TRF1 - 1056104-43.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056104-43.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056104-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL MANNARINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDSON REDINE DE AVELLAR - RJ120278-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056104-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL MANNARINO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL MANNARINO contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de licenciamento do apelante das fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pedido de reintegração para fins de continuidade de tratamento médico e recebimento de remuneração.
Em suas razões de apelação, o autor alega ter sido diagnosticado com doença de Ménière e que a sua exclusão do serviço militar ocorreu durante o tratamento da referida enfermidade, solicitando, portanto, a reintegração às fileiras militares e o pagamento de soldos retroativos.
Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056104-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL MANNARINO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde.
Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
VIABILIDADE.
LEI Nº 6.880/80.
REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade.
II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido.
III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80.
VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF).
VII Apelação da parte autora provida.
Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo: § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
No caso, o agravante foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 27.11.2014.
Aduz que, em 2015, após participar de treinamento de tiro, que acontecia de 2 a 3 vezes ao ano, passou a sentir fortes vertigens, tonturas e zumbidos.
Foi diagnosticado com Doença de Meniere.
Desde então, até 2022, quando do licenciamento, realizou inspeções de saúde, havendo indicação de tratamento médico e/ou restrições para algumas atividades, como educação física, escalas de serviço, formaturas militares e condução de veículos militares.
O laudo pericial constante dos autos (ID 416386583) é claro ao afirmar que a doença de Ménière, diagnosticada no apelante, não possui nexo causal com as atividades militares.
A perícia destacou que, embora a enfermidade seja crônica, ela não se relaciona com as condições específicas do serviço castrense.
Ainda segundo o laudo pericial, a incapacidade do autor é parcial e permanente, não tendo sido constatada a invalidez.
Assim, na situação em análise, em que o apelante foi considerado incapaz (parcialmente) tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, a parte não faz jus à reintegração na condição de adido, tampouco à reforma, de modo que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Esse tem sido o entendimento desta Corte em casos análogos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA SEM ESTABILIDADE.
ATO DE LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO MILITAR.
ADIDO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ENCOSTAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 109, §§, 2º e 3º da Lei nº 6.880/80, o militar temporário e em estabilidade que sofrer acidente em serviço, será reformado com qualquer tempo de serviço, se, concomitantemente, for julgado incapaz definitivamente para a atividade militar e for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Assim não inserto, será, então, licenciado ou desincorporado. 2.
Hipótese dos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante decorreu de acidente em serviço militar, assim como acarretou a sua incapacidade para o serviço militar como fuzileiro naval, sem demonstração, contudo, de incapacidade total e permanente para qualquer outro trabalho.
Por conseguinte, cabível o licenciamento. 3.
O ato de licenciamento, proveniente da Administração Militar, ostenta presunções de veracidade, de legalidade e de legitimidade em seu favor, que só podem ser elididas por prova contrária inequívoca, inexistente nos presentes autos. 4.
A legislação não desampara por completo o militar temporário acometido por acidente ou doença incapacitante.
Nesse caso, admite-se a imputação do encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ressaltando, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
Precedentes do STJ (REsp 1997556/PE). 5.
Honorários advocatícios majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Entretanto, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao apelante, essa verba só deverá ser saldada quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. 6.
Sentença mantida.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1002297-97.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Convém mencionar que, considerando que se trata de licenciamento ocorrido após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares, ainda que houvesse nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e as atividades castrenses, não haveria direito a reforma ou à reintegração na condição de adido, haja vista que não há invalidez.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056104-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL MANNARINO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
SEM INVALIDEZ.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.954/2019.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde. 2.
Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3.
A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 5.
No caso concreto, a perícia médica concluiu que a doença de Ménière, diagnosticada no apelante, não possui nexo causal com as atividades militares, além de não ter sido comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 6.
Assim, na situação em análise, em que o apelante foi considerado incapaz (parcialmente) tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, a parte não faz jus à reintegração na condição de adido, tampouco à reforma, de modo que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 7.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056104-43.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1056104-43.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: DANIEL MANNARINO Advogado(s) do reclamante: JUDSON REDINE DE AVELLAR APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1056104-43.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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