TRF1 - 1002957-16.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002957-16.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CMO - CENTRO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS ROSA - MG129508, ILDEVANE RODRIGUES FONSECA - MG166354, RENATA DURAES BATISTA - MG189752 e LUCAS GONCALVES DA SILVA - MG226561 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal de Rio Verde/GO e outros DECISÃO / MANDADO CMO- CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO VERDE/GO, com pedido liminar, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Defende, em síntese, a impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre valor que não é receita, e sim ônus fiscal, além de aduzir que tal conduta representa afronta ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal (CF/1988), porquanto as quantias referentes ao ISS não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica do seu contribuinte, devendo, por essa razão, ser excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
Junta documentos e procuração.
Custas recolhidas (ID 2144350500). É o breve relatório.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. (a) Da retificação da autoridade coatora.
A Impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, exercendo as suas funções na sede da Receita Federal do Brasil nessa cidade.
Nos termos do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, instituído pela Portaria MF nº 430/2017, o Estado de Goiás possui duas Delegacias da Receita Federal, situadas nos municípios de Anápolis e Goiânia (anexo VI da Portaria), as quais possuem jurisdição fiscal sobre os demais municípios do Estado.
Por seu turno, a jurisdição fiscal das respectivas Delegacias quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior, foi inicialmente disciplinada pela Portaria SRF n º 751/2001, sendo que atualmente encontra-se vigente a Portaria RFB nº 2.466/2010, com última modificação introduzida pela Portaria RFB nº 1.170/2018.
A par do Anexo I da referida portaria, o município de Rio Verde/GO encontra-se na esfera de jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, situada naquela localidade.
Ademais, a errônea indicação da autoridade coatora não implica necessariamente na ilegitimidade ad causam passiva, notadamente quando pertencente à mesma pessoa jurídica de direito publico.
Retifico de ofício a autoridade coatora para que seja notificado o Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia. (b) Do pedido de liminar O deferimento da liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.
Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Nessa ação, a prova deve ser pré-constituída, sendo indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Sobre a questão de fundo, numa apreciação prima facie, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a parcial concessão da liminar pleiteada.
Isso porque a tese defendida pela parte impetrante se assenta na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Naquela ocasião, entendeu-se que o ICMS não se amolda ao conceito constitucional de “faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual” (cf. voto da Min.
Carmen Lúcia).
Embora o precedente acima se refira a outra espécie tributária, vê-se que a controvérsia objeto desta demanda também decorre do conceito de receita/faturamento, uma vez que, tanto a Lei n. 10.637/2002 quanto a Lei n. 10.833/2003 – que regulam o PIS e a COFINS, respectivamente – preveem que as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
A este respeito, filio-me ao entendimento do STF de que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou, sequer, de receita, mas se trata, em verdade, de simples ingresso de caixa e, portanto, não pode compor a base de cálculo do PIS ou da COFINS.
Desta forma, o mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à impossibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, considerando que o ISS e o ICMS têm sistemas de recolhimento e apuração idênticos, o que autoriza a afirmar que nenhum deles deve ser considerado como receita ou faturamento da pessoa jurídica, pois não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, uma vez que serão repassados aos cofres públicos dos Estados-Membros/Distrito Federa/Municípios.
Cumpre ressaltar, ainda, que permanece submetida ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, a questão relativa à constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no RE 592.616-RG/RS (Tema 118).
Ora é cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação.
No entanto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído.
Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva.
O importe da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos.
Não tem guarida a afirmação de que a exação municipal é um custo repassado no preço do serviço.
O ISS é um imposto que compõe o preço da operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado.
O fato de o valor do ISS ser distinguível na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal, perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais, raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder arrecadatório e garantir a coerência do sistema.
Portanto, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável, desta forma, o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate.
Além disso, o perigo da demora se deduz da possibilidade de cobrança de contribuições em quantia consideravelmente superior ao devido, caso mantido o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil.
Com tais considerações, DEFIRO A LIMINAR para declarar o direito da parte impetrante CMO - CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer espécies de medidas restritivas em virtude – unicamente e exclusivamente – do quanto aqui deferido.
Notifique-se a autoridade coatora – DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, Sr.
José Aureliano Ribeiro de Matos, ou seu substituto legal, no endereço situado na Nona Avenida, Quadra A-34, Lote 01/11, Setor Leste Universitário, s/nº, em Goiânia - Goiás, CEP: 74.603-010, Fone: (62) 3416- 0500 e (62) 3224-7859, para cumprir a presente decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de Mandado de Segurança - art. 12 da Lei n° 12.016/2009 - deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de intimar o Órgão Ministerial na presente demanda.
Uma via desta decisão servirá como mandado.
CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24082216054968600002123799277 04 - cnpj Comprovante de situação cadastral no CNPJ 24082216054990500002123799544 03 - contrato social Contrato social 24082216055004700002123799460 02 - procuracao Procuração 24082216055048700002123799389 05 - cnh djones Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24082216055066900002123799915 06 - DARF 03 Documento Comprobatório 24082216055096500002123799977 07 - DARF 04 Documento Comprobatório 24082216055121600002123800002 08 - DARF 05 Documento Comprobatório 24082216055134500002123800019 09 - DARF 06 Documento Comprobatório 24082216055148000002123800116 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24082216464255100002123814847 boleto_gru Guia de Recolhimento da União - GRU 24082216464287700002123814976 Comprovante_22-08-2024_164005 Comprovante de recolhimento de custas 24082216464300900002123815021 Certidão Certidão 24082309561191300002123925243 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24082309581983800002123926155 Cumpra-se. -
22/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008696-20.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Doralice Oliveira Silva
Advogado: Otavio Cesar Saraiva Leao Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2016 10:00
Processo nº 1003957-03.2024.4.01.4004
Maria Meirezelena da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 17:26
Processo nº 1044656-05.2024.4.01.3400
Vera Lucia Cirilo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 08:44
Processo nº 1011107-11.2022.4.01.3000
Reinaldo Cesar Hartmann
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Virgilio Nogueira do Amaral Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 16:00
Processo nº 1011107-11.2022.4.01.3000
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Reinaldo Cesar Hartmann
Advogado: Virgilio Nogueira do Amaral Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:46