TRF1 - 0001982-68.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001982-68.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001982-68.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA CATARINA CORREIA SANTOS - BA9822 e DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS - BA5213-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001982-68.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face de sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, proferida em ação cominatória proposta pela apelante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) e SINGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., na qual objetivava a anulação do pregão n. 036/2005 e dos atos administrativos subsequentes, em especial o contrato administrativo n. 004/2006 (ID 34867525, pp. 4-12).
Após a instrução do feito, o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (13ª VF/SJBA) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que o objeto da licitação e do contrato administrativo não se amolda ao monopólio estatal dos serviços postais, ao passo em que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, isentando-a das custas processuais (ID 34867525, pp. 273-277).
A apelante, nas razões do recurso aviado, sustenta, em suma, que o objeto da licitação se amolda ao monopólio estatal dos serviços postais, consoante art. 9º da Lei n. 6.538/1978.
Ao final, pugna pelo provimento da apelação interposta, com a ulterior reforma da sentença, para julgar procedente a ação cominatória proposta em desfavor, invertendo o ônus da sucumbência (IDs 34867525, pp. 281-282; e, 34867526, pp. 1-11).
Por fim, o apelado apresentou razões de contrariedade ao recurso interposto, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34867526, pp. 18-27). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001982-68.2006.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, aplicáveis ao recurso de apelação aviado.
Por tal razão, conheço do recurso interposto nestes autos e passo doravante à análise do mérito do apelo, respeitados os limites objetivos da matéria impugnada devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional (art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015; e, art. 515 do Código de Processo Civil/1973).
O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Regional está em saber se o serviço de apanha e entrega de malotes entre a sede e os demais órgãos do DETRAN/BA (SACs e GETAXI), referidos no pregão n. 36/05 e objeto do contrato administrativo n. 004/2006, se insere, ou não, no contexto monopólio da União para a exploração de atividades postais a que alude o art. 9º da Lei n. 6.538/1978.
Pois bem.
De acordo com o art. 21, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete à União, que detém competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, inciso V, da CF/88), manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
O art. 170, parágrafo único, da CF/88, ao ressalvar a possibilidade de autorização pública para o exercício de atividades econômicas, deixa aberta a possibilidade de instituição de monopólio estatal.
O Decreto-Lei n. 509, de 20 de março de 1969, por seu art. 1º, transformou o então Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) em empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, denominada Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), ao passo que o art. 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, atribuiu à ECT competência para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional.
A seu turno, os serviços postais restam disciplinados pela Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978, cujo art. 2º, caput, estabelece que “o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações”.
O art. 9º da Lei n. 6.538/78, estabelece, dentre as atividades postais, as que serão exploradas pela União em regime de monopólio.
Eis o teor do art. 9º da Lei n. 6.538/78: Art. 9º – São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I – recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II – recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada.
III – fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. §1º – Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal: a) a venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas e franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. §2º – Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre as dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. (Grifei) O monopólio estatal dos serviços postais fora submetido à análise do Eg.
Supremo Tribunal Federal (STF).
A aludida Corte Constitucional, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 46/DF, decidiu pela compatibilidade com a CF/88 as normas constantes da Lei n. 6.538/78, máxime as que preveem regime de privilégio na prestação do serviço postal pela ECT.
Na ocasião, o STF deu interpretação conforme ao art. 42 da Lei n. 6.538/78 para restringir sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da referida lei.
Por conseguinte, concluiu que as atividades de distribuir e entregar contas ou faturas de água e esgoto a seus usuários não se encontravam albergadas nas atividades postais exclusivas da União e não violavam o privilégio postal da ECT, o art. 21, inciso X, da CF/88 e o art. 9º da Lei n. 6.538/78.
O acórdão do STF no julgamento da ADPF n. 46/DF restou assim ementado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS.
SERVIÇO POSTAL.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL.
PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO.
APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1.
O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito.
Serviço postal é serviço público. 2.
A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito.
Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.
A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.
Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3.
A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (artigo 20, inciso X). 4.
O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7.
Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria.
O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46, Relator(a) Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25/02/2010 PUBLIC 26/02/2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020) (Grifei) Não obstante, o Pretório Excelso, quando o julgamento de agravo regimental nos embargos de declaração na ação cível originária n. 2.133, estabeleceu que o monopólio postal “não é afetado pela licitação de serviços de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal”.
Eis a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
MONOPÓLIO POSTAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
SERVIÇO DE BUSCA E ENTREGAS DE DOCUMENTOS E MERCADORIAS PRÓPRIAS, ENTRE ENDEREÇOS DO MESMO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL.
SERVIÇOS URGENTES, QUE PODERIAM SER DESEMPENHADOS PELO QUADRO PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIOS ESTATAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto inegável o monopólio postal da ECT, este não é afetado pela licitação de serviço de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal.
II – Serviço usual para casos em que é inviável, por indisponibilidade de tempo, fazer uso do serviço prestado pelos Correios.
III – Atividade que poderia ser prestada pelo quadro próprio de funcionários estatais, sem ofensa à exclusividade da ECT, podendo também ser desempenhada por empresa contratada pela via da licitação.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2133 ED-AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12/06/2018 PUBLIC 13/06/2018). (Grifei) Na espécie, o edital do pregão presencial n. 036/2005 (ID 34867525, pp. 18-28 e 60-72) teve por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviço de apanha e entrega de malotes do DETRAN/Sede para Postos dos SAC’s e Getáxi, através de 02 (dois) motoboys com celular e moto baú, nos roteiros e horários pré-estabelecidos pelo DETRAN, conforme especificações e condições constantes do Anexo I e Pedido de Cotação – PCT”.
O contrato administrativo n. 004/2006, proveniente do pregão n. 036/2005, firmado entre as apelantes, em sua Cláusula Primeira, enuncia que o objeto cinge-se à (ID 34867525, pp. 175-186) “prestação de serviços de apanha e entrega de malote no DETRAN/SEDE para Postos do SAC’S e Getáxi, através de 02 (dois) MotoBoys com Celular e Moto com Baú, nos roteiros e horários pré estabelecidos pelo DETRAN (...)” A apelada Singular, na peça de resistência (ID 34867525, pp. 129-132), esclareceu que “os multicitados malotes, nada mais são do que simples meios de transportes, como bem enfatizado pelo Dr.
Luis Paulo da Silva, ilustre procurador do Detran, de processos, sejam de ‘habilitação’ ou veículo do órgão para o próprio órgão, e, nunca, frise-se, de correspondência ou encomendas de terceiros”.
Por sua vez, o DETRAN/BA, na contestação (ID 34867525, pp. 225-232), ponderou sobre a natureza do serviço contratado e do material transportado (processos administrativos para habilitação e registros e veículos), bem como sobre os pontos de origem e destino das entregas, nos seguintes termos: “(...) O Departamento Estadual de Trânsito é entidade executiva de trânsito estadual, nos termos do art. 7º da lei 9.503/97, competente para expedir Carteira Nacional de Habilitação e registrar veículos, dentre outras competências, mantendo o cadastro de condutores habilitados e veículos registrados em seu banco de dados, nos termos do artigo 22, incisos II e III da mesma Lei: (…) Para desenvolver as atividades descritas no artigo 22 do CTB, mais notadamente as atividades relativas ao registro de veículos automotores e condutores habilitados, o DETRAN necessita da contratação de empresa prestadora de serviços para, no âmbito da capital, fazer a apanha e entrega de documentos entre a sede e os Postos de Atendimento.
O serviço de apanha de documentos contratado pelo DETRAN através do Pregão Presencial, 036/05 não se reveste de natureza postal, MM.
Sr.
Juiz, vez que os malotes contem documentos de habilitação de condutores, processos iniciados nos postos de atendimento ao cidadão SAC e levados ao DETRAN – Sede para finalização dos procedimentos e expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou do Certificado de Registro de Veículo – CRV, que, uma vez expedidos, voltam nos malotes para os postos SAC.
O serviço contratado pelo DETRAN é realizado por dois motoboy, com moto baú, que se deslocam diariamente entre o DETRAN e os postos SAC e posto GETAXI levando e trazendo documentos internos do DETRAN, para postos do próprio DETRAN, na capital do Estado.
Não são transportadas correspondências, do tipo carta ou cartão postal, ou mesmo correspondência agrupada nos baú das motos e sim processos de habilitação de condutores e processos de registros de veículos, tramitados no SAC para o DETRAN e do DETRAN para o SAC. (...)” (Grifei) O Juízo da 13ª VF/SJBA, por ocasião da prolação da sentença contrária à pretensão da apelante (ID 34867525, pp. 273-277), sobre a natureza do serviço objeto da licitação e do consequente contrato administrativo, na parte final da fundamentação, explicitou o que se segue doravante transcrito: “(...) Analisando os temos do edital de licitação, do contrato entabulado pelo Detran com a empresa Singular e da dinâmica da prestação do serviço de malote, torna-se fácil aferir que o serviço contratado pelas rés não foi resguardado ao monopólio do Estado, tendo em vista que envolve transporte de expedientes vinculados tão somente à sede e aos postos filiais de um mesmo órgão estadual, de natureza interna corporis, que não se enquadram no conceito de correspondência no sentido epistolar – direcionada a outra pessoa -, motivo pelo qual pode ser exercido fora dos limites da atuação estatal. (...)” (Grifei) Nestas condições, a análise dos autos revela que o serviço licitado e contratado, junto à pessoa jurídica de direito privado apelada, por parte do DETRAN/BA, cingiu-se apenas e tão somente à busca e entregas de documentos entre órgãos da própria autarquia estadual de trânsito, sem qualquer finalidade comercial, atividade que poderia ser desempenhada pelos servidores da autarquia.
Portanto, em virtude da natureza dos objetos transportados e a finalidade exclusivamente administrativa dos serviços, descabe falar em violação ao monopólio estatal a que alude o art. 9º da Lei n. 6.538/1978, consoante já decidiu o STF quando o julgamento de agravo regimental nos embargos de declaração na ação cível originária n. 2.133, de relatoria do Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa fora transcrita neste voto.
Tudo isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela empresa pública federal, de modo que mantenho incólume a sentença recorrida. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001982-68.2006.4.01.3300APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADOS:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO POSTAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS ENTRE ÓRGÃOS DO DETRAN/BA.
MONOPÓLIO ESTATAL.
ART. 21, INCISO X, E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO.
LEI N. 6.538/78.
DECRETO-LEI N. 509/69.
ADPF N. 46 DO STF.
ATIVIDADES SEM FIM COMERCIAL E, PORTANTO, NÃO SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO.
ART. 9º DA LEI N. 6.538/78.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ECT interpôs recurso de apelação em face da sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (13ª VF/SJBA), que julgou improcedente o pedido da autarquia federal para anulação do pregão n. 036/2005 e dos atos administrativos subsequentes, em especial o contrato administrativo n. 004/2006, firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) e a pessoa jurídica de direito privado Singular Prestação de Serviços de Conservação e Limpeza LTDA, que teve por objeto serviço de apanha e entrega de malotes entre órgãos da autarquia estadual. 2.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 21, inciso X, estatui a competência da União para manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional e, no art. 22, inciso V, confere à União competência privativa para legislar sobre o serviço postal.
O referido serviço é explorado, em regime de monopólio, pela ECT, nos termos do Decreto-Lei n. 509/69, que transformou o antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) em empresa pública, e da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADPF n. 46, ao se debruçar sobre o monopólio estatal dos serviços postais, deu interpretação conforme ao art. 42 da Lei n. 6.538/78, decidindo que suas normas são compatíveis com a CF/88, sobretudo aquelas que estabelecem o regime de privilégio na prestação do serviço postal por parte da ECT, restringindo sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º da referida lei. 4.
O STF decidiu ainda que, “conquanto inegável o monopólio postal da ECT, este não é afetado pela licitação de serviços de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal”. (ACO 2133 ED-AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-116 Divulg 12/06/2018 Public 13/06/2018). 5.
A análise dos autos revela que o serviço licitado e contratado, junto à pessoa jurídica de direito privado apelada, por parte do DETRAN/BA, cingiu-se apenas e tão somente à busca e entregas de documentos entre órgãos da própria autarquia estadual de trânsito, sem qualquer finalidade comercial, atividade que poderia ser desempenhada pelos servidores da autarquia.
Portanto, em virtude da natureza dos objetos transportados e a finalidade exclusivamente administrativa dos serviços, descabe falar em violação ao monopólio estatal a que alude o art. 9º da Lei n. 6.538/1978, consoante já decidiu o STF quando o julgamento de agravo regimental nos embargos de declaração na ação cível originária n. 2.133, de relatoria do Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, SINGULAR - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, Advogado do(a) APELADO: DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS - BA5213-A Advogado do(a) APELADO: RITA CATARINA CORREIA SANTOS - BA9822 .
O processo nº 0001982-68.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, SINGULAR - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, Advogado do(a) APELADO: DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS - BA5213-A Advogado do(a) APELADO: RITA CATARINA CORREIA SANTOS - BA9822 .
O processo nº 0001982-68.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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06/11/2008 20:04
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/10/2008 11:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/10/2007 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/10/2007 18:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/10/2007 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2007
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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