TRF1 - 1042277-33.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042277-33.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA LUCIA DA COSTA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO SATURNINO DE ARAUJO OLIVEIRA - PE25255 e CATIA MENDONCA DOS SANTOS - DF48540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada por ANTONIA LUCIA DA COSTA JUCA em desfavor da UNIAO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: 2- Sejam, ao final, julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta exordial, com declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 1392CM1/2970, de 28 de janeiro de 2020, e todos os atos dele decorrentes, na parte em que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora pelo período de 28 de fevereiro de 2020 a 27 de fevereiro de 2021, em razão de ter utilizado motivo falso para o ato, por força da teoria dos motivos determinantes, como também em razão da ilegalidade em licenciar a autora pelo critério etário, impedindo que continuasse no desempenho da função por causa da idade de 45 (quarenta e cinco) anos, mesmo sem lei que dispusesse sobre o limite de idade para temporário à época da publicação do edital que disciplinou o processo seletivo; 3- Subsidiariamente, caso V.Exa. entenda pela regularidade em limitar a permanência do militar voluntário aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que seja anulado o Despacho Decisório nº 1392CM1/2970, de 28 de janeiro de 2020, e todos os atos deles decorrentes, na parte em que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora pelo período de 28 de fevereiro de 2020 a 27 de fevereiro de 2021, para determinar que o demandado prorrogue o tempo de serviço da autora de 28 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, em respeito ao previsto no instrumento editalício, item 2.4.14.2, ou até 03 de janeiro de 2021, seguindo o entendimento atual da Aeronáutica, segundo o qual o militar temporário pode permanecer no serviço ativo até o dia anterior a completar 46 (quarenta e seis) anos de idade; ao final, para efeitos financeiros, seja o demandado condenado a pagar as remunerações devidas desde 28 de fevereiro de 2020, data em que autora foi impedida de trabalhar indevidamente pela demandada.
Relata que “participou do processo seletivo para Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, para o Ano de 2018 (EAT/EIT 1-2018), promovido pela Força Aérea Brasileira, concorrendo à vaga da especialidade serviço social, na localidade de Belém – PA [...] disciplinado pelo Aviso de Convocação aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 5.639– T/SAPSM, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017 (DOC. 5) e de acordo com seu item 2.4.14, o tempo de serviço dos militares incorporados seria prorrogado por 1 (um) ano, por interesse da administração, até atingir o máximo de 8 (oito) anos de tempo de serviço”.
Menciona que “para surpresa da autora, o requerimento do tempo de serviço para o biênio 2020 a 2021 foi indeferido, conforme Despacho Decisório nº 1392CM1/2970, de 28 de janeiro de 2020 [...] buscou informações sobre o motivo da não prorrogação do tempo de serviço, momento em que foi informada de que o tempo de serviço não foi prorrogado em 27 de fevereiro de 2020 porque havia completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade no dia 04 de janeiro de 2020”.
Contudo, aduz, ficou demonstrado que a ré licenciou-a em razão da idade e que o motivo de interesse público utilizado é falso e macula o ato administrativo.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (IDs 290874372 e 342847349).
Informação negativa de prevenção (ID 291117394).
Emenda à inicial (IDs 314448365, 314487849 e 342841380).
Manifestação prévia da União (IDs 352893367, 354177871 e 354920971).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 356683357).
A União contestou a ação e reconviu (ID 417023357).
Réplica apresentada e resposta à reconvenção (ID 461633393).
Em sede do Agravo de Instrumento nº 1038457-21.2020.4.01.0000 o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso e determinou à União “se abstenha de licenciar e desligar a agravante do Quadro Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, mantendo-a no referido quadro até que se cumpra o tempo avençado no Aviso de Convocação, com todas as vantagens inerentes aos demais militares, desde que não haja outro motivo, que não o etário, para sua dispensa”; bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (ID 1067391287).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Por economia e celeridade processual, alinho-me ao entendimento do TRF da 1ª Região que, analisando o mérito da demanda, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1038457-21.2020.4.01.0000 (ID 1067391287): Ressalto que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 LEI N. 6.880/1980, ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODUÇÃO DE EFEITOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2.
O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3.
A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4.
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica"do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5.Oprincípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. (grifos meus). 6.
Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos." (RE 600.885/RS, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Pleno, repercussão geral – mérito, DJe de 01/07/2011).
Nesse julgamento, foi firmada a tese no sentido de que "Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito deidade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal." Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO.
CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2.
Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012." (RE 600885 ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012 ) (grifos nossos) Dessa forma, ficou consagrado o entendimento no sentido de que não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Por outro lado, foi mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos até 31/12/2012, ressalvando-se as situações dos candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE nº 600.885/RS.
Na hipótese, trata-se de militar temporário, em cuja época do chamamento por Aviso de Convocação (01/2018) não havia lei estabelecendo limite de idade para permanência no serviço militar temporário da Aeronáutica, tampouco havia regulamento que o alcance.
E ainda que se diga que a Lei 13.954, de 16.12.2019, de caráter estrito, impôs limite para permanência do serviço militar temporário, sob alegação de "plena e irrestrita incidência do princípio tempus regit actum", tal tese viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei, de forma que referida lei não pode alcançar situações constituídas, caso da parte agravante, que ingressou no aludido serviço militar em data anterior à mencionada lei, cujo certame foi regido pelo Aviso de Convocação nº 01/2018, Id 86057598.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Corte Regional: PJe - CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR VOLUNTÁRIO.
LICENCIAMENTO MOTIVO DE IDADE DE 45 ANOS.
EXIGÊNCIA DELEIEM SENTIDO ESTRITO PREVENDO TAL LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXPOSIÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CRIVO DA LEGALIDADE.
REAL MOTIVO DO LICENCIAMENTO ILEGAL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE IDADE DE 45 ANOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, suspender a eficácia da Portaria DIRAP nº 4.412/2SM, de 15/07/2019, determinando que a Ré reintegre o Autor ao serviço ativo, e, assim, efetue a prorrogação de seu tempo de serviço por período integral de 12 (doze) meses, rejeitando os motivos expostos para seu desligamento.2.
No caso em análise, após o deferimento da liminar, não foram aduzidas alegações capazes de infirmar as conclusões da fundamentação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Tampouco vieram aos autos documentos ou fatos novos.3.
Renovam-se, neste voto, as razões da decisão que deferiu a tutela de urgência: Pois bem.
No caso sub judice, o Agravante teve (três) requerimentos de prorrogação do tempo de serviço deferidos, respaldados em boa avaliação constante no seu histórico, abonadora da sua conduta e aptidão para as tarefas e funções que lhe eram apresentadas.
Em seu quadro funcional não houve qualquer alteração desse cenário ou aparecimento de indicadores de insatisfação de seus superiores.
Ao contrário, o Agravante trouxe aos autos parecer do Secretário da SEFA favorável à prorrogação do seu tempo de serviço em resposta ao seu bom desempenho, destacando que, mesmo sob pressão, o militar se porta de forma equilibrada e segura no desempenho de suas tarefas rotineiras e que agrega muito para a força ter em seus quadros oficiais do quilate e expertise do militar, em especial em uma área tão delicada como a jurídica.
Outrossim, no mesmo documento, salientou que a Secretaria necessitava dos serviços do Agravante.
Ao tomar conhecimento da não prorrogação do contrato de trabalho do Agravante, o Chefe da AJUR manifestou preocupação em ficar a repartição jurídica sem os préstimos do militar, requerendo a disponibilização de outro QOCon SJU para ocupar a lotação da vaga, ratificando a premência do órgão em ter em seu quadro um funcionário com as mesmas valências do Autor.
Infere-se desse quadro incoerência da Administração ao motivar a não prorrogação do tempo de serviço do Agravante na ausência de interesse da Administração, mormente após a publicação de novo procedimento convocatório publicado pela Portaria Dirap nº 1.910t/3sm, de 21 de março de 2019, Qocon Tec Eat/Eit 1-2019, constando vagas para a especialidade do Requerente serviços jurídicos.
A parte autora trouxe aos autos prints de tela que demonstram que dos 22 (vinte e dois) militares que não tiveram seus tempos de serviço prorrogados por não haver interesse da Administração, 21 (vinte e um) nasceram no ano de 1974, ou seja, completarão 45 anos até 31.12.2019.
Causa estranheza 21 (vinte e um) dos licenciados serem da mesma faixa etária, o quê também corrobora com a verossimilhança do alegado pelo Agravante.
Ademais, consta nos autos Ofício Circular nº 5/AJU/2627, de 12.04.2016, com a orientação para que os órgãos do Comando da Aeronáutica licenciem os militares temporários que atingirem a idade limite prevista naLeido Serviço Militar, 45 anos, utilizando-se como fundamento legal o art. 121, § 3º, alínea b da Lei nº 6.880/80, portanto, por conveniência do serviço.
Também consta no documento que a intenção de não expor o motivo verdadeiro é evitar a incidência posterior da Teoria dos Motivos Determinantes do Direito Administrativo em sede de demandas judiciais decorrentes.
Esta diretriz para ocultar a real motivação para o licenciamento de militares que atingirem a idade de 45 anos corrobora com a alegação do Agravante de que o ato de sua exclusão da Caserna encontra-se eivado de vício de legalidade. É consabido, por ser objeto de diversas decisões em sede recursal neste Tribunal, que a Administração Militar vem, de forma reiterada, indeferindo os pedidos de prorrogação dos serviços dos militares temporários e voluntários pelo critério exclusivamente etário (idade máxima de 45 anos).
A insistência da Administração Militar na utilização da idade máxima de 45 anos para a permanência na Caserna, acrescida dos sucessivos embates judiciais acerca da matéria, muitos dos quais atribuindo razão ao militar temporário em detrimento do entendimento da Administração Militar - robustece a verossimilhança da tese do Agravante.
Infirmado, nesses termos, o fundamento alegado para o desligamento, vislumbra-se que o real motivo do licenciamento do Agravante fora completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade até o dia 31 de dezembro de 2019. À luz das especificidades da carreira militar e do disposto no art. 142, § 3º, inc.
X, da CF, a jurisprudência entende ser admissível a fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, desde que esses limites venham previstos em lei em sentido estrito e se justifiquem pelas peculiaridades do caso.
Nesse sentido firmou entendimento o STF, em sede de repercussão geral, no RE 600.885.
Este Juízo alinha-se pela aplicação analógica desse entendimento do STF à permanência no serviço militar temporário.
Ou seja, o estabelecimento de limite etário para a permanência no serviço militar temporário voluntário somente poderá ser previsto por lei em sentido estrito.
No caso em análise, o Aviso de Convocação de Profissionais de Nível Superior voluntários à prestação do serviço militar temporário para o ano de 2015, que normatizou o processo seletivo ao qual o Agravante se submeteu, previu, no item 3.1.1 letra c, entre as condições para a participação no certame, que o candidato não poderia ter mais de 45 (quarenta e cinco) anos até 31 de dezembro do ano previsto para a incorporação.
Nada dispôs acerca de limite etário para a permanência enquanto militar temporário, não se podendo aplicar analogicamente interpretação restritiva, mormente porque estaria em total afronta ao princípio da reserva legal.
Quanto ao artigo 5º daLei4.375/64 que dispõe que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, entende-se não se aplicar ao caso concreto, uma vez que, em tempo de paz, o que se extingue é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade.
Portanto, tal dispositivo não tem o condão de limitar a permanência de militares temporários no serviço ativo de forma voluntária.
Prova disso é que o Decreto nº 57.654/66, que regulamenta esta Lei, disciplina especificamente a prestação do serviço militar como voluntário, que não se sujeitam à obrigatoriedade prevista na legislação, senão vejamos: Art. 19.
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo único.
Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.
Art. 20.
Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior (...) Vê-se que referido Decreto regulamentador submete o limite de idade da prestação do serviço militar voluntário ao do serviço militar obrigatório, qual seja, 45 (quarenta e cinco) anos, incorrendo em ilegalidade, uma vez que o decreto regulamentador não pode restringir a lei, que apenas regula que o voluntariado no serviço militar pode ser exercido a partir dos 17 anos de idade.
Ademais, conforme já exposado, este Juízo entende que apenas lei em sentido estrito pode estabelecer critérios etários à permanência no serviço militar temporário.4.
O Decreto 6854 de 2009, em seu art. 31, §1º normatiza, especificamente, a Reserva da Aeronáutica, prevê a limitação de idade para permanência no serviço militar.
Esta disposição, contudo, atenta contra o princípio da reserva legal imposto pela Constituição Federal.5.
A Lei Nº 12.464, de 4 de Agosto de 2011, reguladora do ensino na Aeronáutica dispõe, especificamente, sobre os requisitos para o ingresso em estágio de adaptação, entre os quais o limite de idade, não dispondo sobre a permanência no exercício da atividade militar, que é o caso dos autos.6.No dia 17.12.2019 foi publicada aLei 13.954,que traz regulamentação expressa acerca da idade limite para a permanência no serviço militar temporário, qual seja, 45 anos.
No entanto, estaLeinão se aplica ao caso concreto, vez que apenas surtirá efeitos para as situações posteriores à sua vigência.
Isto porque as normas ao Agravante aplicáveis são aquelas vigentes à data da publicação do edital regulamentador do certame ao qual se submeteu. (grifos meus).7.
Agravo de instrumento provido para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a manutenção da ordem de reintegração do Agravante como Oficial Temporário do Quadro QOCon da Força Aérea Brasileira, restando afastada a exigência de idade máxima para permanência no serviço.8.
Prejudicado o agravo interno, vez que o julgamento deste agravo de instrumento engloba o seu objeto.
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno." (AI 1031831-20.2019.4.01.0000, Rel.
WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, DJe 27/04/2020 - grifos meus).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORÇAS ARMADAS.
SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO.
LIMITE DEIDADE.EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RE 600.855/AC.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 12.705/2012.
INAPLICABILIDADE PARAMILITARESTEMPORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite etário não previsto em lei para ingresso nas Forças Armadas. 2.
O limite etário previsto na Lei 12.705/2012 para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército não se aplica aos militares temporários.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento." (AMS 1007134-56.2015.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/06/2020).
PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO.FORÇAS ARMADAS.MILITAR TEMPORÁRIO.LIMITEDEIDADE.TEMPO DE PRÉVIO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
RE 600.885/RS - REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. 1.
Em recurso representativo de recursão geral, o STF decidiu: 1.
Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2.
O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3.
A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4.
Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5.
O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011 (RE 600.885/RS, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/07/2011). 2.
A Suprema Corte prorrogou a modulação dos efeitos da declaração da não-recepção até 31/12/2012.
A modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 600.885/RS ressalvou os casos daqueles candidatos que, à época em que julgado o referido Recurso Extraordinário, já haviam ajuizado ação com o mesmo objeto. 3.
Após o julgamento do STF, foram publicadas as Leis n. 12.464/2011, 12.704/2012, 12.705/2012, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreiras da aeronáutica, da marinha e do exército, respectivamente. 4.
Como a questão em debate cinge-se a verificar a compatibilidade dos requisitos constantes em editais para provimento de cargos da Marinha, Aeronáutica e Exército, na qualidade de militares temporários e voluntários, que não podem adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos dos militares de carreiras, a eles não se aplicam aludidas normas, pois preveem tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira das Forças Armadas.
Precedentes desta Corte. 5.
Já se decidiu nesta Corte ser incabível o argumento de que o julgado do STF acima referido não se aplicaria ao presente feito, uma vez que a limitação de idade, deve ser fixada em lei, seja para a seleção de militar de carreira, seja para a de militar temporário voluntário, pois a questão está em se fazer uma exigência sem fundamento legal para tanto, o que ocorreu no caso posto. (TRF 1ª Região, AC 0056704-55.2016.4.01.3800, Desembargador FederalKassioNunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 24/10/2017) 6.
Apelação a que se dá provimento, para que a ré a se abstenha de limitar a idade máxima de candidatos e de exigir imite de tempo de prévio serviço mínimo e máximo em certames presentes e futuros que recrutem interessados à prestação temporária das Forças Armadas, enquanto não sobrevier lei em sentido estrito que regulamente a matéria." (AC 0056312-54.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, relator convocado Juiz Federal Substituto César Jatahy Fonseca, Sexta Turma, PJe 19/12/2019).
No caso concreto, não obstante o licenciamento ex officio da agravante tenha sido fundamentado por conclusão de tempo de serviço, na forma do art. 121, inciso II e §3º, letra “a”, da Lei n. 6.880/1980, Id 86057601, pág. 77, observo que o item 2.4.14 do Aviso de Convocação ao qual foi vinculada, previa que as prorrogações de tempo de serviço poderiam chegar ao tempo máximo de 8 anos, mas não ultrapassaria o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completar 45 anos - Item 2.4.14.2 (Id 86057598), in verbis: “(...) 2.4.14 As prorrogações do tempo de serviço dos integrantes do QOCon dar-se-ão sob a forma de EIT, por período de um ano, de acordo com a legislação vigente, e poderá ser concedida, de acordo com o interesse da Administração, por um tempo máximo de oito anos. (...) 2.4.14.2 Contabilizado o tempo de serviço de que trata o item 2.4.14.1, as concessões de prorrogação de tempo de serviço, por um período máximo de doze meses, para os integrantes do QOCon, não ultrapassarão o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (...)” Assim, tendo em vista o edital de convocação e o fato de ter sido a agravante dispensada logo após ter completado 45 anos de idade, aparentemente, sua licença ex officio está vinculada à questão etária, o que não pode ser aceito, razão pela qual deve ser mantida no quadro, até o tempo máximo de oito anos, desde que o único motivo para seu licenciamento seja o etário.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Confiram-se: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)." De igual forma, nos termos da Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão da parte agravante encontra amparo em jurisprudência consolidada sobre o tema, é devido o provimento do recurso.
Contudo, deixo de reconhecer à autora o direito ao pagamento das remunerações a partir de 28/02/2020, quando passou a surtir os efeitos o ato de licenciamento militar.
Considero que se não houve a prestação do serviço militar de forma efetiva pela autora, embora impedida para tanto, não há obrigação legal de se proceder o pagamento da contraprestação.
Quanto à reconvenção, entendo com razão a União.
Devido à passagem da autora para a inatividade já concretizada, em 03/03/2020, ela recebeu indenização, correspondente à compensação pecuniária equivalente a 2 (duas) vezes o valor da sua remuneração, de acordo o disposto no art. 1º da Lei 7.963/1989, no valor de R$ 41.112,57 (quarenta e um mil, cento e doze reais e cinquenta e sete centavos).
Nulo o licenciamento militar e ainda que de boa-fé, a autora deve ressarcir o valor recebido a título de indenização quando desligada do serviço militar ativo, sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. É a inteligência da jurisprudência atualizada do TRF da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
LESÕES RELACIONADAS AO EXERCÍCIO MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR.
REFORMA.
REMUNERAÇÃO COM BASE NA GRADUAÇÃO QUE O MILITAR OCUPAVA.
POSSIBILIDADE.
ATO DE LICENCIAMENTO ANULADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DIREITO À AJUDA DE CUSTO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4.
Comprovada a existência de incapacidade definitiva para atividade castrense, decorrente de acidente em serviço, o militar temporário, sem estabilidade, faz jus à reforma militar, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa, desde a data de seu desligamento (artigos 106, 108 e 109 da Lei n.º 6.880/1980). 5.
Para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar deve ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, militar e civil (art. 110, § 1º), o que não é o caso dos autos. 6.
Restando demonstrado que o autor tem direito à reintegração, eis que nulo o ato que determinou seu licenciamento, exsurge legítima a devolução das verbas por ele recebidas quando de seu desligamento ou a compensação dos valores de que seja titular.
Assim, é inequívoco que a nulidade do ato administrativo que concedeu ao autor o pagamento das referidas verbas afeta, por consequência lógica, os efeitos financeiros por ele então produzidos, sob pena de enriquecimento sem causa, restando procedente a tese suscitada em reconvenção.
Precedentes do TRF1". 3.
Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4.
Art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Rejeitados os embargos de declaração do autor e da União. (EDAC 0020213-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 28/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. .
REFORMA EX OFFICIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS.
ARTS. 106,II, 108, III E 109, TODOS DA LEI 6.880/80.
RECONVENÇÃO.
ATO DE LICENCIAMENTO ANULADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. [...] 9.
A parte autora, em seu recurso de apelação em face da procedência, na sentença, do pedido arguido pela União em sede de reconvenção, sustentou a impossibilidade de restituição/compensação dos valores recebidos a titulo de compensação pecuniária, eis que recebido de boa-fé pelo militar, incidindo, na espécie, a súmula 106 do TCU.
Ocorre que, restando demonstrado nos autos que o autor tem direito à reintegração, eis que nulo o ato que determinou seu licenciamento, exsurge legítima a devolução das verbas por ele recebidas quando de seu desligamento ou a compensação dos valores de que seja titular.
Assim, inexistente o ato administrativo que concedeu ao autor o pagamento das referidas verbas, aterma, por consequência lógica, os efeitos financeiros por ele então produzidos, sob pena de enriquecimento sem causa, restando procedente a tese suscitada em reconvenção. 10.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Apelação da parte autora, em reconvenção, desprovida. (AC 0030512-73.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) No entanto, como a autora não deu causa à prática do ato de licenciamento, deve a ré garantir-lhe o parcelamento do débito de forma a não comprometer mais de 10% (dez) por cento dos rendimentos brutos mensais e, desse modo, assegurar também a dignidade da pessoa humana.
III.
Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a nulidade do Despacho Decisório nº 1392CM1/2970, de 28 de janeiro de 2020, e todos os atos dele decorrentes.
Não procede o pedido de pagamento de remuneração no período em que não prestou o serviço militar.
Custas ex lege.
Condeno a ré vencida na maior parte dos pedidos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas.
PROCEDENTE o pleito reconvencional da ré.
Inclusive decorre da própria nulidade do ato de licenciamento militar declarada nesta sentença e, por consequência, dos efeitos dele decorrentes.
Assim, determino que a autora restitua os valores recebidos a título de compensação pecuniária, devendo a ré garantir-lhe o parcelamento do débito de forma a não comprometer mais de 10% (dez) por cento dos rendimentos brutos mensais e a manter a dignidade da pessoa humana.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa da reconvenção, respeitadas as faixas nele indicada, cuja obrigação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Titular da 17ª Vara/SJDF -
09/05/2022 17:27
Juntada de comunicações
-
03/09/2021 16:32
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 15:21
Juntada de réplica
-
04/02/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 09:58
Juntada de contestação
-
24/11/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 16:23
Juntada de diligência
-
05/10/2020 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 13:39
Outras Decisões
-
25/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA COSTA JUCA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/07/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/07/2020 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002004-80.2011.4.01.3000
Aline Andreia Nicolli
Reitora da Universidade Federal do Acre
Advogado: Juliano Raimundo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2011 15:21
Processo nº 0002004-80.2011.4.01.3000
Fundacao Universidade Federal do Acre
Aline Andreia Nicolli
Advogado: Juliano Raimundo Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2011 07:38
Processo nº 0017456-84.2017.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Itaberaba
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 13:38
Processo nº 1019616-18.2024.4.01.3304
Benedito Santana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 14:25
Processo nº 1008630-24.2024.4.01.4300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Dursulino Lopes Neto
Advogado: Wesley Monteiro de Castro Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 17:49