TRF1 - 0000960-46.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000960-46.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-46.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO PE DA SERRA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000960-46.2009.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 115/117), proferida, na vigência do CPC/73, em ação de rito comum, na qual, foi julgado improcedente o pedido inicial em razão de estar comercializando combustíveis de distribuidor diverso do cadastrado junto à Agência Nacional do Petróleo.
Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), bem como às custas processuais, em devolução.
Em suas razões recursais (fls. 120/126), a parte autora alega que sua atividade está em consonância com as normais legais que regem o segmento, invocando os princípios da livre concorrência e da quebra do monopólio para justificar a aquisição de combustível junto a qualquer companhia, ainda mais que está cadastrada junto à ANP como posto de bandeira branca.
Prossegue a parte recorrente-autor, citando os artigos 170, inciso IV e § 4º, 173, que sua atividade converge para a livre concorrência, não devendo a legislação infraconstitucional ser limitadora do poder econômico para eliminar a concorrência.
Aduz que não há prejuízo ao consumidor comercializar combustível distinto do da bandeira, porque está em perfeita sintonia com o art. 11, da Portaria 116 da ANP.
Ao final, a parte-recorrente autor pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 132/144) pela parte recorrida-réu. É o breve relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000960-46.2009.4.01.3307 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o recorrente-autor vender combustível automotivo sem atentar para as regras de identificação da origem do combustível, isto é, comercializar produto diferente daquele que ostenta como marca ou símbolo da distribuidora cadastrada.
Na concreta situação dos autos, contrariamente ao argumentado pelo recorrente-autor, a Portaria ANP 116/2000 (ora revogada pela Resolução ANP 41/2013) regulou de forma razoável e equânime o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, mormente no que diz respeito a aspectos e regras para a identificação da origem do combustível.
Por sinal, confira-se a redação original do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do referido ato normativo: "[...] Art. 11.
O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. § 1º.
O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. § 2º.
Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. § 3º.
Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível. [...]" .
Dessa forma, pelo cenário normativo retratado, a todos os postos de combustíveis que optem por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida ao consumidor.
Aliás, sendo notório que o consumidor, ao optar por um posto de combustível portador de determinada bandeira, possui justa expectativa de adquirir o produto oriundo de um distribuidor a ela vinculado; assim, vê-se que o conteúdo da Portaria ANP 116/2000 se mostrava razoável, tanto pela ótica econômica e da livre iniciativa, como pelo ângulo do atendimento aos direitos básicos do consumidor. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, bem como condenou a pessoa jurídica interessada nos honorários advocatícios, bem como no pagamento das custas em devolução. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000960-46.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-46.2009.4.01.3307 APELANTE: POSTO PE DA SERRA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
POSTO DE BANDEIRA BRANCA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANP.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de comercialização de combustíveis adquiridos de distribuidor diverso do cadastrado junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP). 2.
A parte autora alegou que sua atividade estava em consonância com os princípios da livre concorrência e quebra de monopólio, justificando a aquisição de combustíveis de qualquer companhia por ser posto de bandeira branca, em conformidade com a Portaria 116/2000 da ANP. 3.
O regulamento da ANP (Portaria 116/2000, revogada pela Resolução ANP 41/2013) estabelece que o posto que exibe a marca de um distribuidor deve vender apenas combustíveis fornecidos por ele, assegurando a clareza e veracidade da informação ao consumidor. 4.
A expectativa do consumidor em adquirir o combustível da marca exibida é protegida, de modo que a norma é razoável tanto pela ótica da livre concorrência quanto pela proteção dos direitos do consumidor. 5.
Recurso improvido.
Manutenção da sentença de improcedência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: POSTO PE DA SERRA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0000960-46.2009.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
15/08/2019 14:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/05/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/05/2014 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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01/12/2010 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/12/2010 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2010 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/11/2010 18:44
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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