TRF1 - 1009170-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009170-11.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO LUIZ DA SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela União contra JOÃO LUIZ DA SILVA CRUZ devidamente qualificado nos autos, objetivando a devolução da quantia de R$ 28.269,73 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), visando ressarcimento de danos ao erário decorrente do saque de valores depositados em favor da pensionista CÉLIA DA SILVA CRUZ, após o seu falecimento, durante o período de abril a setembro de 2020., conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Embora regularmente citado, deixou o réu de apresentar embargos monitórios, tendo sido declarada a sua revelia.
Instadas as partes a especificar provas, somente a União se manifestou pugnando pelo julgamento da causa É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” Lado outro, o artigo 700 do CPC autoriza o manejo da ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, visando exigir do devedor o pagamento de determinada quantia.
No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações suscitadas pela União na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
Na hipótese em exame, a inicial foi regularmente instruída com autos de sindicância administrativa instaurada para quantificar o montante do débito e identificar o agente causador do dano ao erário, o qual assinou termo de reconhecimento de dívida.
Dito isto, diante da revelia da parte requerida, bem como sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para comprovação da dívida, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à parte autora, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Belém, 28 de agosto de 2024 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
29/02/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051812-53.2024.4.01.3300
Geovannice Dias Vigas
Moyses Santos Neto
Advogado: Andre Luiz de Moraes Leone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 13:12
Processo nº 1003987-38.2024.4.01.4004
Rosalina Ribeiro Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 15:32
Processo nº 1010724-78.2023.4.01.3200
Francisco da Silva Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amauri Marinho Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 18:35
Processo nº 1010724-78.2023.4.01.3200
Francisco da Silva Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amauri Marinho Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 13:51
Processo nº 1053193-58.2022.4.01.3400
M.f.x. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodolfo Gil Moura Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 21:46