TRF1 - 1027266-29.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VERONILDE CARVALHO CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLENE FRANCA COSTA - MA25378-A POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1027266-29.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VERONILDE CARVALHO CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE FRANCA COSTA - MA25378-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERONILDE CARVALHO CHAGAS contra o INSS, na qual requer a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso (NB: 712.339.090-4; DER: 14/11/2022), pelo motivo "não cumprimento de exigências". 2.
Sentença registrada em 27/07/2023 (ID: 367431153) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: (...) Embora o autor tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo autor, a determinações no bojo do procedimento administrativo, isto é, não houve o cumprimento integral da exigência determinada pelo INSS.
Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito. (...) 3.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID: 367431156) no qual argumenta que: (...) Embora, já tenha decisão que entende que a falta de cumprimento de exigência seja causa de indeferimento por parte do INSS, não condiz com a realidade do presente feito.
Apesar da recorrente não ter cumprido a primeira exigência com todos os documentos, fez juntada no prazo determinado e explicou a dificuldade em reunir toda documentação, justamente, porque foi necessário atualizar a Carteira de Identidade e as informações no CRAS da recorrente para finalizar a exigência, conforme consta nas informações documentais do próprio pedido exportadas para o processo, conforme id: 1686773975 - Documentos Diversos (VERONILDE CARVALHO CHAGAS); pedindo especial atenção fls.: 04/61; 19-20/61; 29-33/61, que comprovam a juntada dos documentos pessoais, e os demais, como Folha Resumo do Cadastro único; Termo de Responsabilidade; Comprovante de Endereço; Procuração; Carteira da OAB da procuradora, e os demais documentos também juntados (...) Como se vê toda a documentação solicitada a recorrente foi juntada no prazo exigido.
Restando dizer, que não se pode juntar documentos estranho ao pedido.
Logo, não se pode juntar a inclusão do Sr.
Alberino no seu cadastro único, única exigência que não foi cumprida, mas pelo simples fato de que ele não é membro familiar da recorrida.
Isso foi dito lá no processo administrativo e aqui no judicial.
O que pode ter incorrido no erro do INSS foi o pedido para juntar no seu cadastro único o Sr.
Alberino dos Santos Chagas, porque nos documentos de identificação da recorrente ainda constar como casada.
Destaca-se, que foi informado que os dois são separados de fato. (...) 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Da detida leitura dos autos, observa-se que, no curso do requerimento administrativo pertinente (ID:367431152), a requerente fora concitada pelo INSS a cumprir exigências entendidas necessárias pela autarquia previdenciária para a análise do pedido de concessão.
Trata-se de procedimento legitimamente previsto na legislação de regência do procedimento administrativo previdenciário (atualmente, art. 566 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022), quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado. 5.1.
Ocorre que, como se visualiza no documento de ID 367431152, nas páginas 14/20, 23/33; 35/38 e 53/58, possível constatar-se que a peticionante apresentou em tempo hábil os documentos solicitados ou as devidas justificativas da impossibilidade de fazê-lo.
Veja-se, por exemplo, conforme exigido pelo INSS, instruiu o procedimento com o comprovante de inscrição no cadastro único, comprovante de endereço, declaração de composição do núcleo familiar, procuração, dentre outros documentos necessários; imprescindível destacar-se ainda a manifestação apresentada acerca da composição do núcleo familiar (ID:367431152, pág. 53). 5.2.
Nesse cenário, não obstante a conclusão do Juízo a quo, não há que se falar em indeferimento forçado, ao revés, notória a conduta cooperativa e assertiva da postulante diante das exigências do INSS, e, por conseguinte, forçoso reconhecer-se configurado o interesse de agir da parte autora. 6.
Assinala-se que, para a solução da controvérsia posta em juízo, torna-se imprescindível a triangularização da relação processual e ampla dilação probatória, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau.
Assim sendo, o feito não se encontra em condição de imediato julgamento neste juízo recursal, conforme intelecção do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, RECONHECER-SE O INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR-SE A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 8. honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: VERONILDE CARVALHO CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLENE FRANCA COSTA - MA25378-A RECORRIDO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1027266-29.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-09-2024 a 26-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
10/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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