TRF1 - 1006211-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BISA INCORPORADORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1006211-06.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE MARIA RODRIGUES PELIM REU: BISA INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LENICE MARIA RODRIGUES PELIM em face da ERBE INCORPORADORA S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para obter indenização por danos materiais e morais em razão de danos físicos existentes no imóvel registrado sob o n. 217877 no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia. 2.
O processo tramitou, inicialmente, na Justiça Estadual e, após decisão que entendeu pela legitimidade da CAIXA, foi declinada a competência para a Justiça Federal (ID 2042201180, p.226-228 e p.236-238). 3.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara Federal da SJGO, que se declarou incompetente e determinou a redistribuição por dependência ao presente juízo, tendo em vista a existência de ação distribuída sob o n.1038570-14.2021.4.01.3500 proposta por Lenice Maria Rodrigues Pelim em face da Caixa Econômica Federal, cujo pedido também consiste na indenização por danos materiais e morais em razão dos danos físicos identificados no mesmo imóvel, em trâmite desde 2021. 4.
ERBE INCORPORADORA S.A. (atual nomenclatura de BISA INCORPORADORA S.A.) apresentou contestação (ID 2042201171, p. 131-170) . 5.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2042201176,p.104-126). 6.
O FAR e a CAIXA apresentaram contestação (ID 2042201180, p.8-46) em que suscitaram a ocorrência de litispendência com o processo n. 1038570-14.2021.4.01.3500, já contestado pela instituição financeira.
Requereram a extinção da presente demanda por litispendência. 7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2042201180, p.203-218). 8.
As partes foram intimadas para especificarem as provas (ID2042201180, p.219). 9.
ERBE INCORPORADORA S/A apresentou petição (ID 2042201180, p.222/225). 10.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a alegação de litispendência com a ação de nº 1038570-14.2021.4.01.3500, em trâmite neste juízo ( ID 2110612188). 11.
O FAR e a CAIXA apresentaram contestação (ID 2118826646) em que suscitaram a ocorrência de litispendência com o processo n. 1038570- 14.2021.4.01.3500. 12.
A parte autora apresentou manifestação de ID 2124288543 em que esclareceu que já tinha demandado somente contra a CAIXA (processo de nº. 1038570-14.2021.4.01.3500) e com a remessa do presente processo para a Justiça Federal ocasionou a litispendência. 13. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 14.
Conforme despacho proferido no processo n. 1038570-14.2021.4.01.3500 (ID 1856690162), o objeto daquela ação é o mesmo desta, com as mesmas partes. 15.
Esse o quadro, forçoso reconhecer a existência de litispendência entre a presente ação e a de n. 1038570-14.2021.4.01.3500, nos termos do art. 337, §2º do CPC. 16.
Conforme a numeração dos processos, aquela ação foi distribuída anteriormente na Justiça Federal em 17/08/2021. 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 18.
Sem custas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualitariamente entre as partes que apresentaram contestação.
Suspendo, entretanto, a condenação enquanto durar seu estado de miserabilidade. 19.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 20.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 20.2.
AGUARDAR o prazo para recursos; 20.3.
Na ausência de recursos, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
28/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:55
Juntada de manifestação
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05/04/2024 14:51
Juntada de contestação
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05/04/2024 14:48
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2024 14:40
Juntada de contestação
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02/04/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 15:22
Declarada incompetência
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18/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/02/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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