TRF1 - 1005632-56.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1005632-56.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS EXECUTADO: JULIO WATANABE Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS em face de JULIO WATANABE, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:42
Juntada de manifestação
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06/07/2022 09:59
Decorrido prazo de JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JULIO WATANABE em 10/05/2022 23:59.
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16/03/2022 01:27
Publicado Citação em 16/03/2022.
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15/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:10
Expedição de Edital.
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14/03/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 11:07
Juntada de manifestação
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01/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:35
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 14:26
Juntada de diligência
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06/07/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 10:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 19:30
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR em 05/03/2021 23:59.
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09/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 09:03
Juntada de Certidão.
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03/09/2020 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 16:38
Juntada de Certidão.
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14/05/2020 16:02
Decorrido prazo de JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR em 13/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:56
Restituídos os autos à Secretaria
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07/01/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/12/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/12/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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