TRF1 - 1004106-69.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1004106-69.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZIVAR DOS REIS SILVA - GO18297 POLO PASSIVO: FLAVIA CRISTINA NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade c/c pedido de desbloqueio de valores pela executada, sob o argumento de que tratam-se de verbas oriundas de pensão alimentícia e verba de natureza salarial (ID 2065406170).
Bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD – id 2060854679.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
De plano, ressalto que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual ausência de citação.
O bloqueio atingiu conta bancária da executada junto ao Banco Bradesco, conforme se vê dos extratos SISBAJUD e demais extratos trazidos pela parte aos autos.
Impende salientar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
Conforme os extratos apresentados pela executada, a verba salarial foram creditados junto ao Banco Bradesco, demonstrando que o bloqueio atingiu valores protegidos pelas regras de impenhorabilidade (informações anexadas), conforme o inciso IV do art. 833 do CPC.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido da executada e determino a imediata desbloqueio/devolução da importância penhorada junto ao Banco Bradesco.
Quanto à alegada prescrição do crédito em cobro, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a exceção e requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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