TRF1 - 1099934-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099934-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA BRUNO THIAGO KRIEGER - (OAB: SC37318) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099934-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2147172971), aduzindo obscuridade e contradição na sentença (id. 2145377560), e requer que seja corrigido o dispositivo da sentença.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se constata omissão, tampouco contradição, visto que o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pacífico, conforme AgInt no AREsp 1689300/SP: "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ademais, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional), nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento entabulado no enunciado nº 162 da Súmula do STJ.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isso posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099934-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MAFRA E MARTINS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré a restituição do imposto de renda retido por ocasião do encerramento do contrato de representação comercial.
Contestação da União id. 2117008165.
Decido.
PRELIMINAR – FALTA DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito, a partir da juntada de comprovante de arrecadação (id. 1858533662), extratos bancários (id. 1858503692), nota fiscal (id. 1858503695) e registro de serviços prestados (id. 1858533651).
MÉRITO Pois bem.
De início, a Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, prevê: "Art. 70.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. § 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O valor da multa ou vantagem será: I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.” Depreende-se da lei que as vantagens pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica ou pessoa física, mesmo que isentas, decorrentes de rescisão contratual, incide alíquota do imposto de renda na fonte no limite de 15% (quinze por cento), tendo a fonte pagadora o ônus de recolher.
De outra parte, não há incidência (§5°) no que diz respeito às indenizações pagas em conformidade com a legislação especial trabalhista ou aquelas referentes à reparação de danos patrimoniais.
No que diz respeito ao contrato de representação comercial, a Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, prevê: “Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” (grifei).
Conforme acostado nos autos, houve distrato de representação comercial autônoma (id. 1858503685) referente à prestação de serviços para a representada, existindo em cláusula expressa a indenização devida de 1/12 conforme art. 27, alínea “j” acima, devidamente atualizada pelo índice IPCA, totalizando R$ 119.656,34 (cento e dezenove mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Destarte, pela cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento predominante é no sentido de que, a indenização paga ao representante comercial, para entrar na regra de não incidência prevista no § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/96, deverá ser fundada estritamente na alínea “j” do art. 27 da Lei n. 4.886/95.
Em outras palavras, não ocorrerá o recolhimento do imposto de renda na fonte referente à multa por rescisão de contrato de representação nos casos em que se der de forma unilateral e imotivada por parte da representada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 27, J, DA LEI N.4.886/65.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO. (...) III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
Precedentes. (...) (REsp 1317641/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. (...) 2.
O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação.
Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba A recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege.
Precedentes. (...) 4.
O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN.
Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes. (...) (REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaques meus).
No distrato acostado nos autos, depreende-se que, mesmo tendo a concordância da representante nos termos do encerramento do contrato, a rescisão se deu de forma unilateral pela representada, se enquadrando na hipótese expressa de não incidência do art. art. 27, alínea “j” da Lei n. 4.886/95, em acerto com a jurisprudência mais recente do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESCISÃO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ENCERRAMENTO SEM JUSTA CAUSA.
INICIATIVA EMPRESA REPRESENTADA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965.
INDEVIDA INCIDÊNCIA IRRF.
APELO DESPROVIDO. (...) 5.
O STJ possui firme posicionamento no sentido de não haver incidência de Imposto de Renda sobre os direitos indenizatórios decorrentes das rescisões dos contratos de representação comercial, sob o fundamento de que a Lei nº 4.886/65 atribui natureza indenizatória à referida parcela rescisória (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ - REsp: 1632525 SC 2016/0272747-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016). 6.
A mera concordância da representante com o encerramento do contrato não interfere na caracterização de uma rescisão sem justa causa, a afastar a tributação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) (STJ, RESP 1317641 2012.00.68060-4, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18.5.2016). (grifei).
O valor retido a título de IRPJ encontra-se no documento (id. 1858533650), veja-se: Por fim, no tocante aos demais tributos recolhidos, não assiste razão a parte autora, pois não possuem relação com o imposto de renda recolhido a partir da rescisão contratual. É certo que, pela emissão de nota fiscal, os tributos de CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS foram gerados, e assim, não se relacionam com a pretensão em questão.
Dessa forma, a procedência PARCIAL é a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos a título de imposto de renda de pessoa jurídica, recolhidos por ocasião do encerramento do contrato de representação comercial, nos moldes do art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65; (ii) CONDENO a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir o montante de R$ 3.761,19 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) recolhido a título de imposto de renda de pessoa jurídica, decorrentes do encerramento do contrato de representação.
O montante deve ser corrigido pela SELIC desde a data do recolhimento e deverá incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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