TRF1 - 1044656-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044656-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: VERA LÚCIA CIRILO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Vera Lúcia Cirilo em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos, em razão de fraude via PIX.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pretende a parte autora a condenação da parte demandada no ressarcimento por danos materiais e morais sofridos, em razão de fraude via PIX.
Nesse contexto, tenho que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a ocorrência falha no serviço bancário, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
No ponto, observo que a parte acionada defende que "a(s) transação(s) contestada(s) foi (foram) efetivada(s) com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro das regras" (id. 2142188771).
Nesse descortino, ausente conduta específica da parte ré na concretização do alegado dano, não visualizo nexo de causalidade apto a ensejar o reconhecimento da reparação de dano postulado.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais e morais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 18:22
Juntada de e-mail
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02/09/2024 18:19
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:16
Juntada de e-mail
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02/09/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:38
Juntada de contestação
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25/07/2024 20:02
Juntada de procuração
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05/07/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/06/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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