TRF1 - 1010546-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010546-93.2024.4.01.4300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010546-93.2024.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A pretensão da parte nada tem de cautelar porque, se procedente, implicaria outorga do direito material em sua inteireza para fruição pela demandante (direito a certidão positiva com efeitos de negativa).
A tanto não se presta a tutela cautelar, uma vez que regida pela instrumentalidade ao quadrado.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar que requereu ao fisco a prestação de garantia; (a.2) articular causa de pedir e pedidos em conformidade com o procedimento comum; (a.3) instruir o processo com a íntegra do procedimento administrativo; (a.4) esclarecer a assimetria entre a dívida objeto do PAF e o valor que pretende oferecer em garantia; (a.5) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de condenação da UNIÃO a fazer a expedição da certidão positiva com efeito de negativa; (a.2) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) recolher as custas. (b) retificar para procedimento comum; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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