TRF1 - 1001732-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 15:44
Juntada de Informação
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24/01/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:35
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001732-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA viúva pensionista, busca a restituição de valores descontados de sua pensão e indenização por danos morais.
Após o falecimento de seu marido, ela recebia a pensão integral, mas o benefício foi dividido com outra dependente reconhecida judicialmente.
Apesar da decisão judicial garantir que Ivonilda não teria que devolver os valores recebidos antes da divisão, o INSS realizou descontos em sua pensão.
Inconformada, ela alega que os descontos são indevidos, pois a verba tem caráter alimentar e foi recebida de boa-fé, e que não foi notificada previamente sobre os descontos. 2.
Relatório dispensado.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO 4.
A jurisprudência firmada sobre o tema é firme no sentido de que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados. 5.
A propósito: “Quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício” PEDLEF nº 501191872.2012.4.04.7201 (j. 10.08.2017). 6.
Neste mesmo sentido, seguem os arestos do TRF-1: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
NOVA HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para determinar ao impetrado que cesse os descontos mensais nos proventos da impetrante (NB 1563982169) a título de reposição em decorrência do desdobramento do benefício, bem como devolva à impetrante os valores indevidamente descontados, a partir de novembro de 2012 (data da impetração), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3.
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data do óbito do instituidor, ou seja, pelo art. 74 da Lei n. 8.213/91 com redação anterior à Lei n. 9.528/97 (Súmula 340, STJ). 4.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 5.
A habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde a data do óbito, ao novo dependente.
Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependentes habilitados posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. 6.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Precedentes. 7.
Assim, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que a impetrante não pode ser obrigada a restituir os valores recebidos, de boa-fé, a título de pensão por morte em razão de habilitação de novo dependente do instituidor.
Sentença mantida. 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1.
AC 0000321-30.2012.4.01.3822, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2019 PAG.).
DESTAQUEI.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO REFORMADO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício.
Requer, também, a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira.
Assim, enquanto a DER da pensão concedida a Sra.
Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é 16.04.2012.
Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do desdobramento do pagamento (18.05.2012).
Portanto tais valores pagos a maior devem ser descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente.
Não há se falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não.
Sendo assim é improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade.” 4.
Quanto ao paradigma: “(...) 2.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do devido, visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa.
Essa norma jurídica não é inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3.
A proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada. 4.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado.
Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social. 5.
Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna. 6.
Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7.
Pedido de uniformização improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5.
O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei federal. 6.
Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7.
Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS.
VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).” 8.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0). (TRF-1- 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.).
DESTAQUEI. 7.
Em síntese, a divisão da pensão por morte em virtude da inclusão posterior de um novo beneficiário, ainda que com efeitos retroativos, não implica na obrigação de restituir os valores recebidos em excesso no período anterior ao rateio do benefício. 8.
Pois bem. 9.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebia pensão por morte integralmente até a inclusão de uma nova beneficiária nos autos do processo nº 1000200-42.2021.4.01.3507.
Em que pese a decisão judicial que determinou o rateio do benefício tenha expressamente afastado a necessidade de devolução dos valores recebidos pela autora até então (Id 2138131095), o INSS efetuou descontos em sua pensão a título de compensação pelos valores recebidos a maior no período anterior à inclusão da nova beneficiária (Id 2138131371). 10.
Neste diapasão, tendo a parte autora recebido os valores de boa-fé, em conformidade com a legislação vigente à época e com base em decisão administrativa do próprio INSS, a posterior inclusão de nova beneficiária, com efeitos retroativos, não pode gerar para a autora a obrigação de restituir valores recebidos de boa-fé, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da irrepetibilidade dos alimentos. 11.
Portanto, no presente caso, a autora não é obrigada a restituir o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 12.
Por outro lado, a realização de descontos indevidos, por si só, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material. 13.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ.
VERBA DE CUNHO ALIMENTAR.
DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2.
Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021.
A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente. 3.
As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado. 4.
Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível. 5.
A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve).
Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral. (TRF-4 - AC: 50215728420194049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (Destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO DE NOVA DEPENDENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de devolução de valores recebidos, de boa-fé, por erro da Administração. 2.
Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, esta não merece acolhida, vez que não restou demonstrada a ocorrência dos referidos danos pelo recorrente. 3.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a condenação por danos morais. (TRF-1 - AC: 00009047820154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/02/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2017) 14.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos, não há elementos que demonstrem a ofensa a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito indenizatório.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 18. (a) Condenar o INSS a cessar os descontos efetivados no benefício previdenciário de que titular o autor (NB 193.931.334-9) em virtude do desmembramento da pensão por morte decorrente de superveniente inclusão de novo beneficiário com efeitos retroativos, uma vez que a redução da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício; 19. (b) Condenar o INSS a restituir, à parte autora, os valores referentes aos descontos supramencionados em seu benefício, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros conforme fundamentado. 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:57
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001732-46.2024.4.01.3507 AUTOR: IVONILDA GONZAGA NUNES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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