TRF1 - 0017931-07.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017931-07.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017931-07.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LIGIA MARIA SOTO URBINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON VIEIRA - GO459 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0017931-07.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela entidade pública contra sentença (ID 58282747) que assim deliberou a respeito dos pedidos: “(...) ratificada a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para garantir, por prazo indeterminado, o gozo da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos em que originalmente concedida à Impetrante”.
Nas razões recursais (ID 58282761), a parte recorrente sustentou, em síntese, que a servidora não possui direito ao provimento judicial que lhe foi concedido, por não encontrar sustentação na legislação de regência ou no entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso concreto.
Alegou, concretamente, que a licença para acompanhar cônjuge é ato discricionário e sujeito à conveniência da Administração, cujos interesses se sobrepõem aos interesses do particular.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 58282775). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0017931-07.2012.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória deferida.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 58282747, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) II – FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Decido.
Pretende a Impetrante assegurar a manutenção da Licença para Acompanhamento de Cônjuge concedida em seu favor por meio da Portaria n. 1096, de 17/04/95.
A autoridade impetrada alega, que em razão de cortes orçamentários pelo Governo federal, as instituições federais de ensino superior encontram-se em regime de redução de admissão de pessoal.
Por isso, a necessidade de retorno da docente, ora Impetrante, à UFG.
A possibilidade de concessão de Licença para Acompanhamento de Cônjuge está prevista no art. 84 da Lei 8.112/90: “Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O STJ tem entendido, contudo, que se trata de direito subjetivo do servidor, ou seja, de um poder-dever da Administração, que não pode negar a licença caso preenchidos os requisitos legais: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO.
PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. 2.
Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no AI n. 1157234, 6ª Turma, rel.
Des. donvocado CELSO LIMONGI, DJ-E de 06/12/2010.) E mesmo que se entenda tratar-se de ato discricionário a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge para outra localidade, uma vez concedida, a Administração não pode mais simplesmente “revogar” a licença em caráter unilateral, pois ela vigora “por tempo indeterminado”, nos termos do §1º do art. 84 acima transcrito.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR - REVOGAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. 1.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 84, caput, faculta ao administrador a concessão ou não de licença para acompanhamento de cônjuge, servidor público federal, removido para outra parte do território nacional ou para o exterior . 2.
Todavia, uma vez concedida a licença, não pode a administração revogá-la unilateralmente, sob pena de violação ao disposto no parágrafo primeiro do referido art. 84. 3.
Vinculação da Administração ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988). 4.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 1997.01.00.012489-5/DF, Rel.
Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.2538 de 27/08/2001) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVOGAÇÃO DO ATO QUE CONCEDEU LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 84 DA LEI 8112/90.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1 - Uma vez concedida a licença ao servidor público para acompanhar cônjuge transferido, não pode tal ato ser revogado unilateralmente, sob pena de violação ao disposto no art. 84 da Lei nº 8112/90 e ao princípio constitucional de proteção à família, contido no art. 226 da CF-88, ainda mais quando o ato está referendado por Portaria editada por autoridade superior, o Coordenador Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação e dos Desportos. 2 – Sentença confirmada. 3 - Apelação e remessa a que se nega provimento. 4 - Peças liberadas pelo Relator em 07.05.99 para publicação do acórdão. (AMS 95.01.18701-2/MG, Rel.
Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma,DJ p.18 de 21/06/1999).
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata suspensão do processo administrativo que trata da revogação da licença para acompanhamento de cônjuge concedida à Impetrante.” À míngua de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da liminar como razão de decidir.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para garantir, por prazo indeterminado, o gozo da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos em que originalmente concedida à Impetrante. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDENCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 84, caput, e § 1º, da Lei 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. 2.
Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são, portanto, a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).
O referido dispositivo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento (se por motivo de remoção ou primeira investidura, em razão da posse em cargo público). 3.
Dessa forma, verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
A interpretação conferida pelo magistrado de 1º Grau, exigindo, para a concessão da licença mencionada, que o deslocamento do cônjuge do servidor seja em virtude de remoção, e não de nomeação e posse em cargo público, de forma originária, em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, violou, claramente, o art. 84, caput, e § 1º, da Lei 8.112/90. 5.
E isso porque, "havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF.
Precedentes" (REsp n. 1.988.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 6.
Ação rescisória julgada procedente, com condenação da parte rescindida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 7.
Agravo Interno prejudicado. (AR 1005532-98.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 11/07/2024 PAG.).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84, §1º, DA LEI Nº 8.112/90.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União, em face de sentença que concedeu a segurança para deferir ao impetrante, Rafael Luiz Azevedo Almeida, licença para acompanhar cônjuge, sem vencimento. 2.
A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotado no Ministério da Economia - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão.
Seu cônjuge atuará como pesquisador/aluno no Mestrado em Arquitetura e também como professor/instrutor assistente do Departamento de Arquitetura, em um programa de dedicação exclusiva, na Harvard University, em Cambridge, nos Estados Unidos. 4. "Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa.
Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela". (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 5.
Pedido da parte autora, contido no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90, de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1060786-75.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0017931-07.2012.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017931-07.2012.4.01.3500 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RECORRIDO: LIGIA MARIA SOTO URBINA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DIREITO SUBJETIVO NÃO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Remessa necessária conhecida, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de manutenção da licença para acompanhar cônjuge. 3.
Cumpridos os requisitos previstos no art. 84 da Lei 8.112/90, a licença para acompanhar cônjuge constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida/mantida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ e TRF1. 4.
Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 5.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017931-07.2012.4.01.3500 Processo de origem: 0017931-07.2012.4.01.3500 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LIGIA MARIA SOTO URBINA Advogado(s) do reclamado: WILSON VIEIRA O processo nº 0017931-07.2012.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
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29/07/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 22:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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05/04/2013 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2013 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2013 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/04/2013 12:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3065939 PARECER (DO MPF)
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30/11/2012 17:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 191/12 - PRR
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27/11/2012 15:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 191/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/11/2012 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2012 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/11/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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