TRF1 - 1013580-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1013580-51.2024.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: LEONARDO MARIANO DOS REIS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEONARDO MARIANO DOS REIS, para cobrança dos contratos bancários nos. 080564110001910928, n. 080564110002914889 e n. 082256110002434500. 2.
A parte ré foi citada (ID 2126703859). 3.
Certificado o decurso de prazo sem comprovação do pagamento ou interposição de embargos (ID 2131990021). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 9.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 10.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; 12.2.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFICAR o trânsito em julgado, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo, e INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 12.3.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
05/04/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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