TRF1 - 0009114-02.2008.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009114-02.2008.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO RECICLA BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786 e ANDERSON VALENCA SENA - RJ198780 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração (id2146473043) do INSTITUTO RECICLA BRASIL, GILBERTO BATISTA DE LIMA e ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA em relação à sentença (id2144480509) alegando omissão.
Embargos de declaração (id 2146717808) de IRAÍ ABIMAEL MARTINS em relação à sentença (id2144480509) alegando omissão, contradição e obscuridade.
Contrarrazões do MPF (id 2149595089) e da FUNASA (id 2150571055).
DECIDO.
Embargos de declaração (id2146473043) do INSTITUTO RECICLA BRASIL, GILBERTO BATISTA DE LIMA e ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA.
Alegam omissão sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação que demonstra o dolo.
Tal alegação não merece prosperar, o dolo está demonstrado de forma exaustiva na fundamentação.
Afirmam que o juízo não aplicou o disposto nos arts. 20, 22 e 28 do Decreto-lei n. 4.657,de 1942.
Tal alegação é infundada, pois o dolo específico está demonstrado na fundamentação e já tendo por base a Lei n. 14.230, de 2021, que alterou a Lei n. 8.429, de 1992, e todas as teses foram analisadas para fins da condenação dos réus, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova produzida.
A respeito trago à lume o precedente citado pelo MPF nas contrarrazões, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1.
A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados 2.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É pacífico, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal).
Precedentes. 4.
A ação civil pública é instrumento adequado para tutelar os direitos individuais homogêneos de indiscutível relevância social de fato de origem comum, sendo certo que as peculiaridades individuais sequer serão analisadas no bojo do processo coletivo, mas apenas quando do ajuizamento da execução individual, em caso de procedência do pedido daquela demanda.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Portanto, os embargos não podem ser acolhidos.
Embargos de declaração (id 2146717808) de IRAÍ ABIMAEL MARTINS em relação à sentença (id2144480509) alegando omissão, contradição e obscuridade.
Alega omissão quanto a individualizada adequada da conduta específica do embargante.
Tal alegação não prosperar, pois a conduta de cada réu está constando da fundamentação.
Afirma, ainda, contradição entre a exigência legal de comprovação de dolo e a falta de demonstração concreta de sua existência nos atos a ele atribuídos.
Não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Por fim, alega obscuridade na aplicação das sanções.
Tal alegação é infundada, pois as penas aplicadas foram com base na previsão da lei de regência.
Enfim, os embargos não podem ser acolhidos.
Isso posto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009114-02.2008.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786 e ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359 SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (litisconsorte) em desfavor de INSTITUTO RECICLA BRASIL, ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA, FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO, GILBERTO BATISTA DE LIMA e IRAI ABIMAEL MARTINS, objetivando a declaração de nulidade do Convênio nº 1520/06 e a condenação dos agentes públicos e terceiros arrolados no polo passivo desta ação nas sanções civis e políticas do art. 12, incisos I e III da Lei nº 8.429/92, e no ressarcimento da integralidade dos recursos financeiros repassados pela FUNASA ao Instituto Recicla Brasil por força do citado Convênio, devidamente corrigidos, de acordo com a participação de cada um nos atos ilícitos retratados nesta peça.
O MPF alega, em síntese, que: - a ação ora ajuizada, fundamentada na documentação anexa, que instrui os autos do Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.16.000.001939/2006-70 e apensos, tem por finalidade a aplicação, aos agentes públicos e terceiros arrolados no polo passivo, das sanções da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de inúmeras infrações à Constituição Federal e à Lei n.º 8.666/93, visto terem desrespeitado os princípios constitucionais e legais que regem a atuação do agente público probo e causado, de forma consciente e voluntária, vultosa lesão aos cofres públicos, da ordem de aproximadamente R$ 3 milhões de reais; - o objeto da pretensão ministerial é a declaração de nulidade do Convênio nº 1520/06, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA e o Instituto Recicla Brasil — IRB, instrumento jurídico utilizado pela FUNASA para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência à saúde indígena,compreendendo ações de prevenção, promoção e recuperação de saúde à população indígena no âmbito da Casa de Apoio à Saúde Indígena de Brasília - CASAHDF, sob o falso manto do convênio, e o ressarcimento dos valores envolvidos na contratação; - nos termos caracterizados, os serviços prestados pela “conveniada” referem-se à atividades institucionais da própria Funasa e não se enquadram no escopo de atuação dessa entidade.
Ademais, caso houvesse a necessidade de terceirização das atividades abrangidas pelo Convênio, não se poderia prescindir do devido processo licitatório para contratação de empresa alocadora dessa mão de obra; - conforme será devidamente demonstrado, de forma deliberada e com plena consciência da ilicitude de seus atos, os agentes públicos e terceiros relacionados no polo passivo desta ação, no período de vigência do Convênio, praticaram, em síntese, as seguintes ilicitudes: 1. desvio de finalidade na celebração do Convênio nº 1520/06, caracterizando contratação direta de prestação de serviços; - 2. o objeto do convênio é incompatível com as finalidades institucionais do conveniado; - 3 não houve pesquisa (chamamento público) de outras “entidades e nem qualquer justificativa para escolha da entidade conveniada; 4. o objeto do Convênio é a prestação de serviços de assistência à saúde indígena, atividade-fim da FUNASA, sendo vedada a contratação indireta de funcionários para sua execução; - 5. fraude na execução do convênio mediante terceirização dos serviços e outros artifícios.
Despacho (volume 5.1, pág. 54) posterga a apreciação do pedido liminar para após a manifestação dos réus.
Contestação ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA (volume 5.1, págs. 65/82).
Defesa prévia IRAÍ ABIMAEL MARTINS (volume 5.1, págs. 105/110).
Defesa prévia FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO (volume 5.1, págs. 114/121).
Manifestação da FUNASA (volume 5.1, págs. 124/129).
Decisão (volume 5.2, págs. 61/71) nos moldes a seguir: Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar.a indisponibilidade dos bens de ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA, GILBERTO BATISTA DE LIMA, INSTITUTO 'RECLICA BRASIL, FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO E IRAÍ ABIMAEL MARTINS, limitado ao valor do dano de R$ 788.299,90 (setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devendo recair sobre bens disponíveis para tal mister a serem indicados pelo MPF, ainda que adquiridos antes da prática do ato delituoso, não podendo incidir sobre salário(s), vencimento(s) e/ou provento(s), bem como sobre quaisquer outros bens que possam comprometer a sobrevivência dos demandados ou de seus familiares.
Manifestação do MPF (volume 6.1, págs. 4/14).
Despacho (volume 6.1, págs. 108/109).
Juntada de cópia de Agravo de Instrumento ajuizado por FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO (volume 6.1, págs. 127/136).
Juntada de cópia de Agravo de Instrumento ajuizado por IRAI ABIMAEL MARTINS (volume 6.1, págs. 140/147).
Decisão no Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.019731-2 (volume 6.2, págs. 25/29), bem como no Agravo de Instrumento 2009.01.00.017618-9 (volume 6.2, págs. 32/38) cassa a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens.
Decisão (volume 6.2, págs. 59/60) RECEBE a petição inicial e determina a citação dos réus para fins de contestação.
Contestação de ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA (volume 7.1, págs. 23/30).
Relatório de Auditoria (volume 7.1, págs. 42/76).
Despacho (volume 7.1, pág. 172) nos moldes a seguir: Tendo em vista que os requeridos, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, com exceção de Adilson Durval de Oliveira (fls. 1.517/1.524), intime-se o "MPF para se manifestar nos autos, inclusive, sobre a manifestação da FUNASA as fls. 1.525.
Cumpra-se.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Réplica do MPF (volume 7.1, págs. 176/177).
Despacho (volume 7.1, pág. 178) nos moldes a seguir: 1.
Oficie-se à 102 Vara da SJDF, solicitando cópia dos depoimentos prestados nos autos da Ação Penal nº2008.34.00.011660-4, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fis. 1652. 2.
FI. 1.525: Pedido de ingresso da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial ativa: indefiro, eis que ela já figura no pólo passivo, conforme solicitado pelo MPF à fl. 1.057 e deferido no despacho de fl. 1.059.
Intimem--se. + “3.
Cumpra-se.
Despacho (volume 8.1, pág. 8) nos moldes a seguir: 1 — Tendo em vista que todos os requeridos foram devidamente citados, mas somente Adilson Durval de Oliveira apresentou contestação (f1s.1.517/1.524), decreto a revelia dos demais requeridos. 2 — Designo audiência para colher o depoimento pessoal do réu, conforme indicado na petição de fl. 1.684, para o dia 13 de novembro de 2013, às 15:30h. 3 — Intimem-se as partes para comparecimento no dia e hora designados.
Ata de audiência (volume 8.1ª, pág. 26).
Sentença Penal da 10ª Vara Federal (volume 8.1, págs. 59/92).
Acórdão do TCU (volume 8.1, págs. 96/99 e págs. 100/150).
Alegações finais do MPF (volume 8.1, págs. 162/169).
Por meio do Visto em inspeção em 31/03/2014 foi determinado a conclusão para sentença.
O processo passou por correição e inspeções todos os anos desde março de 2014, nas quais se determinava a prolação de sentença, sem nunca ter sido sentenciado após longos 10 anos de conclusão.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis.
Por meio do despacho (id212372421), solicitei que o MPF se pronunciasse sobre o dolo especifico em relação aos fatos imputados a cada um dos réus de forma fundamentada.
Manifestação do MPF (id2144295265).
Decido.
A Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, alterada pela Lei 14.230/2021, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Às infrações tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, a lei atrelou sanções diversas (art. 1º e §§), as quais se encontram devidamente especificadas nos incisos I a III, do artigo 12.
Tais sanções são de extrema gravidade, pois implicam em responsabilização civil, administrativa e política do agente, além da reparação do dano, tudo em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição da República.
Para além de uma visão meramente positivista das questões do Estado, a Lei 8.429/92 impõe ao administrador uma conduta que observe não só os preceitos legais, mas também os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os especificados pela Carta Magna de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A referida Lei prescreve, expressamente, que qualquer agente público, estará ferindo os princípios constitucionais e consequentemente, cometendo ato de improbidade administrativa, quando praticar quaisquer uns dos atos descritos nos artigos 9º a 11, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...)”.
CONDUTA DOS RÉUS A FUNASA celebrou com o Instituto Recicla Brasil (IRB), o Convênio nº 1,520/06 objetivando ações complementares de atenção à saúde indígena na CASAT/DF.
Referido convênio foi celebrado em 26.06.06, com recursos previstos no montante de R$ 2.941.532,85 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vigência até 24 de junho de 2007.
Houve a apuração de irregularidades e a rescisão do convênio, conforme Termo de Rescisão do Convênio nº 1.520/2006, de 31/10/2007, com fundamento na sua Cláusula Décima Quarta (inexecução das obrigações pactuadas).
O extrato da rescisão do referido convênio foi publicado no DOU nº 216, sexta feira, 9 de novembro de 2007 — Seção 3.
A cópia do Convênio n. 1520/2006 encontra-se nas páginas 132/140 do volume 5.1, tendo por objeto: O presente convênio tem por objeto atenção integral à saúde indígena no que se refere à atuação e obrigações institucionais do Serviço de Apoio à Saúde Indígena (SASI) e da Casa de Apoio a Saúde Indígena de Brasília (CASAUDF), de acordo com o respectivo Plano Distrital de Saúde e Plano de Trabalho.
Observa-se a fragilidade do procedimento no tocante à escolha do Convenente, não se tendo demonstrado a compatibilidade de seus objetivos sociais com o objeto do convênio e nem o atendimento dos requisitos de capacidade técnica, operacional e financeira para a execução de ações afetas à saúde indígena.
Conforme consta Ata de constituição e do Estatuto de fundação, o Instituto Recicla Brasil/DF (volume 1.1, páginas 122/155) tem como finalidade: “Art. 3º É finalidade do Instituto Recicla Brasil defender a dignidade humana, a promoção cultural, a capacitação de recursos humanos, a formação de cooperativas, a triagem, escoamento de recicláveis, buscando a proteção, à conservação e o manejo do Meio Ambiente, integrando sob todas as formas e manifestações, a sociedade/natureza, podendo para tanto: I- Desenvolver projetos, estudos, análises e programas na área de reciclagem referentes a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; II - Promover educação e conscientização ambiental com dignidade para a valorização e a defesa do patrimônio natural e cultural, buscando desenvolver conceitos éticos e morais sobre a responsabilidade humana para com os demais organismos vivos e seus ambientes; III - Prestar assessoria a pessoas físicas e jurídicas interessadas em atividades de proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente em matéria de reciclagem, IV - Produzir, publicar e distribuir materiais e informações referentes à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente em matéria de reciclagem; V — Interceder junto ao Órgão competente a criação, implantação e administração de Meio de espaços territoriais especialmente destinados à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, na Forma de Unidades de Conservação; VI - Firmar acordos, convênios e/ou outros instrumentos de cooperação com entidades congêneres, empresas e órgãos dos setores público e/ou privado, principalmente com aquelas voltadas para o meio ambiente, cultura e o bem estar social, VII - Representar em juízo, sempre que julgado necessário, em defesa do patrimônio ambiental, aos órgãos competentes de agressões ao meio ambiente; VII - Promover a defesa dos direitos coletivos e difusos e incentivar a prática da cidadania nas questões ambientais, pois a reciclagem trata-se de questão ambiental; IX- Gerir, administrar, receber e aplicar verbas e fundos obtidos para a consecução de sua finalidade estatutária.
X – Promover o trabalho voluntário para a defesa e proteção do meio ambiente na área de reciclagem; XI - Implementar pesquisas e projetos piloto de alternativas econômicas para comunidades mais carentes, incentivando o desenvolvimento sustentável; XI - Promover eventos que visem a mobilização do público e. imprensa, no intuito de divulgar o trabalho da entidade, c as causas ambientais.
Depreende-se que houve total desvio de finalidade no convênio firmado entre as partes, considerando que o Instituto Recicla Brasil/DF - IRB não tem como finalidade estatutária “atenção integral à saúde indígena no que se refere à atuação e obrigações institucionais do Serviço de Apoio à Saúde Indígena (SASI) e da Casa de Apoio a Saúde Indígena de Brasília (CASAUDF)”.
Na verdade, não há qualquer relação entre o objeto do convênio e as finalidades do IRB acima citadas.
No que aos valores repassados ao IRB trago à colação o que consta da AUDITORIA (volume 7.1, págs. 42/76): Consta, ainda, da citada Auditoria: 3.2 O Instituto Recicla Brasil contratou o Instituto Brasileiro de Administração Pública — IBAP, por meio de dispensa de licitação, com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Do CONTRATO COM O IBAP OBJETO: Contratação de serviços de administração relacionados ao Convênio nº 1520/06 celebrado entre o IRB e a Fundação Nacional de Saúde —- FUNASA,objetivando contribuir para o desenvolvimento Institucional da FUNASA.
DATA DE ASSINATURA: 1.8.2006 VIGÊNCIA: 11 meses a partir de sua assinatura.
VALOR CONTRATADO: R$ 709.445,34. (...) ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA: Os esclarecimentos prestados pelo IRB aos questionamentos da equipe de auditoria não se mostraram capazes de justificar a contratação do IBAP, em especial, quanto aos aspectos de sua legalidade, economicidade, necessidade, oportunidade, bem como no que se refere aos resultados e benefícios trazidos à consecução do objeto do convênio.
Esse também nos parece ter sido o entendimento da Procuradoria-Geral Federal na FUNASA,na forma manifesta no Parecer nº 725/PGF/PF/FUNASA, do qual se extrai o trecho a seguir: “No tocante à “subcontratação” de parcela significativa do objeto convenial, inclusive a sua própria gestão, mediante procedimento de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XII, da LLCA, flagrante a ilegalidade.
Ora, se o pacto fora firmado sob a forma de convênio, onde os interesses supostamente seriam mútuos, não estando presente o viés lucratividade por parte do convenente, o que em tese justifica a prescindibilidade do certame licitatório, e onde se presume que a escolha tenha recaído no IRB em face da idoneidade, notoriedade e capacidade técnica, operacional e financeira, desse instituto, fugiria à razoabilidade admitir-se que, por sponte própria, o Convenente transferisse atribuições que lhe foram pessoalmente confiadas, ainda mais quando concernentes à parcela significativa do objeto, inclusive a própria gestão do convênio.
Quanto à dispensa de licitação fundada no dispositivo acima citado, também não se reveste de legalidade, por di versos motivos.
O objeto contratado não se insere com pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o IBAL em suas atribuições estatutárias não contempla as atividades a serem executadas na avença e essas não se subsumem a espaço de tempo determinado, assumindo a feição de ações de natureza contínua.
A triangularidade presente nos autos, afigura-se, segundo entendimento do TCU, na realidade, uma burla ao procedimento licitatório ao viabilizar a terceirização dos serviços de contratação de mão-de-obra sem a observância dos ditames legais.” Portanto, estão corretas as afirmações do MPF na petição inicial de que no período de vigência do Convênio foram praticadas as seguintes ilicitudes: 1. desvio de finalidade na celebração do Convênio nº 1520/06, caracterizando contratação direta de prestação de serviços; - 2. o objeto do convênio é incompatível com as finalidades institucionais do conveniado; - 3 não houve pesquisa (chamamento público) de outras “entidades e nem qualquer justificativa para escolha da entidade conveniada; 4. o objeto do Convênio é a prestação de serviços de assistência à saúde indígena, atividade-fim da FUNASA, sendo vedada a contratação indireta de funcionários para sua execução; - 5. fraude na execução do convênio mediante terceirização dos serviços e outros artifícios.
Por conseguinte, ante as ilegalidades apontadas o Convênio nº 1520/06 deve ser DECLARADO NULO.
Na cópia da sentença (volume 8.1, págs. 59/96) da 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, constam as seguintes informações: Narra a peça acusatória, em síntese, que FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA, na função de Coordenador do Serviço de Apoio à Saúde Indígena — SASI, em conluio com o seu subordinado, GILBERTO BATISTA DE LIMA, Chefe do Serviço de Apoio à Saúde Indígena, ambos responsáveis pela gestão da chamada CASAI — Casa de Assistência à Saúde Indígena, simularam uma contratação e direcionaram essa contratação, sem qualquer justificativa plausível, à entidade Instituto Recicla Brasil, administrada pelos denunciados ADILSON e IRAÍ, dando causa ao desvio de recursos públicos em benefício dessa entidade.
Descreve, ainda, que na execução do referido Convênio, ADILSON e IRAÍ, com liame subjetivo com os demais denunciados, contrataram diretamente empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos e praticaram outras fraudes, que resultaram na dispensa e não realização do necessário certame, previsto inclusive no Termo de Convênio e também proporcionaram, mediante essas |subcontratações e de simulações de gastos, o desvio de recursos públicos em benefício próprio e de terceiros. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER o réu ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA da prática de todos os delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (...) 4) CONDENAR os réus FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA e GILBERTO BATISTA DE LIMA pela prática do delito tipificado no artigo 89 da Lei nº 8.663/93, referente à celebração do Convênio com o IRB, com dispensa indevida de licitação; e 5) CONDENAR o réu IRAÍ ABIMAEL MARTINS pela prática do delito tipificado no artigo 89, parágrafo e único, da Lei nº 8.663/93, referente à celebração do Convênio com o IRB, sem licitação, bem como pelas diversas práticas também do delito previsto no artigo 89 da referida norma, atinentes às dispensas ilegais de licitação nas aquisições diretas de material e pagamento de serviços por parte da IRB, tudo em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Embora o réu ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA tenha sido absolvido no processo penal por falta de prova, é de conhecimento comum que sabia quando assinou o convênio em debate, como Presidente e fundador do IRB, que sua entidade não tinha como finalidade “atenção integral à saúde indígena no que se refere à atuação e obrigações institucionais do Serviço de Apoio à Saúde Indígena (SASI) e da Casa de Apoio a Saúde Indígena de Brasília (CASAUDF)”, aderindo ao conluio criminoso.
Desse modo, não se pode afastar a sua participação dolosa no referido convênio.
Consta ainda dos autos acórdão n.6297/2013, do Tribunal de Contas da União em Tomada de Contas Especial no referido convênio (volume 8.1, págs. 96/150) em que se ratifica as irregularidades já apontadas acima.
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO Na manifestação (id 2144295265) o MPF faz as seguintes considerações: (...) No presente caso, conforme já destacado acima, a petição inicial narrou uma série de irregularidades detectadas na celebração e na execução do Convênio n.º 1520/06, destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de assistência à saúde indígena, imputando-lhes especificamente aos requeridos ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA , FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO , GILBERTO BATISTA DE LIMA e IRAI ABIMAEL MARTINS.
As apurações demonstraram esquema de terceirização da atividade-fim e outras graves ilegalidades praticadas no âmbito da FUNASA sob falso argumento da carência de pessoal.
Ressalta a exordial que, caso houvesse a necessidade de terceirização das atividades abrangidas pelo Convênio, não se poderia prescindir do devido processo licitatório para contratação de empresa alocadora da mão-de-obra.
As ilicitudes praticadas foram assim elencadas: 1. desvio de finalidade na celebração do Convênio nº 1520/06, caracterizando contratação direta de prestação de serviços; 2. o objeto do convênio é incompatível com as finalidades institucionais do conveniado; 3. não houve pesquisa (chamamento público) de outras “entidades e nem qualquer justificativa para escolha da entidade conveniada; 4. o objeto do Convênio é a prestação de serviços de assistência à saúde indígena, atividade-fim da FUNASA, sendo vedada a contratação indireta de funcionários para sua execução; 5. fraude na execução do convênio mediante terceirização dos serviços e outros artifícios.
A análise das cópias dos atos constitutivos da entidade “Instituto Recicla Brasil” evidencia que tal entidade não possuía qualquer afinidade com o objeto do Convênio celebrado com a FUNASA.
Na realidade, tratava-se de entidade voltada para ações ambientais.
O Instituto Recicla Brasil, constituído em 2001, tinha por finalidade, à época cf.
Num. 172427393 - Pág. 124, “defender a dignidade humana, a promoção cultural, a capacitação de recursos humanos, a formação de cooperativas, a triagem, escoamento de recicláveis, buscando a proteção, a conservação e o manejo do Meio Ambiente, integrando sob todas as formas e manifestações, a sociedade/natureza... ”, ou seja, finalidade incompatível com o objeto do referido convênio, que se referia à assistência à saúde indígena.
No decorrer das apurações, logrou-se apurar a efetiva motivação da escolha dessa entidade que, segundo o então Presidente Paulo Lustosa, teria se pautado por critérios relacionados à sua capacidade para o desempenho do objeto proposto, critérios estes que foram verificados em processo de habilitação e capacidade para gerenciamento dos recursos públicos.
Na realidade, conforme identificado, em razão do Convênio anterior encontra-se sob suspeita de irregularidades, que gerou a sua não prorrogação, dirigentes do Instituto Recicla Brasil, com a prévia ciência da necessidade de celebração de um novo Convênio pela FUNASA, em conluio e sob orientação do então Chefe do SASICASAI-DEF, GILBERTO BATISTA DE LIMA , e do então Diretor do DESAI Substituto, FREDERICO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, elaboraram um projeto básico que atenderia à demanda da FUNASA.
Considerando a total ausência de conhecimento e prévia atuação nessa área objeto do Convênio, situação que, por si, já afasta a possibilidade de utilização do instrumento jurídico, os réus da presente ação mantiveram a maioria dos “terceirizados vinculados ao antigo Convênio, dentre eles, a Sra.
Claudiana Teresa Carneiro da Silva, que possuía vasta experiência na gestão do convênio e também na sua área finalística.
A Sra.
Claudiana foi a responsável pela formatação técnico-jurídica do Projeto Básico e de outros documentos relacionados ao Convênio firmado com o Instituto Recicla Brasil, conforme se extrai de todo o contexto probatório dos autos e, especialmente, transcritos”: A Sra.
Claudiana Teresa Carneiro da Silva declarou " Que, o projeto contemplado no Convênio já existia e está tendo continuidade pelo Instituto há aproximadamente um ano; (...) Que, a depoente trabalhava no Convênio que antecedeu, que era firmado com a FUB, mas era responsável por uma gerência técnica; (...) Que, a depoente tomou conhecimento do Instituto por ocasião do encerramento do Convênio com a FUB, tendo sido procurada pelo Sr.
Iraí, que procurou o Chefe do SASI, servidor da FUNASA, Sr.
Gilberto Lima, que não detinha conhecimentos técnicos e solicitou ajuda à depoente na elaboração do plano de trabalho;".
Restou comprovado que a entidade Recicla Brasil foi escolhida por motivos não declarados e nem justificados pelos responsáveis diretos pela contratação.
Não obstante, o Chefe da SASI/CASAI, GILBERTO BATISTA DE LIMA e o Diretor Substituto do DESAI, FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO , com fundamento no simplório Parecer Técnico nº 07/2006 (Num. 172427394 - Pág. 67), pelos mesmos subscrito, concordaram com a proposta da entidade e aprovaram a celebração do referido convênio no valor total de R$ 2.941.532,85 (dois milhões novecentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) pelo período de doze meses, cientes da documentação apresentada pelo instituto, na qual constava a finalidade do IRB de promover ações ambientais, isto é, sem qualquer relação com o objeto do convênio.
As despesas executadas pela Conveniada e outros gastos relativos ao objeto do Convênio n.º 1520/06 eram analisadas, atestadas e aprovadas, respectivamente, pelo Chefe do SASI/CASAIDF, GILBERTO BATISTA DE LIMA , e pelo Diretor FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO , conforme cópia do processo de prestação de contas do Convênio, que constitui o Apenso II do PA (Num. 172432847 - Pág. 33), sem que houvesse qualquer constatação da real e efetiva prestação dos serviços da aquisição dos medicamentos e outros produtos, ou mesmo qualquer questionamento destes quanto à legalidade da terceirização a um outro Instituto de toda a gestão do Convênio, violando, deliberadamente, os princípios e regras do direito administrativo.
Conforme já aduzido, a análise das despesas executadas pelo Instituto Recicla Brasil na execução do Convênio evidencia o desvio de finalidade da contratação, pois não há qualquer fundamento técnico ou jurídico que possa justificar a necessidade de uma entidade não governamental ser a responsável pela aquisição de medicamentos; pagamento de exames; pagamento de despesas de transporte; pagamento de despesas de funeral para indígenas, em tese, assistidos pela FUNASA, ou mesmo pela contratação de pessoal terceirizado (assistente social, enfermeiras, nutricionistas, etc.) para execução de uma tarefa que, legalmente, compete à FUNASA.
O próprio Presidente do IRB, ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA , objetivando repassar parte dos recursos auferidos a terceiros, reconheceu a dificuldade no cumprimento do convênio celebrado, que, de fato, não possuía qualquer correlação com as finalidades institucionais do Instituto contratado e encaminhou “circular” para o Instituto Brasileiro de Administração Pública - IBAP para que este apresentasse proposta de serviços de administração para execução do referido convênio (Num. 172432850 - Pág. 60).
Tal fato é incompatível com a justificativa da FUNASA para escolha da entidade que, em tese, seria previamente capacitada para a execução de serviços objeto do Convênio.
Houve a necessidade do IRB terceirizar toda a parte administrativa da execução do Convênio por meio de um contratou firmado por “dispensa de licitação” com o Instituto Brasileiro de Administração Pública — IBAP, no valor de R$ 709.445,34.
Desta forma, FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO , Diretor Substituto do DESAI, GILBERTO BATISTA DE LIMA , Chefe do SASI/CASAIDF, IRAI ABIMAEL MARTINS e ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA , Diretor e Presidente do IRB, respectivamente, conscientes de que o IRB não tinha as mínimas condições de cumprir o objeto do Convênio, totalmente diverso da finalidade do referido instituto, burlaram o sistema de licitações, celebrando indevidamente o negócio jurídico.
Pela notificação n.º 2110/07 SEAPC/CPPON/CGCON, datada de 05/10/2007, o Coordenador-Geral de Convênios, Sr.
Alcides Soares de Souza, após analisar a Prestação de Contas do Convênio n.º 1520/06, constatou irregularidades na contratação do IRB, mediante dispensa de licitação, informando que o valor de R$ 719.993,48 (setecentos e dezenove mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) deveria ser devolvido à conta do convênio (Num. 172432854 - Pág. 42).
O Relatório de Auditoria (Num. 172427395 - Pág. 69) realizado no IRB e FUNASA para comprovar as despesas realizadas com os recursos do Convênio n.º 1520/06, indicou inúmeras fraudes na execução do Convênio.
Ao final, a Auditoria concluiu pela utilização inadequada dos recursos repassados pela FUNASA ao IRB e recomendou a restituição à conta do convênio da importância de R$ 788.299,90.
Ao final, a Auditoria concluiu pela utilização inadequada dos recursos repassados pela FUNASA ao IRB e recomendou a restituição à conta do convênio da importância de R$ 788.299,90.
As irregularidades acima pontuadas, que apenas foram apuradas pela Auditoria da FUNASA após a exoneração do Presidente Paulo Lustosa e do Diretor FREDERICO, evidenciam que tanto a contratação original por intermédio de Convênio, quanto o Projeto Básico/Plano de Trabalho e a própria execução do Convênio trataram-se de fraude destinada ao desvio de recursos públicos, violando as regras do direito administrativo e os princípios da Administração Pública.
Ainda, embora o IRB tenha recebido os valores repassados pela FUNASA no prazo estipulado, foi relapso na gestão de pessoal, não efetuando o pagamento dos salários dos contratados, o que gerou o ajuizamento de ações trabalhistas.
Ou seja, o dinheiro foi aplicado ou desviado para finalidades não abrangidas pelo Convênio.
Por ocasião da prolação da sentença nos autos de Reclamação Trabalhista (Num. 172427395 - Pág. 138), o Juiz do Trabalho relacionou outras ações com objeto idêntico, ou seja, ausência de pagamento de salários dos funcionários por parte do Instituto Recicla Brasil e Funasa no âmbito do Convênio n.º 1520/06.
Na audiência trabalhista, o preposto da FUNASA informou que o convênio, objeto da presente ação, foi prorrogado para 24/06/2008 e rescindido em 31/10/2007, em virtude das irregularidades aferidas na prestação de contas.
E que é praxe na FUNASA se valer do instrumento do Convênio para não se utilizar do procedimento licitatório.
Elucidou-se que, na realidade, conforme planilha anexa (Num. 172427395 - Pág. 121), a FUNASA, no ano de 2007, teve um orçamento de R$ 4.219.299.201,00, do qual, R$ 1.501.700.530,00 foi empenhado na rubrica “apoio administrativo”.
A entidade possuía um contingente de pessoal, indicado como “Força de Trabalho”, da ordem de 39.453 cargos e funções, ou seja, não houve gestão proba na administração do órgão, não justificando, de forma alguma, a terceirização da sua atividade-fim.
As condutas praticadas pelo Diretor do DESAI, FREDERICO, e pelo Chefe do SASI, GILBERTO, que, cientes da ausência de especialidade do IRB para atividades da área da saúde, induziram e justificaram a celebração do Convênio com o instituto, constituem atos de improbidade administrativa, pois atentam contra os princípios da administração pública e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, bem como o dever de licitar.
ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA , embora tenha alegado o desconhecimento dos fatos em seu depoimento, ao apor assinatura em instrumento de convênio entre a entidade que presidia (IRB) e a entidade da Administração Pública (FUNASA), com base unicamente em afirmações fornecidas por agente que conhecia há pouco tempo, agiu com dolo. É que a simples leitura do objeto do convênio pactuado permitiria concluir que não guardava qualquer relação com a finalidade do Instituto Recicla Brasil, o que refuta a versão de desconhecimento do ilícito.
Assim, o acervo produzido comprova sua participação nos aludidos atos de improbidade.
Ao assinar convênio para prestação de serviços de assistência médica às populações indígenas, notoriamente inadequado aos objetivos do IRB, instituído por ele para a promoção de ações ambientais de reciclagem, fundamentando a conduta de agente que mal conhecia, ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA praticou ato doloso, devendo, por isso, ser responsabilizado.
Ainda, o Diretor do DESAI, FREDERICO, e o Chefe do SASI, GILBERTO, propiciaram o desvio de recursos públicos no interesse escuso de particulares e a inadequada execução do objeto do Convênio, através da omissão na devida fiscalização da adequada execução do contrato e dos terceiros, IRB, Presidente ADILSON e Diretor IRAI que, por intermédio de fraudes, causaram dano ao erário (cf.
Num. 172427393 - Pág. 17).
Com dolo específico de fraudar a Administração Pública, todos os requeridos utilizaram ilegalmente do Convênio para mascarar contratação de serviços e bens licitáveis, com o fim de celebrar o Convênio com instituto específico, o IRB, violando o princípio da impessoalidade e os deveres de legalidade e imparcialidade.
Ainda, durante a execução do convênio, os requeridos ADILSON e IRAI, responsáveis pelo IRB, aplicaram indevidamente as verbas públicas, havendo determinação de auditoria para a devolução de valores à conta do Convênio, bem como deixaram de cumprir obrigações financeiras dele decorrentes, o que causou o malbaratamento do patrimônio público.
Por fim, como já citado, conscientemente, FREDERICO e GILBERTO, agentes públicos, deixaram de fiscalizar adequadamente a execução do objeto do Convênio, autorizando o pagamento indevido ao IRB, sem qualquer averiguação da real e efetiva prestação dos serviços, da aquisição dos medicamentos e outros produtos, ou mesmo qualquer questionamento quanto à legalidade da terceirização da gestão do Convênio a outro Instituto.
As condutas de FREDERICO e GILBERTO, desde antes da celebração do Convênio, foram evidentemente praticadas sem qualquer fundamentação, como visto no Parecer Técnico nº 07/2006 (Num. 172427394 - Pág. 67), pelos mesmos subscrito, no qual concordaram com a proposta da entidade e aprovaram a celebração do referido Convênio em duas simplórias páginas.
O depoimento da Sra.
Claudiana Teresa Carneiro da Silva, mencionado acima, demonstra que os agentes públicos participaram da elaboração do projeto para celebração de Convênio com o IRB, havendo parcialidade dos mesmos na celebração do novo Convênio.
As circunstâncias objetivas do caso concreto, quais sejam, conhecimento da ausência de especialidade o IRB para a realização do objeto do Convênio, a utilização indevida do instrumento de Convênio, as dispensas ilegais de licitação durante a execução do convênio, a ausência de fiscalização sobre o cumprimento do objeto contratado e a aplicação irregular dos valores recebidos para execução do Convênio demonstram que as condutas foram conscientemente voltadas à obtenção do resultado, qual seja, violação das regras do direito administrativo e obtenção de vantagem em detrimento do erário.
As ações praticadas constituem ato de improbidade administrativa pois causaram lesão ao erário, ensejando desvio, malbaratamento e dilapidação dos recursos financeiros transferidos pela FUNASA ao IRB em decorrência do Convênio, mediante a frustração da licitude de processo licitatório, dispensa indevida do mesmo, ausência de fiscalização, e violação dos princípios que regem a Administração Pública.
Inobstante as modificações ocorridas na LIA, tais condutas ainda se enquadram no art. 10, caput e incisos VIII e XI, e no art. 11, caput e incisos V e VII, todos da Lei n.º 8.429/92.
Ante tais considerações, infere-se que os réus, pessoas físicas, agiram de forma deliberada e consciente, pois era de conhecimento de todos que o objeto do convênio “atenção integral à saúde indígena no que se refere à atuação e obrigações institucionais do Serviço de Apoio à Saúde Indígena (SASI) e da Casa de Apoio a Saúde Indígena de Brasília (CASAUDF)” não estava entre as finalidades do IRB.
Agiram em conluio, razão pela qual a pretensão do MPF merece acolhida.
DAS PENAS: Nesse passo, no que toca as PENAS o art. 12, I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, prevê: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARO NULO o Convênio nº 1520/06 e CONDENO os agentes públicos e terceiros arrolados no polo passivo desta ação nas sanções civis e políticas do art. 12, incisos I e III da Lei nº 8.429/92, nos moldes a seguir: (i) perda da função pública, caso exercem, suspensão dos direitos políticos 14 (catorze) anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (ii) pagamento de multa civil em proveito da FUNASA, fixada em 14 (quatorze) vezes o valor da remuneração percebida pelos réus à época, devidamente corrigido, a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, até o efetivo pagamento; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
CONDENO os réus a ressarcir a FUNASA no montante de R$ 2.941.532,85 (dois milhões novecentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) repassados ao Instituto Recicla Brasil por força do citado Convênio, corrigido monetariamente e com juros de mora desde 07/03/2007, último repasse, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas pela requerida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/05/2021 13:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/05/2020 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO RECICLA BRASIL em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:24
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DE LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:24
Decorrido prazo de ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:21
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/04/2014 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/04/2014 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2014 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/03/2014 11:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2014 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2014 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2014 16:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2014 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2014 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2013 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2013 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2013 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2013 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/11/2013 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/11/2013 16:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/10/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADILSON DURVAL DE OLIVEIRA
-
29/10/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2013 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/10/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/10/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 03/10/2013
-
30/09/2013 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA
-
30/09/2013 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2013 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2013 14:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/09/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/09/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/09/2013 14:27
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/09/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/09/2013 14:17
REVELIA: DECLARADA
-
06/09/2013 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2013 13:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2013 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2013 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2013 11:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/08/2013 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/07/2013 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2013 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2013 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2013 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 16/07/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
12/07/2013 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA - PRF 1ª REGIAO
-
11/07/2013 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2013 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2013 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2013 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/07/2013 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2013 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2013 17:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2013 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2013 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2013 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2013 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2013 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2013 14:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2013 14:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
04/04/2013 14:16
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 177 REITERANDO 544
-
04/04/2013 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2013 13:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/01/2013 14:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 10 VARA -SJDF VIA SIREC - GUIA 201300018 EM 22/01/2013
-
16/01/2013 18:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 18:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Nº 544/2012 ENVIADO VIA SIREC
-
18/12/2012 15:24
OFICIO EXPEDIDO - 10ª VARA
-
19/11/2012 18:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/11/2012 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2012 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2012 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/10/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA (PRF)
-
01/10/2012 09:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/05/2012 16:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/05/2012 16:52
OFICIO EXPEDIDO
-
15/03/2012 12:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/03/2012 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2012 14:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2012 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2012 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 10/01/2012(PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DE ENVIO)
-
19/12/2011 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2011 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2011 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2011 14:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2011 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - DIRETOR DETRAN
-
31/08/2011 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2011 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2011 14:33
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
30/06/2011 14:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DETRAN/DF
-
30/06/2011 14:24
OFICIO EXPEDIDO
-
30/06/2011 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/06/2011 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SEADE
-
14/06/2011 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2011 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA DESPACHO.
-
14/06/2011 11:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - GILBERTO BATISTA DE LIMA
-
14/06/2011 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/06/2011 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CP SEADE
-
06/06/2011 14:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DIRETOR DO DETRAN/DF
-
03/05/2011 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2011 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/05/2011 10:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2011 10:48
OFICIO EXPEDIDO
-
29/04/2011 18:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/04/2011 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2011 16:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2011 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2011 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2011 08:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SIREC/SECAM
-
12/04/2011 15:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/03/2011 13:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2011 13:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2010 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INSTITUTO RECICLA BRASIL
-
27/09/2010 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2010 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2010 19:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2010 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2010 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2010 19:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2010 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2010 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2010 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2010 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2010 15:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/07/2010 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2010 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2010 11:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2010 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) INSTITUTO RECICLA BRASIL
-
26/05/2010 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - GILBERTO BATISTA DE LIMA
-
26/05/2010 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/05/2010 08:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TERRACAP
-
20/05/2010 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA CIDA JUNTAR MANDADO
-
20/05/2010 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2010 15:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2010 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2010 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 02/03
-
07/05/2010 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2010 18:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 30/03/2010//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
26/03/2010 18:36
CitaçãoORDENADA - PRF
-
23/03/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/03/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/03/2010 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 13:27
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - ESC 01/02
-
09/03/2010 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2010 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA
-
09/03/2010 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) IRAÍ ABIMAEL
-
09/03/2010 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADILSON DURVAL
-
10/02/2010 09:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2010 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/02/2010 18:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2010 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 12
-
01/02/2010 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2010 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2010 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2010 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2010 10:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2009 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2009 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2009 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2009 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2009 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2009 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/10/2009 14:25
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO 20/10/2009//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
19/10/2009 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIAO - FUNASA
-
15/09/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/09/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 169, PAGS. 60/68
-
08/09/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 54, DIVULGACAO PREVISTA PARA 14/09/2009
-
08/09/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2009 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2009 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 07/08
-
27/08/2009 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2009 17:17
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO EM 20.08.2009(PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
18/08/2009 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2009 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2009 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2009 14:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2009 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA.
-
13/08/2009 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2009 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2009 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2009 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2009 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2009 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2009 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2009 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 03
-
08/06/2009 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2009 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO AO MPF: 02/06/2009//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
27/05/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2009 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2009 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
18/05/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2009 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2009 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2009 13:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2009 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2009 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2009 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
05/05/2009 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
05/05/2009 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/05/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 02
-
05/05/2009 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2009 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2009 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2009 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 07
-
28/04/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2009 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2009 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2009 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2009 14:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/04/2009 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/04/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
22/04/2009 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2009 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/04/2009 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
22/04/2009 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2009 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/04/2009 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2009 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2009 18:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2009 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2009 13:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/04/2009 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA.
-
20/04/2009 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2009 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA.
-
14/04/2009 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2009 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
13/04/2009 15:40
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/04/2009 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - análise prioritária
-
07/04/2009 14:31
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/04/2009 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2009 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/04/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - pelo réu iraí
-
06/04/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
01/04/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/04/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PELO RÉU FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO
-
01/04/2009 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
01/04/2009 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2009 10:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
31/03/2009 15:49
OFICIO EXPEDIDO
-
30/03/2009 15:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/03/2009 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2009 16:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2009 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2009 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2009 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2009 15:51
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO ARA ENVIO EM 18.02.2009/PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO
-
17/02/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/02/2009 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2009 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2009 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2009 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 72/2009.
-
30/01/2009 15:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2009 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
30/01/2009 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
-
30/01/2009 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2008 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSTITUTO RECICLA BRASIL
-
24/11/2008 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2008 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/11/2008 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2008 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2008 09:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2008 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2008 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.09
-
08/10/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/10/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2008 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2008 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2008 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2008 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2008 17:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2008 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2008 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.07
-
19/08/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2008 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/08/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2008 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2008 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - análise prioritária
-
01/08/2008 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
04/07/2008 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2008 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/06/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/06/2008 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2008 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2008 15:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
05/06/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INSTITUTO RECICLA BRASIL
-
02/06/2008 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
02/06/2008 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 03
-
30/05/2008 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
30/05/2008 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
13/05/2008 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FUNASA / GILBERTO BATISTA / ADILSON DURVAL / IRAI ABIMAEL / FREDERICO JOSE
-
05/05/2008 15:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/04/2008 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.11
-
29/04/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2008 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2008 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2008 15:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2008 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANÁLISE PRIORITÁRIA
-
03/04/2008 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.15
-
03/04/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2008 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2008 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO P/ EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO - APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA - APÓS MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
02/04/2008 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2008 15:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2008 16:35
INICIAL AUTUADA
-
28/03/2008 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/03/2008 19:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2008
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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