TRF1 - 0031495-67.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031495-67.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: ALUÍZIO PEREIRA GOMES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO FERREIRA NETO, ESPEDITO RESENDE LIMA, MANOEL PEREIRA DA COSTA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS, VICENTE CÉSAR RIBEIRO E MANOEL REZENDE DE LIMA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – Relatório Trata-se de impugnação (id 1088822775) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ids 630906493 e 630921448), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente João Ferreira Neto, objetivando o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 46.680,96 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até jul./2021 (id 1088822776 e 1088822777).
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 135.271,61 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), em valores de jul./2021.
Encaminhados os autos para a contadoria judicial (ids 2060267677 e 2133191426): a) Cálculos atualizados até 07/2021. b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 07/2021 - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - A partir de 10/2009, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 11/2009 a 04/2012; JUROS (LEI 12.703/2012) de 05/2012 a 07/2021. - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/07/2021: - Pelo(s) credor(es): R$ 135.271,61 - Pelo(s) devedor(es): R$ 88.590,65 - Pela Justiça Federal: R$ 123.366,16 Importa o presente cálculo em R$ 123.366,16 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).
Em manifestação quanto à planilha da Secaj, as partes manifestaram concordância (ids 2148614316 e 2149553787).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
II – Fundamentação É caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC/2015.
Muito bem.
Na situação em comento, tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pelo expert do juízo, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
Isso na consideração de que a parte exequente, ao apresentar a sua inicial executória, incluiu em sua conta valores em desconformidade com o título judicial transitado em julgado.
III – Dispositivo À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância (id 2149553787) do exequente com a conta apresentada (id 2133191426), assim como em respeito aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, acolho parcialmente a impugnação (id 1088822775) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 123.366,16 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), em valores de jul./2021.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (id 563167878, fl. 87), art. 98, § 3.°, do aludido Codex processual.
Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Deste modo, indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais (id 2135833142).
Expeça-se a requisições de pagamento (id 2133191426).
Com a elaboração da ordem de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto ao requisitório, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Tendo em vista a determinação contida no ato judicial (id 989943191), bem como a ausência de manifestação assinada pela sucessora Maria de Fátima Alexandre da Silva, retifico a parte dispositiva do referido ato, para deferir a habilitação da herdeira Maria Lúcia Ribeiro Martins tão somente quanto à cota parte de 2/3 do valor devido à exequente falecida Luiza Alexandre da Silva.
Assim, intime-se a habilitada para apresentar nova planilha nos termos supracitados.
Cumprida a determinação, intime-se a União Federal (art. 535 do CPC).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0031495-67.2009.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 19:49
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2022 10:04
Juntada de manifestação
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24/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:21
Juntada de cumprimento de sentença
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31/05/2021 18:32
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:32
Juntada de petição inicial
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13/12/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/07/2010 14:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/07/2010 14:30
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/07/2010 14:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/06/2010 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2010 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 04/05
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22/06/2010 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2010 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DA TAMÍRES RABELO OAB/DF 8537E
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15/06/2010 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2010 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/06/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 37, PUBLICACAO PREVISTA PARA 15/06/2010
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14/05/2010 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2010 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2010 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03/04
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13/05/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2010 17:28
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 16/04/2010///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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12/04/2010 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/04/2010 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2010 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2010 18:26
Conclusos para despacho
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23/03/2010 15:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/03/2010 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 13:27
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - ESC 01/02
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17/03/2010 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2010 18:06
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESA PREPARADA PARA ENVIO 12/03/2010//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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10/03/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/02/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 24,PAGS.179/186
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02/02/2010 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 08, PUBLICACAO PREVISTA PARA 04.02.2010
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27/01/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/01/2010 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2010 14:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 64/2010.
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18/01/2010 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/01/2010 14:39
REPLICA APRESENTADA
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13/01/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2010 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
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09/12/2009 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/12/2009 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 45, PAGS. 299/307
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24/11/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 75, ENVIADO PARA PUBLICACAO EM 09/12/2009
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18/11/2009 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2009 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2009 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2009 15:53
Conclusos para despacho
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13/11/2009 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/11/2009 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2009 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHOS 6
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29/10/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2009 16:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/10/2009 13:01
CitaçãoORDENADA - União
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27/10/2009 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2009 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2009 18:05
Conclusos para despacho
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02/10/2009 15:44
INICIAL AUTUADA
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02/10/2009 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2009 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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