TRF1 - 0001547-62.2004.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001547-62.2004.4.01.3301 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ADSYS SISTEMAS AVANCADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PLINIO BRANDAO TORRES - BA15201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001547-62.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001547-62.2004.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADSYS SISTEMAS AVANCADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLINIO BRANDAO TORRES - BA15201-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001547-62.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001547-62.2004.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADSYS SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus, que julgou improcedente o pedido, mantendo a declaração de inaptidão da pessoa jurídica no CNPJ com fundamento na inexistência de fato da pessoa jurídica.
A parte autora foi condenada ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/1973.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de declaração de inaptidão do CNPJ da apelante, até a decisão final, para que possa a autora fechar os câmbios e efetuar os pagamentos dos fornecedores no exterior; a decretação da nulidade do ato administrativo de declaração de inaptidão do seu CNPJ, com a consequente condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001547-62.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001547-62.2004.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 25/01/2008.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a fundamentação da sentença: (...) Da análise dos autos verifico, ainda, que os atos de fiscalização questionados se encontram revestidos dos pressupostos de validade, tendo sido assegurado à autora, em processo administrativo, os princípios constitucionais da ampla defesa e o do contraditório, corolários do devido processo legal.
Dos documentos colacionados aos autos infere-se que foi apontado pelo auditor-fiscal responsável pela fiscalização na sede da empresa-autora diversas irregularidades, descritas no item III do relatório sob o título DAS IRREGULARIDADES APURADAS, entre essas, a -s descaracterização da autora como real adquirente das mercadorias importadas, o que ensejou a sua inaptidão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Com efeito, restou apurado pela fiscalização que a ADSYS direcionava 99,8% das mercadorias importadas durante o ano de 2001 para a empresa AGIS, circunstância que, se considerada com os demais indícios colhidos nas diligências fiscais, apontam no sentido da existência de interposição fraudulenta.
Em sua defesa administrativa, verifica-se que a própria autora não soube explicar a natureza de tais operações, ora afirmando que não se pode retirar a natureza comercial das operações em face do lucro reduzido, inicialmente, portanto, apresentando-se como real adquirente das mercadorias importadas, ora, dizendo que, a teor do quanto previsto no art. 27 da Lei n° 10.637/2002, tais operações poderiam ser concebidas como comissão, como se estivesse a prestar um serviço.
Depreende-se, ainda, além da defesa pouco esclarecedora da autora em relação às suas relações com a AGIS, que esta também não trouxe argumentos idôneos de forma a afastar o fato de que a AGIS podia controlar a sua conta-corrente no Banco do Brasil, circunstância que restou evidenciada na carta assinada pela AGIS e dirigida àquela instituição financeira, autorizando a movimentação financeira da conta da ADSYS mantida no Banco.
Registre-se que, muito embora, tenha a autora alegado a inautenticidade do referido expediente, consta dos autos que foi ela própria quem entregou a referida carta à fiscalização, não tendo, ainda, demonstrado, que tenha se insurgido contra o alegado equívoco do Banco ao aceitar tal autorização.
Cabe, ainda, ressaltar que, consta do relatório da fiscalização, que a empresa AGIS, em cinco anos, só celebrou dois contratos de câmbio, no montante de US$ 23.251,00, circunstância que se revela em total dissonância com o valor total dos contratos de câmbio celebrados apenas com o seu aval no montante de R$ 1.000.000,00.
Verifica-se, destarte, que, tais indícios, analisados, conjuntamente, demonstraram que a empresa atuou, no ano de 2001, como interposta pessoa em suas atividades de importação de equipamentos de informática, o que revela o seu enquadramento como empresa inexistente de fato, nos termos do art. 25 da IN SRF 02/2001, verbis: Art. 25.
Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica: I; II omissis III- que tenha cedido seu nome, inclusive mediante disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
A inexistência de fato, por sua vez, é motivo para a declaração de inaptidão da pessoa jurídica no CNPJ, conforme se infere das disposições do art. 17, II da referida instrução normativa: Art. 17.
Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica: I; II omissis III— Inexistente de fato.
Entendo, destarte, que evidenciada a prática reiterada ‘, de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros, com a ocultação do real adquirente das mercadorias, legítima a sanção aplicada pela Fiscalização.
Impende ressaltar que não vislumbro in casu qualquer ofensa ao princípio da livre iniciativa insculpido no art. 170 da Constituição Federal.
Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, além dos critérios objetivos constantes da Constituição e do ordenamento ordinário, é pacífico o entendimento de ser legítima tal intervenção para corrigir desvios em prol de relevante interesse coletivo, sendo, no presente caso, flagrante a ponderação e prevalência dos princípios relativos à economia pública, frente à propriedade privada e à livre concorrência.
Cabe, por fim, salientar que também não merecem prosperar os argumentos quanto à inconstitucionalidade do art. 81 da Lei n° 9.430/96 ou mesmo interpretação errônea pela IN SRF 02/2001 em relação ao conceito de pessoa inexistente de fato previsto no referido dispositivo legal.
Comefeito, a previsão no art. 81 para que o Ministro estabeleça as condições e os termos para que a pessoa Jurídica seja declarada inapta não viola o princípio da separação dos poderes, pelo contrário, está em harmonia com a visão redimensionada da função clássica e tradicional da separação das funções estatais, que não impede a interferência de um órgão no outro, desde que regrada pelo mecanismo de freio e contrapesos.
Por outro lado, a meu ver, a IN SRF 02/2001 não extrapolou em nada a previsão legal quanto à conceituação de pessoa inexistente de fato.
Isso posto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
A autorização legal para declaração de inaptidão de inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNJP) estava disposta no art. 81 da Lei 9.430/96.
Já o relatório de fiscalização da Receita Federal do Brasil que ensejou a pena de inaptidão da inscrição do CNPJ se fundamentou na interposição fraudulenta de terceira pessoa nas negociações da empresa, bem como de ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, nos termos da IN SRF 02/2001.
Ocorre que por força da Medida Provisória 449/2008, excluiu-se a cláusula autorizativa de inaptidão de inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato prevista na redação originária do art. 81 da 9.430/96.
Do mesmo modo, restou revogada a IN SRF 02/2001 por outra Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, sendo excluída a inaptidão de inscrição do CNPJ para empresa inexistente de fato.
Desse modo, tem-se que deve ser aplicado o princípio da anterioridade benigna em favor da autora, nos termos do art. 106 do CTN: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; Ademais, após a edição da Lei 11.488/2007, a empresa que atua em operação de importação e exportação meramente como pessoa interposta, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação, conforme dispõe o art. 33 da referida Lei.
Veja-se: Art. 33.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: (...) 2.
A suspensão ou inaptidão do CNPJ perpassa, necessariamente, pelo exame de documentos da inicial que demonstram a situação fática da empresa atuante no comércio exterior, o que determina que o art. 33 da Lei n.º 11.488/2007 deva ser aplicado observando o contexto de cada caso específico. 3.
A previsão normativa de suspensão ou inaptidão do CNPJ não parece merecer qualquer censura quando aplicada às empresas notoriamente ditas de fachada ou fantasmas ou, ainda, meramente de fato, sem regular constituição e sem boa presença no segmento econômico de sua atividade.
Nessas condições, quando até crimes podem ou são cometidos, a atuação da Administração Pública fiscal precisa ser imediata, urgente, eficaz, efetiva e à altura. 4.
O conceito de "interposição fraudulenta" em que se funda a FN nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, a justificar a aplicação desse artigo se comprovado o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, que, no caso de inaptidão de CNPJ, é patente, dada a natureza dessa declaração de incapacitar a empresa, quase que decretando sua falência. 5.
Nos casos em que a empresa traz contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, contrato particular de "importação por conta e ordem de terceiros", e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, a hipótese, em tese, é do art. 33 da Lei n.º 11.488/2007, que determina a aplicação de multa, afastando a declaração de inaptidão do CNPJ disposta no art. 81 da Lei n.º 9.430/1996. 6.
Agravo de instrumento não provido. 7.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de abril de 2012, para publicação do acórdão. (AG 0011635-27.2011.4.01.0’000 / DF; 7ª Turma, Des.
Luciano Tolentino Amaral, DJ 04/05/2012).
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ INAPTIDÃO SUSPENSÃO OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS COMPROVAÇÃO PENALIDADE LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 Agravo de Instrumento provido. 3 Decisão reformada. (AG 2009.01.00.007448-4 / DF; 7ª Turma, Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, DJ 14/01/2011).
Com efeito, a partir da Lei 11.488, de 2007, a empresa que atua em operação de importação/exportação meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto, sendo-lhe aplicável tão-somente multa de 10% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 33 da referida lei, verbis: Art. 33.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AI 1035355-54.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, PJE 25/11/2021 PAG.) Por fim, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela de ADSYS SISTEMAS AVANÇADOS LTDA., considerando o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de declaração de inaptidão de inscrição da autora no CNPJ com fundamento na inexistência de fato da pessoa jurídica.
Considerando a reforma da sentença prolatada, inverto os ônus sucumbenciais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001547-62.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001547-62.2004.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADSYS SISTEMAS AVANCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: PLINIO BRANDAO TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.
INEXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE BENIGNA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ADSYS SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o fundamento de inexistência de fato da pessoa jurídica.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de inaptidão do CNPJ da autora com base na interposição fraudulenta de terceira pessoa, considerando as alterações legislativas posteriores à decisão administrativa, que excluíram a possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ em tais casos, aplicando-se somente a penalidade de multa. 3.
A legislação posterior, especialmente a Lei nº 11.488/2007, excluiu a possibilidade de inaptidão de CNPJ para empresas que atuem como interpostas em operações de importação/exportação, prevendo, em seu lugar, a aplicação de multa de 10% sobre o valor da operação. 4.
A Medida Provisória nº 449/2008 e a Lei nº 11.488/2007 devem ser aplicadas retroativamente, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que são mais benéficas à autora e o ato não havia sido definitivamente julgado. 5.
Decretou-se, portanto, a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição da autora no CNPJ, e houve a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença. 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: A alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007, que exclui a inaptidão do CNPJ de empresas interpostas e prevê somente a aplicação de multa, deve ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da anterioridade benigna do art. 106, II, "a", do CTN.
A declaração de inaptidão de CNPJ com base na inexistência de fato da pessoa jurídica é nula, quando aplicada em situações que a legislação posterior prevê apenas a imposição de multa.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 81 Lei nº 11.488/2007, art. 33 IN SRF nº 02/2001 Código Tributário Nacional, art. 106 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADSYS SISTEMAS AVANCADOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PLINIO BRANDAO TORRES - BA15201-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001547-62.2004.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/12/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:23
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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28/02/2009 11:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/10/2008 19:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/07/2008 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/07/2008 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/07/2008 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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