TRF1 - 1065822-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:13
Juntada de Informação
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27/01/2025 12:51
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 14:12
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
-
13/01/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:34
Juntada de apelação
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *32.***.*80-07 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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02/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:15
Juntada de contestação
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01/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065822-93.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA CARDOSO IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson Luis de Oliveira Cardoso, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação e à Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal, por meio do qual se busca a concessão da segurança para determinar às autoridades impetradas que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) a parte autora, por todo o período restante do curso de Medicina, mediante o afastamento das disposições alegadamente ilegais das Portarias Regulamentares que impedem o referido acesso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Formulado pedido de justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1041209-09.2024.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 7.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em virtude de inexistência de interesse de agir, com fundamento nos artigos 485, I c/c 330, III, ambos do CPC. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 7.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 15:45
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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