TRF1 - 1063918-38.2024.4.01.3400
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063918-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 e DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO, contra ato ilegal de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA, objetivando que as autoridades coatoras procedam imediatamente a realização dos procedimentos necessários de aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o Contrato de Financiamento Estudantil (id2142929965), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Maranhão julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063918-38.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA e outros, objetivando: “a) em sede de tutela antecipada de urgência, que se determine liminarmente, inaudita altera pars, que as Autoridades Coatoras, cada uma na sua esfera de competência, procedam imediatamente a realização dos procedimentos necessários de aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente; b) caso seja concedida a tutela de urgência e não haja o cumprimento da medida judicial, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor integral do contrato de financiamento do curso de medicina, devidamente corrigido e atualizado conforme as disposições do contrato, determinando-se aos réus que paguem a dívida convertida em quantia certa, sob pena de execução, tudo em conformidade com os artigos 499 e 816 do código de processo civil; c) em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para determinar o aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente, a fim de que a autora permaneça com a mesma porcentagem de financiamento”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para financiamento do curso de Educação Física no Instituto de Ensino Superior Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco, contratado no primeiro semestre de 2024, e após ter sido aprovada no curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal, tentou a transferência do financiamento para a referida faculdade, conforme previsão contratual em Cláusula Décima Primeira, contudo foi impedida, mediante o argumento de que a sua média aritmética da nota obtida no Enem foi inferior à média obtida pelo último estudante selecionado no curso destino.
Alega que tem direito ao aditamento de transferência com base nas normas vigentes ao contrato, bem como preenche os requisitos legais.
Requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
Trata a presente demanda acerca da possibilidade da realização de transferência de contrato de financiamento estudantil – FIES sem a observância dos critérios de utilização da nota para seleção e classificação dos candidatos.
Com relação aos pedidos de transferência dos contratos de financiamento estudantil entre as instituições de ensino, a Resolução n. 02 do MEC, de 13/12/2017, assim estabelece: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre.
No caso ora analisado, a autora apresentou: (i) o contrato do FIES (id. 2142929965); (ii) o atestado de matrícula no curso de medicina (id. 2142930148); (iii) o comprovante de matrícula do curso de origem (id. 2142930217); (iv) tela do SisFIES constando o impedimento da transferência contrato do FIES, por causa da média aritmética das notas do Enem (id. 2142930287).
Aponta a impetrante que a exigência da nota do Enem foi imposta de forma ilegal, haja vista que tal exigência não consta em nenhuma linha do contrato de financiamento do aluno, conforme acostado aos autos (id. 2142929965).
Sobre as regras do FIES, destaca-se que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU e FNDE).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024814-47.2010.4.01.3400
Antonio Ferreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2013 13:13
Processo nº 1008113-19.2024.4.01.4300
Teto Distribuidora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wilson Vasques Borges de Souza Ataide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:04
Processo nº 1008113-19.2024.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wilson Vasques Borges de Souza Ataide
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:30
Processo nº 1004761-68.2024.4.01.4004
Joao Bispo Tavares de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus de Miranda Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 21:56
Processo nº 1026767-53.2024.4.01.0000
Felismino Soares Neto
Delegado da Receita Federal Piaui
Advogado: Egon Cavalcante Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2024 18:28