TRF1 - 1013835-77.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013835-77.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 e FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647 POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO ALVES DE MELO SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CARLOS EDUARDO ALVES DE MELO, visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de Crédito Rotativo (CROT) nº 0000000209480179, nº 0000000215743668, nº 081394107000424166 e nº 1394001000344723, no valor de R$ 47.668,85. 2.
Após ser devidamente citada, a parte ré não comprovou o pagamento ou opôs embargos (ID 2105373194) 3.
A CAIXA requereu a extinção parcial do feito em razão da liquidação dos contratos de n º 0000000208942003, 0000000215743668 e 081394107000424166. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7.
Entretanto, em virtude da liquidação dos contratos de nº 0000000208942003 e 0000000215743668 e 081394107000424166, é forçoso reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos pactos, pela perda superveniente do interesse de agir. 8.
Ante o exposto, DECLARO O EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO somente em relação aos contratos de nº 0000000208942003, 0000000215743668 e 081394107000424166, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, e CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil, em relação aos contratos de nº 209480179 e 1394.001.00034472-3. 9.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 10.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1 INTIMAR as partes acerca da sentença; 12.2.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFICAR o trânsito em julgado, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo, e INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 12.3.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/07/2022 05:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 00:10
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/03/2022 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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