TRF1 - 0005156-95.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005156-95.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA DA SILVA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503 e FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TALITA DA SILVA SA FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - (OAB: DF56632) MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - (OAB: DF18503) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0005156-95.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DA SILVA SA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TALITA DA SILVA SA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando: “5.1. liminarmente, determine à Ré que, quando da primeira convocação dos participantes do certame em discussão, para o Curso de Formação, inclua o nome da Autora entre os candidatos aptos que se declaram com deficiência física e a convoque para dele participar, em igualdade de condições com os demais participantes, até o julgamento final do mérito da presente demanda, suspendendo, também, os efeitos do ato que declarou a autora inapta na perícia médica.
Também, na hipótese de aprovação no Curso de Formação, antes do julgamento final da lide, que se determine à União que a autora tome posse no cargo; (...) 5.3. a procedência do pedido, para declarar nulo o ato administrativo que considerou a Autora inapta no exame médico por ser portadora de Glaucoma no olho esquerdo, a possibilitando de participar do Curso de Formação; uma vez que, além de desmotivado, afronta farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se, assim, eivado de vício insanável; 5.4. a procedência do pedido, com o escopo de considerar a Autora apta no exame médico, na condição de Portadora de Necessidades Especiais - PNE, permanecendo na segunda etapa do Concurso (Curso de Formação) e, em conseqüência, frequentando, em igualdade de condições, citado curso, na condição de deficiente, até o final do certame; 5.5. alternativamente, em não se acatando o pedido constante do subitem 5.4, seja a, candidata incluída na lista normal dos candidatos sem deficiência física, permanecendo na segunda etapa do concurso nessa condição até o final do Curso de Formação, na forma do item 4. 7. do edital - nº 01/2013”.
A parte autora alega, em síntese, que: - participou do Concurso Público para provimento de Vagas no Cargo de Escrivão de Polícia Federal, referente ao Edital nº 9/2012 - DGP/DPF, de 10/06/2012 na condição de PNE - Portadora de Necessidades Especiais, sendo aprovada em todas as fases, com exceção do exame médico que fora considerada inapta; - aduz que foi eliminada do processo seletivo em razão de sua deficiência, por ser portadora de glaucoma congênito, em um único olho, sendo esta decisão mantida após a interposição de recurso administrativo.
Assevera que, nos termos do item 8.2 edital normativo, a "capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar física e organicamente as exigências e práticas de atividades a que será submetido 'durante o Curso de Formação e desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional", assim a inaptidão baseada exclusivamente na mencionada deficiência somente poderia ser declarada, de fato, após o referido curso; e - salienta que é um verdadeiro contra senso a candidata concorrer ao cargo como Portadora de Necessidades Especiais - PNE e ser eliminada justamente em razão da doença que a levou a tal condição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id. 369818391 - Pág. 150).
Decisão indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 369818391 - Pág. 170/172).
Contestação da União (id. 369818391 - Pág. 180/192) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de provas (id. 369818395 - Pág. 83/88).
A União requereu a produção de prova pericial médica (id. 369818395 - Pág. 92).
Decisão postergou a análise do pedido de prova testemunhal para momento posterior à prova pericial médica (id. 369818395 - Pág. 94/95).
A parte autora concordou com a proposta pericial e requereu a juntada da guia de depósito do valor de R$ 8.300,00, requerendo a intimação do perito para o início dos trabalhos, reservando 50% do pagamento para quando da entrega do estudo (id. 369818395 - Pág. 128/130).
A União não concordou com o calculo dos honorários periciais (id. 369818395 - Pág. 133).
Decisão arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (id. 369818395 - Pág. 147/150).
Laudo pericial apresentado (id. 369818395 - Pág. 168/182).
Expedido Alvará de levantamento dos honorários periciais (id. 369818395 - Pág. 185).
A parte autora apresentou manifestação sobre a perícia realizada (id. 369818395 - Pág. 203/208).
A Assistente técnica apresentou seu laudo pericial (id. 369818395 - Pág. 209/213).
A União requereu a juntada do Parecer Técnico (id. 369818395 - Pág. 216/220).
Decisão indeferiu o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 369818395 - Pág. 223/224). É o breve relato.
Decido.
A presente demanda objetiva a anulação do ato administrativo que excluiu a autora do concurso por ter sido considerado inapta na avaliação de saúde.
Como se sabe, “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014) Sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ayres Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003.) Nessa linha de intelecção, não se pode deixar de pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pela nossa Corte Regional, possui a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o Poder Público deve assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno acesso ao serviço público, garantindo-lhes que o exame da compatibilidade de sua deficiência com o cargo pretendido ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório. (Cf.
STJ, REsp 1.777.802/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019; AgInt no AREsp 1.213.386/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 04/02/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/11/2017) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, “[o] portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no que é seguido pelos demais tribunais federais, entende que o exercício da função policial pressupõe perfeitas condições físicas do candidato, o que, contudo, não significa que candidatos com visão monocular não possam exercê-la.
De modo que a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência deverá ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Assim, mostra-se ilegal o ato de eliminação de candidato com visão monocular de concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na etapa de avaliação médica, em decorrência de supostas limitações físicas. (Cf.
STF, ARE 918.360/DF, decisão monocrática do ministro Edson Fachin, DJ 02/12/2015; ARE 460,045-AgR/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 06/08/2014; TRF1, AC 1014811-98.2019.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 18/05/2021; AC 1003728- 28.2019.4.01.3807; Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Gláucio Maciel, DJ 02/03/2021; AC 1006797-37.2019.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/09/2020; AC 1000921-74.2019.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 13/07/2020) Sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada, destaco os itens 4.8 e seguintes do Edital nº 1/2013 que retificou o Edital nº 9/2012 do concurso em comento (id. 369818391 - Pág. 96): 4.8 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no § 2º do artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações. 4.9 O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado.
Em relação à incapacidade auferida pelo Resultado do Exame Médico, o item 3.1.3 e a alínea "n" do inciso III, do item 5.1, do anexo III, do Edital nº 1/2013 - DPG/DPF, 9/5/2013, assim prevê (id. 369818391 - Pág. 129): 3.1.3 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, com deficiência ou não, no concurso público, bem como para a posse no cargo, constam do subitem 5.1 do Anexo III deste edital. (...) Anexo III 5 Dos Resultados do Exame Médico 5.1 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: n) glaucoma crônico com alterações papilares e(ou) no campo visual, mesmo sem redução da acuidade visual; De outra parte, destaco alguns pontos do laudo pericial que apresentou as seguintes conclusões (ID. 369818395 - Pág. 173/182): “(...) A, a autora é portadora da síndrome de Sturge Weber? Se sim, em qual região? Resposta: Sim, a autora é portadora da síndrome de Sturge Weber acometendo a face esquerda.
B.
Quais são as características principais da síndrome? R.: As principais características da síndrome são o aumento de vascularização em determinadas áreas do corpo.
Na pele forma manchas avermelhadas conhecidas como hemangiomas, e o aumento da vascularização pode diminuir o retorno venoso escleral causando aumento da pressão ocular.
Outro mecanismo que pode levar ao aumento da pressão ocular é a obstrução mecânica do seio trabecular.
Vide tópico 6 .
CONCLUSÕES.
C A síndrome que acomete a autora é estável? A síndrome é contagiosa? Qual o grau de extensão da doença? R.: Sim, a síndrome é considerada estável (não é [progressiva).
Não é contagiosa.
Nesta perícia verificou-se que a doença afetou a face esquerda, mas não exclui envolvimento de ;outros órgãos internos.
Para tal avaliação seriam necessários [exames complementares, como uma tomografia computadorizada do crânio, por exemplo.
Vide tópico 6 .
CONCLUSÕES.
D.
A síndrome foi a causadora do glaucoma no olho e a perda da visão? Especificar o grau de comprometimento da visão.
R.: Sim, a síndrome foi a causadora do glaucoma no olho e a perda da visão.
Uma avaliação do grau de comprometimento da visão está no tópico 6 .
CONCLUSÕES.
E.
A síndrome que acomete a autora a impede de realizar atividades normais do dia a dia ou as atribuições atinentes ao cargo em disputa? Se a síndrome torna a autora fisicamente incompatível com as exigências do cargo.
R.: A síndrome não impede a autora de realizar atividades normais do dia a dia.
Vide tópico 6 CONCLUSÕES.
Julgar a compatibilidade com a exigência do cargo compete ao MM.
Juízo e foge ao escopo desta perícia. (...) G.
A síndrome que acomete a autora lhe impõe alguma limitação física? A síndrome impede a realização do curso de formação e das exigências lá existentes? R.: A síndrome que acomete a autora não lhe impõe nenhuma limitação física para atividades habituais.
Um olho operado como é o olho esquerdo tem mais chance de lesão quando comparado com um olho não operado em caso de um trauma direto. (...) H.
O olho da autora que não sofreu influencia da síndrome possui acuidade visual normal? Quais são os valores? R.: Sim.
A visão do olho direito é 20/20 com correção: 0,25 de hipermetropia e 0,75 de astigmatismo. (...) K.
A doença é capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a sua segurança e de outros candidatos? R.: O desempenho visual da pericianda no momento é semelhante a de uma pessoa com visão normal.
Vide tópico 6 .CONCLUSÕES.
L.
A doença é potencialmente incapacitante, a curto e médio prazo? R.: Apesar de o glaucoma ser uma doença potencialmente incapacitante, no caso da pericianda está bem controlado, e não há indícios que levem a afirmar que haverá uma deterioração do quadro a curto ou médio prazo. 6.
O(s) periciando(a) é portador(a) de problema clínico que possa ser enquadrado na legislação brasileira que normatiza deficiência física? R.: Apesar de haver deficiência visual na visão do olho Esquerdo, a função visual de uma pessoa se dá pelo uso dos dois olhos simultaneamente, de forma que a Deficiência Visual do individuo foi normatizada, e está contida no inciso Ill, do artigo 4°, do Decreto da Presidência da República nº 3.298/99, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004 é: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor 1 olho, com a melhor correção: óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e i 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
Note-se que o DECRETO utiliza outro tipo de notação visual, a Decimal.
Para se comparar a notação de Snellen (Imperial) com a Decimal, utiliza-se a tabela abaixo: (...) O DECRETO leva em consideração a visão DO MELHOR OLHO, que no caso da pericianda é o olho normal, 20/20 (Imperial) ou 1,0 (Decimal).
O decreto indica que a visão do melhor olho seja menor que 0,05 para cegueira e menor que 0,3 para baixa visão.
Cabe ao Egrégio Juízo julgar a aplicação do caso ao Decreto (...)”.
Da análise do laudo pericial realizado por este juízo, ou seja, imparcial e equidistante das partes, reputa-se presentes os requisitos necessários à concessão do direito autoral.
Isso na consideração de que a doença da parte autora se assemelha a visão monocular, tendo em vista que possui visão normal no olho direito, sendo que sua deficiência somente atinge o olho esquerdo.
De sorte que se mostra desarrazoada a conclusão de que a portadora de glaucoma, porém de visão monocular, inscrita na cota de deficientes, não pode exercer o cargo de Policial Federal, não sendo plausível, portanto, que seja excluída do certame justamente por conta dessa deficiência.
Desse modo, mostra-se ilegal a declaração de incapacidade da deficiência da candidata com o cargo pretendido e sua consequente eliminação do certame, prematuramente, no momento da avaliação médica.
Isso na perspectiva de que, como mencionado, a compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório.
Nesse sentido cito a Decisão unânime da Décima Segunda Turma do TRF da 1ª Região,no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036938-74.2021.4.01.0000, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
ILEGALIDADE VERIFICAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu o candidato na etapa da avaliação biopsicossocial e restabelecer a sua participação no concurso destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01 de 18 de janeiro de 2021. 2.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que “é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”. 3.
Na espécie, o Recorrente foi considerado inapto na avaliação médica e biopsicossocial sob a justificativa de que a deficiência não é compatível com as atribuições laborais do cargo, “pois impossibilita a realização de atividades policiais operacionais e ostensivas, medidas de segurança orgânica, treino e utilização de técnicas de defesa pessoal e direção de veículos, o que pode levar a tomar atos inseguros que afetem a própria segurança, bem como a de colegas em missão e da comunidade de cidadãos que estejam envolvidos no bojo de processo”. 3. “Neste Tribunal, predomina, sobre o tema, a compreensão de que a jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”.
Precedente TRF-1. 4.
Em caso semelhantes, esta turma em sessão ampliada firmou entendimento no sentido de que o motivo subjacente ao ato administrativo impugnado foi efetivamente superado pela própria condição do candidato.
Mesmo diante de uma condição física inicialmente considerada incapacitante, o candidato demonstrou sua capacidade e aptidão para o cargo ao cumprir integralmente o cronograma do certame, conforme comprovado pelos elementos probatórios apresentados nos autos.Nessa senda, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou ao longo dos anos no sentido de considerar ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui um candidato aprovado em concurso público para uma vaga destinada a pessoas com deficiência física, com base em supostas limitações físicas identificadas durante a avaliação médica.
Nesses casos, entende-se que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizada por uma equipe multiprofissional durante o período de estágio probatório. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tutela cautelar deferida em segundo grau revogada.
Tutela de urgência concedida em 1º grau reestabelecida.
Destaca-se que o STJ reconhece no Enunciado da Súmula 377 que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, bem como a jurisprudência deste Tribunal reconhece que um candidato aprovado em concurso público para uma vaga destinada a pessoas com deficiência física não pode ser excluído do certame com base em supostas limitações físicas identificadas durante a avaliação médica, sendo que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizada por uma equipe multiprofissional durante o período de estágio probatório.
Esse é o cenário, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (súmula 377 do STJ), e desempenhar as atribuições do cargo para o qual concorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO NUULO o ato administrativo que considerou a Autora inapta com base em a avaliação médica, aplicada no concurso para provimento de cargos Escrivão de Polícia Federal, objeto do Edital n. 9, de 11 de junho de 2012, posteriormente, retificado pelo Edital n. 1, de 10 de maio de 2013, bem como determinar a sua manutenção no certame na condição de PNE - Portadora de Necessidades Especiais.
Por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a sua convocação para o próximo Curso de Formação, sendo-lhe confirmada a sua nomeação e a consequente posse no Cargo de Escrivão de Polícia Federal na condição de PNE - Portadora de Necessidades Especiais, desde que tenha obtido êxito em todas as fases do concurso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2020 12:58
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2020 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2019 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/09/2018 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/08/2018 13:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - DRYS DANTAS D'OLIVEIRA (PERITO)
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28/08/2018 14:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
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27/08/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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10/08/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/08/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - MESA MENDONÇA
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13/07/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/07/2018 11:41
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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09/07/2018 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2018 18:00
Conclusos para decisão
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04/07/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 02 VOLUMES
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04/07/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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17/05/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/05/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2018 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2018 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS. RETIRADOS PELO ESTAG. PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO.
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08/05/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/05/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 08/05/2018
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02/05/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR PARTE AUTORA ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO.
-
30/04/2018 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS.
-
25/04/2018 15:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - DRª CAMILA DE MELO SOUSA, OAB/DF 51218.
-
24/04/2018 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ALVARÁ 27/2018
-
24/04/2018 18:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
18/04/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DRª. CAMILA DE MELO SOUSA, OAB/DF 51218 DEVIDAMENTE ESTABELECIDA NOS AUTOS ÀS FLS. Nº 338.
-
16/04/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2018 19:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2018 14:37
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO ESTAGIARIO PAULO VICTOR PFEILSTICKER O. DE CARVALHO, RG Nº 3164865 SSP/DF, DIVIDAMENTE AUTORIZADO PELO DR. PAULO MARCELO DE CARVALHO, OAB/DF 15115.
-
14/03/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/03/2018 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/03/2018
-
12/03/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ALVARAS EXPEDIDOS
-
12/03/2018 17:29
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
15/01/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM 02 VOLUMES
-
11/12/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOL.
-
24/11/2017 12:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/11/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - DRª CAMILA DE MELO SOUSA, OAB/DF 51.218.
-
23/11/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/11/2017 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOL.
-
19/10/2017 17:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
19/10/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE DRYS DANTAS D'OLIVEIRA À FL. Nº 340.
-
19/10/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE DRYS DANTAS D'OLIVEIRA.
-
17/10/2017 17:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/10/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOLS.
-
17/10/2017 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS.
-
17/10/2017 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DRª CAMILA DE MELO SOUSA, OAB/DF 51218.
-
11/10/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/10/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2017 16:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO.
-
11/10/2017 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE DRYS DANTAS D'OLIVEIRA. (MÉDICO PERITO)
-
18/05/2017 12:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ABRE-SE VISTA AO PERITO
-
18/05/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - ABRA-SE VISTA AO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
18/05/2017 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
-
03/05/2017 11:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/04/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS.
-
20/04/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/04/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 20/04/2017
-
17/04/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ABRE-SE VISTA ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA
-
17/04/2017 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE DRYS DANTAS D'OLIVEIRA. (PERITO) ÀS FLS. Nº 312/313. (PROPOSTA DE HONORARIOS)
-
17/04/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE DRYS DANTAS D'OLIVEIRA. (PERITO)
-
11/04/2017 12:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO ACEITOU A NOMEAÇÃO - NO PRAZO VAI APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
11/04/2017 12:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) E-MAIL AO PERITO - CONSULTA
-
06/04/2017 10:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CONSULTA A OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/01/2017 15:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2016 12:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 293/2016 (FL.306).
-
29/11/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE AFTALMOLOGIA.
-
03/11/2016 10:40
OFICIO EXPEDIDO
-
27/10/2016 14:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/10/2016 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/03/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/02/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB REM
-
23/09/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/09/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/09/2015 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA A PROVA PERICIAL
-
15/05/2015 17:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2015 18:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 14/11/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
10/11/2014 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/11/2014 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2014 14:01
REPLICA APRESENTADA
-
04/09/2014 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2014 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2014 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA CAMILA DE MELO SOUSA
-
28/08/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/08/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/08/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/08/2014.
-
17/07/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2014 09:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/07/2014 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2014 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2014 12:38
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 28/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
11/04/2014 11:18
CitaçãoORDENADA - AGU
-
11/04/2014 11:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/02/2014 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/02/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREV. PUBLICAÇÃO 21/02 - BOL. 07/2014
-
30/01/2014 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2014 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/01/2014 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2014 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
22/01/2014 16:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 16:30
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2014 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2014 08:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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