TRF1 - 1012095-59.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 15:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:51
Publicado Intimação polo ativo em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012095-59.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO12756 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros Destinatários: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA RONEY DA SILVA RIBEIRO - (OAB: RO12756) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
21/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:43
Denegada a Segurança a INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:02
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:24
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2024 08:17
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:17
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2024 08:17
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012095-59.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO12756 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por J.M.
AMARAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ME contra suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA, objetivando, liminarmente, a concessão de segurança para suspender os efeitos do embargo de atividade da empresa, determinando desbloqueio do sistema DOF, até o julgamento definitivo do processo administrativo n. 02024.002417/2024-40.
Alega que, em 21 de maio de 2024, a empresa teve seu DOF bloqueado por suspeita de irregularidades pelo recebimento de madeira, em razão da autoridade ambiental ter entendido que houve movimentação de créditos de madeira em “rota inversa”.
Sustenta que foi lavrado o auto de infração TRQNDX0G em desfavor da empresa, cuja descrição seria por apresentar informação falsa em sistema oficial de controle (DOF).
Ademais solicitado o cancelamento imediato da Licença ambiental da empresa.
Afirma, contudo, que não foi feito nenhum tipo de vistoria na empresa, e que o agente teria se limitado a fazer cruzamentos de possíveis dados em sistema, e a partir desses teria conjecturado sobre a ilegalidade dos atos praticados, em desrespeito ao devido processo legal.
Aduz que a empresa está com as atividades paralisadas até o momento e o processo administrativo encontra-se parado, sem que a empresa tenha sido comunicada sobre o motivo da paralisação.
A impetrante só teria tomado conhecimento do procedimento por meio de diligência própria.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a concessão de segurança, para suspensão, até o julgamento definitivo do processo administrativo n. 02024.002417/2024-40, dos efeitos do embargo das atividades da empresa.
Ressalta que a medida é reversível, uma vez que o IBAMA pode bloquear novamente o sistema DOF, sem prejuízo.
A empresa está com o sistema bloqueado, impossibilitada de comercializar, afetando seus lucros e despesas, como salário de funcionários, de forma que estariam evidentes o risco do dano e o perigo da demora.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
Dessa forma, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/10/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012095-59.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JEQUITIBA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DO VALOR DA CAUSA (ausência de pedido de justiça gratuita) Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo o recolhimento, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, cite(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/08/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:40
Juntada de manifestação
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02/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
02/08/2024 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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