TRF1 - 1113075-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113075-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO - GO44648 POLO PASSIVO:Direitor Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres e outros Destinatários: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO - (OAB: GO44648) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1113075-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIREITOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA contra atos do Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres, objetivando: a) determinar a imediata liberação do veículo de placa QWB - 6H14, independentemente da comprovação do recolhimento ou do pagamento do transbordo (passagens), das despesas de remoção (guincho), guarda e estadia ou qualquer outra despesa decorrente da apreensão, expedindo-se em favor da Impetrante MANDADO de reintegração de posse, devendo o veículo ser entregue à Impetrante imediatamente; b) determinar que a Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar novos transbordo apreensões/retenções ou mesmo autuações/multas em desfavor da Impetrante sob o argumento de que a Impetrante esteja operando serviço irregular de transporte rodoviário interestadual de passageiros na linha prefixo 23-9901-00, com fundamento nas disposições do Artigo 5º, LIV e LV; do Artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; nas disposições do Artigo 3º, inciso I, Lei nº 13.874/2019; e, do Decreto 10.157/2019, enquanto as decisões que forem prolatadas no presente Mandado de Segurança se encontrar em vigência; c) determinar ainda que a Impetrada se abstenha de autuar/multar a Impetrante por “transporte irregular de passageiros”, haja vista a INCONTROVERSA comprovação dos requisitos para execução, quais sejam, o TAR e LOP, autorização e licença que autoriza a execução dos serviços TRIIP; (...); e) ao final, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente Writ para confirmar a LIMINAR concedida, a tornando definitiva com fulcro no Artigo 5º, incisos II, XV, LIV e LV; Artigo 170, caput e Parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1998; nas disposições do Artigo 2º, caput e inciso IV, da Lei 9.784/1999, da Lei nº 13.874/2019, Artigo 3º, inciso I e do Decreto nº 10.157/2019, nas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547, do Supremo Tribunal e na Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, para manter o veículo liberado e proibir a Impetrada de efetuar novas apreensões de veículos da Impetrante, ou mesmo autuá-la sob o argumento que esteja operando serviço irregular de transporte rodoviário interestadual de passageiros na linha de prefixo 23-9601-000, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência, visando garantir o efetivo cumprimento da decisão;” A impetrante alega, em síntese, que a medida de apreensão do veículo é incabível quando a empresa autuada encontra-se em situação regular para a prestação do serviço de transporte, possuindo TAR e LOP válidos, nos termos da Súmula 11 da ANTT.
Aduz que o motivo da apreensão seria insubsistente, na medida em que a linha 23-9601-00 possui autorização para seção na cidade de Paraíso do Tocantins/TO.
Por fim, sustenta que a medida de apreensão vem servindo para garantir o pagamento de multa e de despesas dela decorrentes, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante nas Cortes de Justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1957856679, da 8ª Vara Federal desta SJDF, determinou a redistribuição do feito, por dependência, a esta 17ª Vara, considerando que a presente ação reproduz pedido deduzido nos autos do Processo 1111901-67.2023.4.01.3400, extinto sem resolução de mérito.
Decisão id. 1987355169 deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1932071653) independentemente do pagamento de multas, transbordo e outras despesas, caso inexista outro fundamento para a apreensão do bem.
Ingresso da ANTT (id. 1994765233).
ANTT junta documentos para comprovar o cumprimento da liminar parcialmente deferida (id. 2001970161).
Informações apresentadas no id. 2003398663, na qual a autoridade esclarece que no dia 20 de novembro de 2023 o veículo de placa QWB6H14 foi autuado por duas infrações, uma por realizar serviço de transporte interestadual de passageiros sem autorização e outra por defeito em item obrigatório.
Aduz que o ato de outorga é publicado por tipo de serviço, de modo que a empresa que possui TAR e LOP para determinada ligação A para B, não possui outorga, autorização ou permissão para C para D.
Neste caso, portanto, a empresa está operando serviço para o qual não possui autorização.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id. 2067359648), afirmando que a apreensão do veiculo da impetrante, em razão da prática de transporte clandestino - identificada por força do poder fiscalizatório da ANTT -, tem natureza administrava cautelar, não se tratando de penalidade, o que também ocorreria com a previsão normativa que vincula a liberação do veículo cautelarmente apreendido ao pagamento das despesas relacionadas no art. 3º da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Tenho que, no caso dos autos, a medida postulada deve ser deferida em parte.
Quanto à questão da exigência de pagamento de despesas de transbordo de passageiros e de remoção e guarda do bem para liberação de veículo apreendido no exercício do poder de polícia administrativo, em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022).
No caso em comento, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1932071653) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Outrossim, quanto à pretensão liminar de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus próprios fundamentos, destacando-se, ainda, os esclarecimentos apresentados nas informações da autoridade impetrada, de que o ato de outorga é publicado por tipo de serviço, não sendo autorizado o seccionamento para linha, com emissão de bilhetes para destino diverso daquele constante da autorização.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e torno definitiva a medida liminar deferida que DETERMINOU à autoridade impetrada que procedesse à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1932071653) independentemente do pagamento de multas, transbordo e outras despesas, caso inexista outro fundamento para a apreensão do bem.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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