TRF1 - 0002004-80.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002004-80.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-80.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:ALINE ANDREIA NICOLLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO RAIMUNDO CAVALCANTE - PB8928 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002004-80.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-80.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC em face de sentença que concedeu a segurança requerida por ALINE ANDREIA NICOLLI, em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, para, confirmando a liminar, assegurar à Impetrante a sua participação em curso de pós-doutorado, sem que tal fato implique a atribuição de faltas e/ou abertura de processo de sindicância, ou prejuízo de sua remuneração.
Em suas razões de apelação, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE sustentou, em síntese, que antes da apreciação definitiva do pedido de afastamento junto a Universidade, a requerente iniciou o estágio de pós-doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina, abandonando o seu cargo na instituição, o que além de resultar em falta funcional, trouxe vários prejuízos à instituição, afetando a continuidade na prestação dos serviços públicos.
Aduz que seguiu os requisitos legais e protocolares da Lei 8.112/90, não havendo que se falar em lesão ao direito líquido e certo da apelada, pugnando ao final pela improcedência do pedido da requerente Sem contrarrazões.
O MPF opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002004-80.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-80.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende assegurar sua licença para participar de curso de pós-doutorado, sem prejuízo de sua remuneração e/ou a cominação de falta e/ou a abertura de processo de sindicância.
A impetrante, servidora da UFAC desde 05 de janeiro de 2006, obteve aprovação do seu plano de trabalho e o aceite pelo Programa de pós-graduação em Educação Científica e Tecnológica da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina em 13 de setembro de 2010.
Não obstante o Centro de Educação, Letras e Arte ter aprovado o “Plano de Qualificação Docente para a área de Educação (Quinquênio 2011-2015)”, com a liberação da impetrante para cursar pós-doutorado, a autoridade impetrada, em março de 2011, indeferiu seu pedido de afastamento por não ter cumprido o interstício exigido no artigo 14, alínea “d”, do Anexo único, da Resolução Reitoria n. 19/2009, homologada pela Resolução CONSU n. 08/2010.
Houve deferimento de liminar em 08/04/2011.
A segurança foi concedida em 21 de julho de 2011, confirmando-se o entendimento já perfilhado na decisão liminar.
Obtida a licença por força de decisão judicial, é de se supor que o pretendido curso já foi concluído pela impetrante.
Forçoso reconhecer-se a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, com amparo judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento (teoria do fato consumado).
Pelo exposto, nego provimento à apelação da UFAC e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002004-80.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-80.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: ALINE ANDREIA NICOLLI E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA CONCLUSÃO DE CURSO DE DOUTORADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LIMINAR DEFERIDA EM 08/04/2011.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM 21/072011.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UFAC E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
A impetrante, servidora da UFAC desde 05 de janeiro de 2006, obteve aprovação do seu plano de trabalho e o aceite pelo Programa de pós-graduação em Educação Científica e Tecnológica da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina em 13 de setembro de 2010.
Não obstante o Centro de Educação, Letras e Arte ter aprovado o “Plano de Qualificação Docente para a área de Educação (Quinquênio 2011-2015)”, com a liberação da impetrante para cursar pós-doutorado, a autoridade impetrada, em março de 2011, indeferiu seu pedido de afastamento por não ter cumprido o interstício exigido no artigo 14, alínea “d”, do Anexo único, da Resolução Reitoria n. 19/2009, homologada pela Resolução CONSU n. 08/2010. 2.
Houve deferimento de liminar em 08/04/2011.
A segurança foi concedida em 21 de julho de 2011, confirmando-se o entendimento já perfilhado na decisão liminar. 3.
Obtida a licença por força de decisão judicial, é de se supor que o pretendido curso já foi concluído pelo impetrante.
Forçoso reconhecer-se a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, com amparo judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento (teoria do fato consumado). 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFAC e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002004-80.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0002004-80.2011.4.01.3000 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: ALINE ANDREIA NICOLLI Advogado(s) do reclamado: JULIANO RAIMUNDO CAVALCANTE O processo nº 0002004-80.2011.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/10/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/10/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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08/10/2015 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3741450 PARECER (DO MPF)
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14/09/2015 16:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 194/2015 PRR.
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08/09/2015 18:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/08/2015 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/08/2015 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2015 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2015 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/08/2015 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2015 13:24
PROCESSO REMETIDO - COM JUNTADA DO TERMO DE RECEBIMENTO, AUT. E DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2015 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/12/2011 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2011 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/12/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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