TRF1 - 1008883-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1008883-49.2022.4.01.3502 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LIDICE KAREN PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN FELIPE DE SOUZA - GO54994 e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA - GO46806 POLO PASSIVO: ALAN CALDAS CANDEIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 DECISÃO Consoante a disciplina encartada no artigo 300, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida tem lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juízo de verossimilhança exigido para essa modalidade de tutela de urgência repousa em bases mais estreitas justamente porque importa na entrega adiantada, total ou parcial, do próprio bem da vida buscado na ação.
Ademais, não é qualquer risco de dano que enseja a concessão da medida de urgência.
Como a tutela antecipada inverte a lógica do processo e permite a intromissão na esfera jurídica da parte requerida antes de estabelecido o contraditório e ultimada a instrução, somente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação legitimam o provimento.
Entende-se por dano irreparável ou de difícil reparação aquele cuja restauração não possa ser obtida como efeito espontâneo e direto da sentença de procedência.
No caso, a tutela não merecer ser deferida.
Trata-se de imóvel financiado com recursos públicos do sistema financeiro habitacional - SFH gerido pela CEF, mediante alienação fiduciária conforme consta na certidão de registro do imóvel no R-03=48.173 (evento n. 1439987859).
Verifico que houve a consolidação da propriedade em 14.12.2016 (R-05=48.173), retornando o imóvel ao acervo da CEF, que somente em 08.09.2022 promoveu a venda do imóvel conforme contrato de compra e venda (evento n. 1439987860).
Assim, no período de julho de 2017 até os 5 (cinco) anos subsequentes em que a autora vale-se para comprovação do usucapião, sem margem de dúvida o imóvel estava na posse da CEF.
Ademais, o financiamento do imóvel pelo SFH atrai sobre ele o regime de direito público, que por sua vez, gera a incidência da exceção contida nos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil, bem como na Súmula 340 do STF, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Cito jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) ....................
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) ...................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesse sentido, a pretensão da autora é desprovida de plausibilidade. § Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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