TRF1 - 1070066-38.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1070066-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UNIAO DE FARDAMENTOS COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733 e IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação em que a empresa autora pede tutela de urgência para "imediato desbloqueio do CADIN", na prática a suspensão do registro da autora naquele cadastro, que estaria causando prejuízos na medida em que vem impedindo a obtenção de crédito junto a instituição financeira.
Argumenta a autora que o débito é decorrente de autuação pelo IBAMA para pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), prevista na Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000, e que a empresa não explora atividade econômica potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, que é a hipótese de incidência tributária.
Decido.
A petição inicial tem narrativa confusa, mas é possível interpretar que a autora requer a suspensão do registro no CADIN apenas enquanto pendente o recurso administrativo no IBAMA — número 02012.001074/2020-10 —, embora sustente seu não enquadramento na hipótese de incidência tributária.
Pelas provas juntadas com a inicial, a autora de fato impugnou o lançamento, embora tardiamente, já que admite que tomou conhecimento da autuação em 2020.
Aparentemente, o pedido está no "setor de tributos" do IBAMA desde 21 de junho deste ano.
Contudo, para obter provimento que suspenda o registro de débito não basta o simples questionamento administrativo, mas é necessário que o argumento ali veiculado possa vir a resultar na anulação do débito, juízo de plausibilidade que deve ser feito pelo juízo ao avaliar se é plausível,
por outro lado, o pedido de tutela de urgência.
A Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000, estabelece a TCFA tendo como "fato gerador" (a hipótese de incidência tributária) "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
Esta especificação deve pautar, evidentemente, qualquer análise de enquadramento da atividade econômica de uma empresa à hipótese de incidência.
Os sujeitos passivos da TCFA estão especificados no anexo VIII da Lei, por remissão do art. 17-C.
Ali, pelo que consta da autuação do IBAMA que consta da documentação trazida aos autos com a inicial, a empresa autora foi enquadrada no item 11: Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos: - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Por outro lado, consta no CNPJ da autora as seguintes atividades econômicas: 14.13-4-01 - Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 32.92-2-01 - Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 32.92-2-02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 14.13-4-02 - Confecção, sob medida, de roupas profissionais Pelo próprio nome da empresa, infere-se que se trata de confecção de fardas personalizadas, possivelmente com a logomarca de outras empresas ou escolas — questão que poderia ter sido melhor detalhada da inicial, evitando que o deferimento da tutela de urgência dependesse de interpretação e inferências.
De qualquer modo, basta um olhar sistemático para o rol de empresas do anexo VIII da lei para constatar que, de fato, a racionalidade daquele normativo não abrange a atividade da autora.
Exemplificativamente, temos: Item 2: beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Item 5: fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
As atividades descritas em ambos os itens acima citados têm impacto "médio", assim como as do item 11.
Logo, se a leitura isolada do item 11 pode deixar dúvidas quanto ao enquadramento da autora, o cotejo com outros itens de mesma repercussão permite inferir que as atividades de "tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos" não pode ser interpretada de modo a atingir a atividade econômica da autora, ainda mais quando se analisa a questão à luz da racionalidade da própria TCFA, que é, vale lembrar, de viabilizar a "fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
Por fim, a autora não relata que o IBAMA teria fiscalizado sua empresa e constatado, no local, que ali se desempenha atividades potencialmente poluidoras.
Aparentemente, o enquadramento foi feito exclusivamente pelos códigos das atividades econômicas no registro.
Essa questão, claro, pode ficar melhor esclarecida com a resposta do IBAMA.
Sendo plausível que a empresa não se enquadra na hipótese de incidência tributária e estando a questão atualmente tramitando administrativamente no IBAMA, com conclusão potencialmente e provavelmente favorável à autora, a exigência (o débito) não pode, por ora, repercutir negativamente em sua atividade econômica, impedindo a obtenção de crédito — o que foi comprovado através de e-mail do Banco do Nordeste apontando a restrição como obstáculo à contratação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na notificação de lançamento de crédito tributário do IBAMA, referente a taxa de controle e fiscalização ambienal, com número de controle 16364766, data de lançamento 21/6/2024.
Por conseguinte, determino a suspensão do registro da dívida em questão (e de restriçoes dela decorrentes) no CADIN.
A suspensão ora determinada deve ser mantida até decisão ulterior deste juízo ou até o término do processo administrativo 02012.001074/2020-10, em que enquadramento é discutido.
Intimem-se para cumprimento em 5 (cinco) dias.
Cite-se. -
26/08/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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