TRF1 - 1001294-14.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000079-76.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGILDO SARAIVA CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO WOLNEY DA COSTA BELOTTO - RS92083 e DANIELA DE SOUZA NASCIMENTO - MT26287/O SENTENÇA 01 – RELATÓRIO Trata-se de Ação civil pública promovida inicialmente pelo Ministério Público Estadual e em face de MAURICIO AFONSO LAURO, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal, de floresta primária na região amazônica, em área total de 92,912 hectares, situados no município de Porto dos Gaúchos/MT, e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Sobreveio decisão de declínio de competência (id. 2140250717) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos em favor da Subseção Judiciária de Juína-MT, com fulcro no art. art. 55 do CPC.
Instado a se manifestar (id. 2141476678) o Ministério Publico Federal apresentou laudo técnico alertando para a existência de litispendência da presente ação com a ACP nº 1001135-76.2021.8.113606, com isso requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. 02 – FUNDAMENTAÇÃO Em razão destes autos serem conexo aos autos 1001135-76.2021.8.113606 que tramitam neste juízo reconheço a competência da Subseção de Juína-MT, com base no art. 55, § 1.º, do CPC/2015 Tem-se que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 03 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Acolho a competência da Subseção de Juína-MT Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/07/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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