TRF1 - 1015818-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015818-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124117-83.2023.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MARIA MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS - GO25070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015818-43.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): EVA MARIA MEDEIROS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o recálculo do seu benefício previdenciário, com base na média dos salários de contribuição de toda a sua vida laboral, inclusive daqueles anteriores a julho/1994, conforme estabelecido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Em seu recurso a autora alega, em síntese, que é devida a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015818-43.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período contributivo, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014) Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007.
Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 02/07/2004 e o ajuizamento da ação deu-se em 16/08/2024.
Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999 - REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR [Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999] não previu o afastamento da decadência para tal sorte de demanda, consoante o seguinte trecho da respectiva ementa: (...) Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Ademais, o STJ, ao julgar o mérito dos recursos especiais repetitivos cadastrados sob o tema n. 975, firmou a seguinte tese vinculante: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, de ofício, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, em razão da decadência do direito vindicado e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015818-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124117-83.2023.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MARIA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS - GO25070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007.
Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3.
A pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 02/07/2004 e o ajuizamento da ação deu-se em 16/08/2024.
Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário. 4.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.5.
Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, em razão da decadência do direito vindicado.
Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, julgando prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 02/10/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015818-43.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5124117-83.2023.8.09.0021 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: RECORRENTE: EVA MARIA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015818-43.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Plenario. -
16/08/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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