decorrente da aposentadoria de Sebastião Cruz Vaz (id. 2135011119).
Percebe-se também que, na ocasião de surgimento do cargo vago decorrente da aposentadoria de Sebastião Cruz Vaz, não havia candidatos aprovados para na localidade de Altamira para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na categoria ampla concorrência, sendo que os candidatos mais bem classificados que o recém nomeado Márcio José Marques de Souza, classificado em 9º lugar na unidade de federação do Pará, para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, na categoria ampla concorrência, já haviam sido nomeados ou desistiram do certame.
Ademais, a União destacou que “... resta demonstrado que foi estritamente observada a destinação alternada das vagas em cumprimento ao art. 1º da Portaria 5912695/2018, bem como a ordem de convocação prevista na referida portaria, e que o número de cargos vagos destinados a nomeação não alcançou a convocação da requerente, esclarecendo-se que as vagas destinadas a nomeação de candidato de maneira sequencial o foram em virtude de inexistência de servidor interessado na remoção pelo Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR.
Ressalte-se que não houve irregularidade na remoção do servidor MANASSES DA SILVA MORAES, uma vez que este foi removido em reciprocidade à vaga destinada a remoção nos termos do art. 1º da Portaria 5912695/2018, bem como considerando que o servidor não se encontrava sob cláusula de permanência que impedisse sua remoção pelo Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR”.
Quanto ao tema, inicialmente consigno que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação ( MS 38.590/MG , Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2014).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagrados ao longo do ano têm como finalidade apenas atender razões de excepcional interesse público.
Nesse sentido: AgRg no RMS 49.659/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016 e AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. p/acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2015. 2.
A jurisprudência do STJ é firme em que a remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação (MS 38.590/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2014). 3.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1421178 SE 2013/0390632-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Importante salientar que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.990 /2014, os candidatos negros (pretos e pardos) concorrerão concomitantemente as vagas reservadas aos cotistas e as vagas da ampla concorrência.
Ocorre que, na presente hipótese, a vaga a ser preenchida, ante a aposentadoria de Sebastião Cruz Vaz, era destinada aos candidatos aprovados na ampla concorrência, tendo a autora se classificado na posição 5003º da ampla concorrência e o candidato Márcio José Marques de Souza aprovado na 9ª colocação na ampla concorrência, o que evidencia inexistir preterição no caso.
Ainda que se acolhesse o argumento de que a nomeação de Márcio José Marques de Souza teria ocorrido em violação às normas editalícias, ressalto que não há interesse jurídico da autora em desconstituir tal ato, uma vez que, repita-se, tratava-se de vaga destinada a candidatos aprovados na ampla concorrência e eventual convocação do próximo aprovado na listagem da ampla concorrência não alcançaria a posição em que restou classificada a ora requerente e não há amparo para que a vaga destinada à ampla concorrência seja preenchida por candidato cotista, valendo-se de sua classificação como tal.
Também não prospera o argumento de que a vaga ocupada pelo candidato Albertidan Ferreira não poderia ser computada para efeito de preenchimento das vagas destinadas a candidatos da cota racial.
Ainda que o referido candidato tenha sido aprovado aprovado na livre concorrência na 6ª colocação, não há qualquer irregularidade quanto ao seu nome figurar na classificação para cotista.
Isso porque o § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014 é claro ao prever que apenas os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência é que não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Vejamos: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Na hipótese, considerando que o candidato Albertidan Ferreira não estava aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, porquanto o Edital previu tão somente cadastro reserva, não há falar em preenchimento indevido de vaga destinada a cotistas.
Oportuno consignar que o edital do certame estabeleceu que as aprovações se dariam em listas distintas, separadas para cotistas e ampla concorrência.
Caso não houvesse candidatos suficientes, seriam convocados aqueles da mesma lista aprovados para outras localidades, conforme manifestação de interesse.
Confira-se: 15.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados, conforme a opção por cidade de classificação feita no momento de inscrição e de acordo com a necessidade do Tribunal.
A nomeação do candidato será na Classe “A”, Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação. 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração.
Verifica-se, pois, que as listas de candidatos da ampla concorrência e dos cotistas são específicas, ou seja, são separadas e as vagas só podem ser ocupadas por candidatos aprovados em cada lista, salvo no caso de não haver candidatos cotistas para ocupar o cargo, quando será destinada a vaga para a ampla concorrência, consoante se extrai do seguinte dispositivo, da Portaria PRESI – 5912695: Art. 6º.
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficientes para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Ressalto que a pretensão, na forma propugnada na inicial, acabaria por inverter a disposição regulamentar, para que, na ausência de candidatos aprovados na ampla concorrência, as vagas fossem destinadas aos candidatos cotistas, o que não é possível nem mesmo razoável, visto que, a prevalecer a tese ora defendida pela parte demandante, todas as vagas pretendidas seriam ocupadas por cotistas.
Note-se que a norma supracitada prevê a alternância nas nomeações, cujo dispositivo ora transcrevo: III - Será reservada ao candidato negro aprovado a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento pela aplicação do critério de alternância previsto no art. 1º, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28 e assim sucessivamente.
Veja-se que o dispositivo está em consonância com a Lei n. 12.990/2014, que assim determina: Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Vê-se, portanto, que caso o pedido da parte autora fosse acolhido, referida alternância legal e regulamentar seriam violadas, afrontando-se o princípio da legalidade que permeia as condutas da Administração Pública.
Não há, pois, ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica o valor da causa arbitrado no valor de R$ 125.542,80 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
ANOTE-SE.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 3º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/10/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS em 02/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046310-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - CE31079 e MARIA ELIZABETH RIOS ALVES - CE20659 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS MARIA ELIZABETH RIOS ALVES - (OAB: CE20659) CINTIA SILVA EVANGELISTA BEZERRA DE FARIAS - (OAB: CE31079) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:12
Juntada de contestação
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:16
Juntada de aditamento à inicial
-
01/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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