TRF1 - 1007316-95.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1007316-95.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ROSIANE SOUSA DE FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos exigidos pela lei para a concessão do referido benefício assistencial, pois que "(...) desde o ano de 2018 a pericianda realiza acompanhamento com especialista psiquiatra da rede pública conforme prontuário acostado nos autos, a mesma tem episódios de surtos constantemente mesmo tomando a medicação, sem contar com a dificuldade de agendamento ao retorno na rede do SUS por consulta com especialista psiquiatra, de três em três meses seu médico troca a dosagem de medicamento ou realiza a troca por um medicamento mais forte.
Por aí já se tem uma noção que a incapacidade não é temporária perfazendo uma duração de cinco anos, como a requerida nessas condições será inserida no mercado de trabalho, fazendo uso de medicamentos que causa diversas reações. (...) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência/impedimento de longo prazo e ao idoso, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Registre-se que a situação da parte autora apresenta particularidades que merecem holofotes.
A incapacidade laboral, conforme o próprio nome indica, tem relação com a aptidão ou não de o segurado exercer o seu trabalho.
Já a deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, trata-se de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146/15).
No ponto, o Decreto n. 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim diz: Art. 3º.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Observe-se, contudo, que a incapacidade definida no art. 3º, III, do Decreto n. 3.298/99 não deve ser confundida com a incapacidade laboral necessária para a concessão de benefícios por incapacidade da Lei n. 8.213/91.
Visando aclarar ainda mais o conceito de deficiência, a Lei n. 13.146/15, estabelece, ainda, o que deve ser considerado como barreiras, senão veja-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (...) Nessa ordem de idéias, entendo que a deficiência não se confunde com incapacidade/invalidez para o labor.
Aquela pode até gerar estas, porém, não necessariamente.
Ou seja, a pessoa pode ser deficiente e totalmente incapaz deficiente e parcialmente incapaz ou, ainda, deficiente e totalmente capaz.
Tanto é verdade que há no Brasil políticas públicas voltadas para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Quanto a renda familiar, será devido o benefício àquele com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, podendo esse critério ser ampliado para até ½ (metade) do salário mínimo, conforme orientação do STF por meio do Recurso Extraordinário n. 567.985 ou que em razão do grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e, ainda, o comprometimento da renda familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §3º, §11ª e 20-B.
No caso concreto, o perito judicial atestou que a parte autora possui impedimento, configurando a data de início da doença em 2018 e a incapacidade, tão somente, em 2023, uma vez que o único laudo médico carreado aos autos é datado em 01/02/2023, sugere reavaliação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do transtorno esquizoafetivo depressivo – CID F25.1 Ocorre que o laudo emitido pela secretaria municipal de saúde atesta que desde 2018 a paciente apresenta permanência dos sintomas, conforme id. 397246135.
Ademais, uma doença que se encontra em tratamento por tão longo tempo, no qual o perito sugere uma reavaliação e não afirma a recuperação da capacidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, configura um impedimento de longo prazo e não temporário, como deduzido pelo juízo sentenciante.
Além disso, a parte autora carreou aos autos comprovante de internamento hospitalar, em 09/2023, id. 397246642, por ter sofrido processo alérgico da medicação, ou seja, ainda encontra-se fazendo ajustes de medicação na tentativa de encontrar aquela que melhor se adapte e cause a cessação ou diminuição da incapacidade e lhe permita uma melhor condição de vida.
Quanto à miserabilidade, os documentos carreados aos autos demonstram que o grupo familiar é composto pela autora e seu filho de 14 (quatorze) anos, com renda familiar de R$900,00 (novecentos reais), conforme laudo social elaborado pelo INSS, id. 397246620 p.9.
Portanto, inferior a ½ do sl. mínimo, adotado por este juízo na aferição da miserabilidade social.
Enfim, da análise das condições econômicas acima, extrai-se que a parte autora faz jus ao recebimento do Amparo Social com início a partir do requerimento administrativo, em 18/01/2023, por aplicação da Súmula n. 22 da TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Convém destacar que o benefício em questão não tem caráter definitivo, podendo ser revisado pela autarquia e, caso haja alteração do quadro que ora se apresenta, poderá cessar o seu pagamento.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para CONDENAR o INSS no pagamento do benefício de prestação continuada/LOAS à pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento/DER, em 18/01/2023, com o pagamento dos valores retroativos corrigidos pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, devendo ser pago o benefício de Benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS, diante da plausibilidade do direito embasada nos sobreditos fundamentos deste acórdão, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
21/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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