TRF1 - 0007140-52.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007140-52.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007140-52.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A POLO PASSIVO:BASICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007140-52.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Cuida-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança, com exame do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1976, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o termo a quo e a data de ajuizamento da demanda.
Alega a apelante, em suas razões, a imprescritibilidade das ações que buscam o ressarcimento de danos causados ao erário.
Aduz, ainda, que caso não seja aplicada a regra do art. 37, §5º, da CF/1988, correta a incidência do prazo prescricional previsto pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007140-52.2007.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: De início, observa-se que o apelado não constituiu advogado nos autos, já que, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer o prazo em sua revelia, a qual foi decretada nos autos.
Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de cobrança de multa, por suposto descumprimento do Aviso de Compra e Venda Simultânea nº. 553/1997.
Tratando-se de ação de cobrança de multa, decorrente de descumprimento contratual, e não de ressarcimento de dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional previsto pelo Código Civil, que, à época da ocorrência dos fatos, era de 5 (cinco) anos, a teor do disposto pelo art. art. 178, §10, inciso III, do CC/1916, in verbis: Art. 178.
Prescreve: (...) § 10.
Em cinco anos: (...) III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Nesse mesmo sentido, veja-se ementas desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CONAB.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA.
INCISO III DO § 10 DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA ENTREGA REALIZADA COM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos. 2.
Os fundamentos do acórdão embargado são discrepantes da pretensão aduzida nos autos pela parte autora, relacionada à cobrança de multa por descumprimento contratual, tendo este Tribunal analisado a prejudicial de mérito com base em eventual ação de depósito. 3.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, com fundamentação diversa, manter o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023, negrito não original) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual o processo foi extinto com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão autoral. 2.
Na sentença, considerou-se: a) trata-se de contratos de venda e compra simultâneas, por meio de bolsas de mercadorias e cereais, sendo que as vendas se deram na data de 10/12/97 (fls.38/40) e as mercadorias foram entregues nas datas de 23/01/98 e 29/01/98, conforme a tabela de fls. 3, trazida na inicial, ou seja, o atraso que gerou as multas ocorreu no ano de 1998.
A ação foi proposta somente em data de 09/03/2005, quando já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos; b) o prazo é de cinco anos, com base no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, à falta de previsão especifica e por se tratar de direito Público. 3.
Cláusula penal, também chamada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery). 4.
A prescrição da pretensão trazida a apreciação enquadra-se no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal.
Precedentes desta Corte. 5.
Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita. 6.
Negado provimento à apelação.
Sentença mantida por outros fundamentos. (AC 0002842-76.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2022, grifos não originais) No caso dos autos, a mercadoria deveria ter sido entregue pela apelada em 25/01/1998, momento em que começou a fluir o prazo prescricional para cobrança decorrente do descumprimento contratual.
Assim, quando do ajuizamento da ação, em 23/04/2007, já havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto pelo art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916.
Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Logo, quando de sua vigência já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, motivo pelo qual deve prevalecer sua contagem nos termos do regramento anterior.
Diante de tais considerações, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007140-52.2007.4.01.3500 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A APELADO: BASICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONAB.
DESCUMPRIMENTO DE AVISO DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
PENA DE MULTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 178, §10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de cobrança de multa, por suposto descumprimento do Aviso de Compra e Venda Simultânea nº. 553/1997. 2.
Tratando-se de ação de cobrança de multa, decorrente de descumprimento contratual, e não de ressarcimento de dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional previsto pelo Código Civil, que, à época da ocorrência dos fatos, era de 5 (cinco) anos, a teor do disposto pelo art. art. 178, §10, inciso III, do CC/1916. 3.
No caso dos autos, a mercadoria deveria ter sido entregue pela apelada em 25/01/1998, momento em que começou a fluir o prazo prescricional para cobrança decorrente do descumprimento contratual. 4.
Quando do ajuizamento da ação, em 23/04/2007, já havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto pelo art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916. 5.
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Logo, quando de sua vigência já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, motivo pelo qual deve prevalecer sua contagem nos termos do regramento anterior. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A .
APELADO: BASICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, .
O processo nº 0007140-52.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/09/2024 e encerramento no dia 04/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/08/2019 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/11/2014 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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11/11/2014 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3501522 PROCURAÇÃO
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11/11/2014 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3501529 PROCURAÇÃO
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11/11/2014 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/11/2014 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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06/11/2014 18:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/07/2014 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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27/06/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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27/06/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/06/2014 19:32
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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25/06/2014 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/06/2014 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/06/2014 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/06/2014 09:29
PROCESSO REMETIDO
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20/05/2013 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 16:38
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/02/2009 19:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/02/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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