TRF1 - 0045235-48.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045235-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045235-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045235-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045235-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e dupla apelação interposta por VILMA VERA FIGUEIREDO DE CAMARGO e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que assim dispôs: “Assim, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação aos pedidos formulados pelos representantes de Antonio Galdiano Filho, Eddie Campos Vidal e José Antonio da Silva.
Com efeito, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico de cada um, com base no art. 85, 3 2 do CPC.
No que tange ao pedido apresentado pelos representantes dos ex-juizes Abel Rodrigues de Camargo, Airton Salvador Pellegrino, Alcides Zampieri, Alexandre Gaivão, Antonio Carlos de Souza, Arehy Silva, Aureliano Eduardo Biagioni, Carlos Rubens Simeira, Celso Leite, Claudionor Nardin, Dorival Sinhorini e Hilton José Chagas julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar o pagamento dos valores referentes à parcela autônoma de equivalência desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) ou das datas em que ingressaram como juízes classistas se posteriormente àquela data, até o dia 02 de junho de 1998.
Ante a maior sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, em ressarcimento, e dos honorários advocatícios a ser liquidado na execução da sentença, nos termos do art. 85, § 4 2, II do CPC.
Ressalto que dos valores a serem liquidados, devem ser descontados os valores porventura pagos na via administrativa.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões da parte autora: (1) A coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo alcança os autores falecidos antes do ajuizamento da ação.
Requer: “desta Eg.
Turma que conheça do presente apelo e no mérito seja dado provimento ao mesmo para reformar a r. sentença a quo, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, ante aos valores pagos aos juizes classistas da ativa.
Por fim, requer sejam majorados os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre a condenação, conforme reiterada jurisprudência dessa Eg.
Corte.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) Os juízes falecidos antes da impetração não podem ser beneficiados pela decisão, haja vista o caráter personalíssimo da ação mandamental; (2) Os autores são partes ilegítimas; (3) Houve prescrição; (4) Não há direito aos valores pretéritos em sede MS coletivo; (5) Inexiste mora; e (6) O índice de atualização a ser aplicado é o previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Requer: “que seja que negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.” Razões da UNIÃO FEDERAL: (1) Os autores são partes ilegítimas; (2) Há falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; (3) Há prescrição; (4) Não há direito aos valores pretéritos em sede MS coletivo; (5) Inexiste mora; e (6) O índice de atualização a ser aplicado é o previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Requer: “o conhecimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença no mérito, reconhecendo-se ocorrência da prescrição do direito do autor, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Por último, caso reste alguma obrigação de pagar em desfavor da União, que se aplique o art. 1 2-F da Lei. 9.494/97 a título de correção monetária e juros de mora, reformando-se a sentença nesse ponto.” Contrarrazões da parte autora: (1) Inexiste prescrição; (2) Caso a União discorde dos cálculos apresentados, deverá apresentar os valores que, por ventura, acharem corretos; (3) Os juros de mora deverão incidir a partir da notificação da autoridade coatora quando da impetração do mandado de segurança; e (4) O IPCA-E é o índice que melhor reflete o acúmulo inflacionário do momento e serve como um norte seguro para as atualizações das condenações impostas à Fazenda Pública.
Requer: “que negue provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu, mantendo a r. sentença in totum.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045235-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045235-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não se conhece da remessa necessária, porquanto o valor da condenação, não ultrapassa, em tese, mil salários-mínimos para cada componente do polo ativo.
De outra banda, presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos voluntários. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT n. 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS n. 25.841/DF.
O art. 1° do ato tem o seguinte teor: Art. 1° A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho — ANAJUCLA, autora do writ.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema n. 1.119, firmou a tese no sentido de que: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA.
TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) Observa-se do inteiro teor do acórdão supracitado que, ao afirmar a referida Tese, o eg.
STF afastou a aplicabilidade do Tema n. 82 (RE 573.232) e Tema n. 499 (RE 612.043) de Repercussão Geral, que versavam, respectivamente, sobre execução de título executivo e limites da coisa julgada decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa. 1.2.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Ademais, a UNIÃO FEDERAL contesta integralmente o direito da parte autora, o que, por si só, configura o interesse de agir. 1.3.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
Não há falar em prescrição do fundo de direito.
Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ.
A ação de cobrança engloba o período qüinqüenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 2.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em saber se, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo é extensível aos juízes classistas que faleceram antes da sua impetração.
Sem delongas, esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. [...] (AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 03/04/2019) Logo, não há que se falar em caráter personalíssimo da ação como decidiu o juízo monocrático.
Por fim, em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo.
Assim, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores.
Nesse sentido AC 0028965-46.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 e AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019.
Parcelas devidas com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação nesta ação de cobrança, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Em razão da sucumbência majoro os honorários fixados em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045235-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045235-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZ CLASSISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA N. 1.119 DO STF.
RECURSO AUTORAL PROVIDO. 1.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.293.130-RG, Tema n. 1.119, firmou a tese no sentido de que: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Ademais, a UNIÃO FEDERAL contesta integralmente o direito da parte autora, o que, por si só, configura o interesse de agir. 3.
Não há falar em prescrição do fundo de direito.
Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ.
A ação de cobrança engloba o período qüinqüenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4.
O cerne da controvérsia reside em saber se, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo é extensível aos juízes classistas que faleceram antes da sua impetração. 5.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. [...] (AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 03/04/2019). 6.
Parcelas devidas com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação nesta ação de cobrança, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 7.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da União e NÃO CONHECER da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
22/04/2019 16:45
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/08/2017 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/08/2017 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/08/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2016 18:53